TJMA - 0819571-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 06:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 06:29
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE RAPOSA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:27
Decorrido prazo de FRANCIVAN NUNES DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:13
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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30/11/2022 14:13
Juntada de documento
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30/11/2022 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0819571-02.2022.8.10.0000 Agravante: FRANCIVAN NUNES DA SILVA Advogado: JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA (OAB/MA 5295) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo Regimental interposto por Francivan Nunes da Silva, em face do acórdão de ID 20981666, proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal que, em julgamento colegiado ocorrido no dia 17/10/2022, não conheceu do habeas corpus outrora impetrado em favor do recorrente.
Alegou o impetrante - partindo do pressuposto de que a decisão alvejada teria sido exarada monocraticamente -, que não haveria razão plausível para o indeferimento liminar do writ anteriormente impetrado, ante o constrangimento ilegal perpetrado contra o recorrente.
Nessa linha, sustenta malferimento aos cânones do devido processo legal e da segurança jurídica, destacando que até mesmo no âmbito do STF são concedidas ordens de habeas corpus em face de flagrantes ilegalidades.
Após tecer outras observações, pugnou, ao final, pelo provimento do agravo, com a consequente reforma integral da decisão recorrida, reiterando o pleito liminar de concessão da ordem vindicada.
Em contrarrazões (ID 21761797), o Parquet de Segundo Grau asseverou a inadmissibilidade da via recursal eleita, pois “o agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática, não existindo previsão para que ele seja interposto contra decisão proferida por órgão colegiado”.
Após mencionar fundamentação calcada no Regimento Interno desta Corte e colacionar julgados sobre o tema, pugnou pelo não conhecimento do agravo.
Eis o que cabia relatar.
Passa-se à decisão.
Analisando detidamente os autos, infere-se que o presente agravo regimental não preenche requisito de admissibilidade inerente à sua adequação, porquanto interposto em face de julgamento colegiado.
Com efeito, em que pese a afirmativa do recorrente de que este Relator teria “comodamente” optado por indeferir o pleito formulado no remédio heróico (sob o argumento de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal), infere-se que a apresente irresignação partiu de pressuposto equivocado, pois a decisão combatida não foi proferida monocraticamente.
Basta uma simples leitura do acórdão juntado aos autos no ID 20948556 para que se observe que os componentes da Terceira Câmara Criminal, no exame do habeas corpus correlato, proferiram o seguinte julgamento: “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal não conheceu da impetração, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Desse modo, não merece seguimento a presente insurgência, pois o Agravo Regimental não é cabível em face de decisão colegiada, a teor do disposto no art. 644, do RITJ/MA.
Registre-se que os Tribunais Superiores, em hipóteses similares, endossam o não cabimento do recurso em testilha e afastam a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal devido ao erro grosseiro, como consta nos seguintes excertos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme quanto ao não cabimento de agravo regimental contra decisão Colegiada. 2.
Agravo não conhecido. (STF, Pet 9663 AgR-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2022 PUBLIC 31-08-2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
ART. 258 DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Conforme assentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.).
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA SEÇÃO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, §§ 4.º e 5.º DO CPC C/C O ART. 259, § 4º, DO RISTJ. 1.
Não se revela cabível o agravo interno interposto contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido com aplicação de multa processual. (STJ, AgInt na Rcl n. 40.162/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 7/4/2021.) Destarte, esta Egrégia Corte de Justiça possui julgado seguindo a mesma orientação pela inadmissibilidade do presente agravo, verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO. 1.
O Agravo Regimental se volta contra decisão colegiada que não conheceu HABEAS CORPUS por ser mera repetição de impetração anterior. 2.
O Recurso de Agravo Regimental mostra-se inadequado para atacar decisão colegiada proferida em sede de HABEAS CORPUS. (RI-TJMA; artigo 644). 3.
Recurso não conhecido. (TJMA, AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0815687-33.2020.8.10.0000, Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Sessão virtual de 14 a 21/06/2021).
Acrescente-se que a Procuradoria Geral de Justiça bem observou, em suas contrarrazões, tanto a impropriedade da via como a vedação à fungibilidade, notadamente porque o recorrente apenas repisa argumentos genéricos já superados.
Dessa forma, forçoso reconhecer a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, o que deve ser apreciado monocraticamente pelo Relator, conforme estabelece o §1º do art. 319 do RITJ/MA: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo regimental, em face da sua manifesta inadmissibilidade.
Expedientes necessários.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
18/11/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCIVAN NUNES DA SILVA - CPF: *06.***.*70-60 (PACIENTE)
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17/11/2022 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 14:47
Juntada de parecer do ministério público
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05/11/2022 02:39
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE RAPOSA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 12:24
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
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20/10/2022 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0819571-02.2022.8.10.0000 Paciente: FRANCIVAN NUNES DA SILVA Impetrante: JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA (OAB/MA nº 5.295) Impetrado: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE RAPOSA/MA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO REVISIONAL.
NULIDADE DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
I.
Salvo em situações excepcionais, quando manifesta ilegalidade ou teratológica a decisão apontada como coatora, não deve ser conhecido o writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
Precedentes.
II.
No caso em exame, o impetrante não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a pertinência dos fatos expostos, notadamente porque não se verificou nos autos originários flagrante nulidade apta a ensejar, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, devendo ser realizada na via processual apropriada a análise acurada da questão ventilada.
III.
Comprovada a utilização do remédio constitucional com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado, cujo instrumento processual adequado seria a revisão criminal, o não conhecimento do presente mandamus é medida que se impõe.
IV.
Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0819571-02.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal não conheceu da impetração, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Vicente de Paula Gomes de Castro (convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís/MA, 17 de outubro de 2022.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar, impetrado em benefício de Francivan Nunes da Silva, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da Comarca de Raposa, nos autos da Ação Penal nº 242-85.2010.8.10.0113.
Alegou o impetrante que o paciente fora condenado, nos autos do supracitado processo, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, por infração aos delitos insculpidos no art. 33, caput c/c art. 35, da Lei nº 11.343/06.
Aduziu que o apenado estaria a sofrer constrangimento ilegal, ante a existência de irregularidade na tramitação do feito em referência, suficiente a vulnerar o devido processo legal e nulificar a sentença condenatória exarada em desfavor do sentenciado.
Afirmou que ocorreu inversão dos atos processuais, pois apresentada defesa prévia antes do recebimento formal da denúncia, destacando, ainda, que não houve citação do custodiado no curso da ação penal em questão e que a prova do crime foi obtida de forma ilícita, notadamente porque a apreensão da droga se deu na casa do corréu José Hilton Barbosa sem o devido mandado de busca e apreensão, circunstâncias que configuram, em sua ótica, nulidade absoluta.
Assinalou que se admite, excepcionalmente, o manejo do mandamus na hipótese de flagrante ilegalidade a ocasionar risco à liberdade de locomoção do paciente ao invés da revisão criminal, por ser a mencionada ação constitucional o instrumento processual mais célere e eficaz para tanto.
Com fulcro em tais argumentos, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a revogação do ergástulo do paciente, com posterior confirmação no julgamento de mérito, declarando-se, ainda, a nulidade do processo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 20287765 a ID 20245401.
Indeferido o pedido liminar na decisão de ID 18304533.
Instada a se manifestar, a autoridade coatora forneceu as informações lançadas no ID 20529172.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins opinou pelo não conhecimento do writ e, acaso ultrapassada a preliminar, pela sua denegação (ID 20765075). É o relatório.
VOTO Como cediço, o habeas corpus constitui-se em uma ação autônoma de impugnação, de índole constitucional, que visa a tutela do direito ambulatorial.
Nesse sentido, o art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, estabelece que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Considerando os propósitos constitucionais conferidos ao remédio heróico, estabeleceu-se, no âmbito jurisprudencial, orientação que preconiza a sua racionalização, não sendo admitida a impetração como sucedâneo de recurso ou de Revisão Criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou teratologia, como exemplifica o julgado adiante transcrito, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO: INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RHC 203506 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021). (grifou-se).
A inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal pode ser confirmada, ainda, na análise dos seguintes acórdãos: HC 144.323-AgR/SP, Ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653- -AgR/SP, Ministro Dias Toffoli; HC 163.627/SP, Ministro Alexandre de Moraes; HC 177.098/SP, Ministro Luiz Fux; HC 186.333-AgR/SC, Ministra Rosa Weber; HC 193.043-AgR/SP, Ministra Cármen Lúcia; RHC 181.896-AgR/RJ, Ministro Edson Fachin.
Portanto, a impetração deve ser compreendida dentro dos limites da racionalidade, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos e demais meios judiciais existentes por uma indevida difusão do uso da ação constitucional.
No caso em exame, depreende-se dos autos originários que, em 22/04/2010, o serviço de inteligência da Polícia Militar investigando denúncia de tráfico de entorpecentes atribuída a pessoa de nome “José Hilton”, o qual repassava a droga a Mailson de Jesus e Francivan Nunes, ora paciente, logrando êxito em apreender substâncias ilícitas, a saber, 43 (quarenta e três) papelotes contendo cocaína/merla, na residência do primeiro.
Realizada a instrução, observado o devido processo legal e demonstrada a autoria e materialidade do crime, o paciente fora condenado nos termos da sentença de fls. 552/573.
Irresignado, interpôs recurso de apelação de fls. 778/790, o qual restou conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada ao patamar de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
A par dessas premissas, verifica-se, in casu, que o impetrante objetiva rediscutir circunstâncias de processo há muito transitado em julgado, mais precisamente em 16/11/2012 (fl. 1.015 dos autos originários), adicionando fundamentos não trazidos aos autos à época da instrução.
Nesse sentido, a via eleita não se mostra adequada à hipótese, uma vez que o instrumento processual apto à discussão da questão seria a Revisão Criminal.
Isto posto, o não conhecimento da ação é medida que se impõe, a fim de dar cumprimento ao entendimento das Cortes Superiores e desta Terceira Câmara Criminal em recentes arestos, conforme se vê abaixo: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2206).
REDIMENSIONAMENTO DA PENA E READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
Não se cogita a possibilidade de desconstituir decisão transitada em julgado, por meio de habeas corpus, por não ser este sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.
Precedentes do STF e do STJ.
II – No caso dos autos, em que se objetiva o redimensionamento da pena e readequação de regime de cumprimento de pena, e, não sendo o caso de flagrante ilegalidade, constatável de plano, à liberdade do requerente, é inadmissível a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso cabível à espécie (revisão criminal – art. 626, do CPP) para apreciação de matéria, porquanto a análise do alegado demanda dilação probatória.
III.
Ordem não conhecida. (HABEAS CORPUS Nº 0801781 - 05.2022.8.10.0000, Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, 2ª CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 18/04/2022). (grifou-se).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CORRUPÇÃO DE MENOR.
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO REVISIONAL.
PROPOSITURA ANTERIOR DE REVISÃO CRIMINAL COM SIMILITUDE DE FUNDAMENTOS.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
I.
Salvo em situações excepcionais, quando manifesta ilegalidade ou teratológica a decisão apontada como coatora, não deve ser conhecido o writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
Precedentes.
II.
Inadmissível a repetição de argumentos em sede de Revisão Criminal e de Habeas Corpus em exíguo lapso temporal, os quais, embora expressos em distintas palavras, possuem o mesmo objetivo: suspender os efeitos do édito condenatório.
III.
Comprovada a utilização do remédio constitucional para obtenção do mesmo fim almejado na via da revisional, o não conhecimento do presente mandamus é medida que se impõe.
IV.
Habeas corpus não conhecido. (HCCrim nº 0813226-20.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, Terceira Câmara Criminal, julgado em 08/08/2022) (grifou-se).
Impende gizar, ainda, que não se verificou nos autos originários flagrante nulidade apta a ensejar, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, devendo a análise acurada ser realizada na via processual adequada – a Revisão Criminal – uma vez que a presente ação constitucional, em virtude de sua natureza jurídica, não comporta o reexame aprofundado de elementos instrutórios do processo de origem.
Ad argumentandum tantum, imperioso frisar que, na hipótese, houve a aplicação do rito especial da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) que prevê, em seu art. 55, a apresentação da defesa prévia depois do oferecimento da denúncia e antes do seu recebimento pelo juiz, não havendo que se falar em inversão dos atos processuais.
Ademais, acerca da alegada ausência de citação formal, em suas informações a autoridade coatora detalhou que o paciente fora notificado, pessoalmente, no dia 04/06/2010, conforme certidão do oficial de justiça às fls. 124/125 e, além disso, o seu patrono, tomou ciência do referido despacho em 07/07/2010.
Não obstante, ainda que não houvesse sido efetivada a citação, a participação do acusado em todos os atos do processo, assistido por advogado constituído, revela-se suficiente para afastar qualquer nulidade, porquanto, em uma análise perfunctória típica do presente mandamus, inexiste prejuízo à sua defesa.
Por fim, no que tange à suposta ilicitude da prova, colhida sem mandado de busca e apreensão, o estado de flagrância constitui exceção à inviolabilidade do domicílio, na forma do art. 5º, XI, da Constituição Federal, assegurando a legalidade da conduta perpetrada pelos agentes de segurança quando da apreensão da droga.
Desse modo, forçoso concluir pelo não conhecimento do mandamus, utilizado como substitutivo de ação revisional, inexistindo qualquer hipótese de flagrante ilegalidade a ser sanada pela via heróica.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, ante a inadequação de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
18/10/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 17:25
Não conhecido o Habeas Corpus de FRANCIVAN NUNES DA SILVA - CPF: *06.***.*70-60 (PACIENTE)
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17/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 19:08
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2022 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 14:54
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2022 07:37
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE RAPOSA em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 04:31
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE RAPOSA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:31
Decorrido prazo de FRANCIVAN NUNES DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 09:17
Juntada de Informações prestadas
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27/09/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 10:00
Juntada de malote digital
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26/09/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS nº 0819571-02.2022.8.10.0000 Paciente: FRANCIVAN NUNES DA SILVA Impetrante: JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA (OAB/MA nº 5.295) Impetrado: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE RAPOSA/MA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Francivan Nunes da Silva, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da Comarca de Raposa/MA, no autos do Ação Penal nº 242-85.2010.8.10.0113.
Narrou o impetrante que o paciente foi condenado, nos autos do referido processo, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, por infração ao art. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06.
Alegou que o paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal, ante a existência de irregularidade na tramitação do processo em referência, suficiente a vulnerar o devido processo legal e nulificar a sentença condenatória exarada em desfavor de Francivan Nunes da Silva.
Afirmou que houve inversão dos atos processuais, porquanto apresentada defesa prévia, após o recebimento formal da denúncia, asseverando, ainda, que não houve citação do aqui paciente no curso da ação penal em questão, circunstancias que configuram, no entender do impetrante, nulidade absoluta.
Assinalou que se admite, excepcionalmente, o manejo do mandamus na hipótese de flagrante ilegalidade a ocasionar risco a liberdade de locomoção do paciente ao invés da revisão criminal, por ser a mencionado ação constitucional o instrumento processual mais célere e eficaz para tanto.
Com fulcro em tais argumentos, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a revogação do ergástulo do paciente, com posterior ratificação dessa decisão quando do julgamento de mérito.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID´s nos 20287765 a 20245401. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida de urgência em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio heroico.
No caso concreto, a despeito do argumento tecido pela impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos pressupostos autorizadores do pleito de urgência.
Analisando o feito, observa-se que o impetrante pretende, por intermédio do presente writ, a concessão da ordem para anular sentença condenatória, com trânsito em julgado, para que o paciente possa ser imediatamente posto em liberdade, apontando, ao argumento de que houve irregularidades na tramitação da Ação Penal nº 242-85.2010.8.10.0113, a ocasionar a nulidade do referido feito.
In casu, observo que o paciente, nos autos do referido processo, foi condenado, por infração ao art. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, tendo a referida condenação transitado em julgado em 16/11/2012 (cf.
ID nº 20287972 - Pág. 14).
Ocorre que, não há como se aferir, ao menos em um juízo de cognição sumária, a verossimilhança do direito do investigado, na medida em que o tema demanda análise aprofundada do caso concreto, o que se revela incompatível com a flagrante ilegalidade necessária para o provimento liminar.
Não bastassem tais constatações, a linha argumentativa do presente mandamus confunde-se com o mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado, após o parecer ministerial, como já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: (...) A decisão agravada merece ser mantida, pois, em análise perfunctória dos autos, realizada quando do exame da liminar, não restou clara a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para a concessão da tutela de urgência, além de se confundir com o mérito da impetração. 3.
Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2014; HC 306.666/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/1/2014), e que será analisada em momento oportuno. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 481911 SP 2018/0321321-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019).
Portanto, aparentemente, inexiste mácula no édito condenatório apta a invalidá-lo, pelo que insubsistente o pleito de urgência ora requerido.
Desse modo, diante da fundamentação exposta alhures, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Requisitem-se informações acerca da presente pretensão à autoridade indicada como coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, em virtude da demanda originária não se encontrar virtualizada, servindo esta decisão como ofício para tal finalidade.
Em seguida, em atenção ao art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
23/09/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 00:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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