TJMA - 0820277-82.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 04:55
Decorrido prazo de CHRISTIAN JERFSON BARROS GOMES em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2023 10:44
Juntada de malote digital
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25/01/2023 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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26/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO HABEAS CORPUS nº 0820277-82.2022.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 1º de dezembro de 2022 e finalizada em 9 de dezembro de 2022 Paciente : Christian Jerfson Barros Gomes Impetrante : Francisco Carlos Pereira da Silva Júnior (OAB/MA nº 9.425) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM POSIÇÃO DE COMANDO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
DEMANDA COMPLEXA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO ACAUTELADO.
IRRELEVÂNCIA.
CÁRCERE REGULAR.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
II.
Constatada, na espécie, a complexidade da causa, que envolve pluralidade de réus – 18 (dezoito), ao todo –, em contexto de organização criminosa, não se verificando, ademais, desídia na condução do feito, pelo que se impõe a rejeição da tese de indevida mora processual.
III.
A necessidade de que a prisão esteja embasada em fatos contemporâneos à aplicação da medida não se restringe ao período de ocorrência do delito.
Do contrário, o juiz, a teor do art. 311 do CPP, poderá decretar a custódia preventiva ante o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes os requisitos legais naquele momento.
Outrossim, inexiste qualquer óbice para a manutenção da custódia cautelar diante da não alteração do cenário fático-jurídico desde a decretação da prisão, com preservação do risco à ordem pública e periculum libertatis do imputado.
IV.
Devidamente justificada a imprescindibilidade do cárcere preventivo, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo insuficientes para tanto as condições pessoais do paciente, reputadas favoráveis.
V.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0820277-82.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Samuel Batista de Souza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Francisco Carlos Pereira da Silva Júnior, que aponta como autoridade coatora os MM.
Juízes de Direito titular do 1º cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
A impetração (ID nº 20558497) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura de Christian Jerfson Barros Gomes, o qual se encontra preso preventivamente, por decisão das mencionadas autoridades judiciárias, desde 15.10.2021.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decretação e manutenção do cárcere preventivo do paciente, em face do seu possível envolvimento na prática do crime de organização criminosa armada, com posição de comando, previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013.
Segundo se extrai dos autos, Christian Jerfson Barros Gomes e outros 17 (dezessete) indivíduos são acusados de integrarem organização criminosa armada, denominada “Bonde dos 40”, notoriamente conhecida neste Estado por praticar roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros crimes.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Configurado, na espécie, excesso de prazo, pois o paciente se encontra segregado há quase 1 (um) ano, sem que tenha concluído a instrução criminal; 2) Ausência de homogeneidade (proporcionalidade) da prisão decretada com eventual regime de pena a ser fixado em caso de condenação, pois, em tese, não será submetido ao modo mais gravoso; 3) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP, a exemplo da monitoração eletrônica; 4) O segregado ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, domicílio certo e bons antecedentes).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do segregado e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID nº 20558498.
Autos inicialmente distribuídos ao preclaro Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim que, em razão de prevenção verificada, determinou a sua redistribuição à minha relatoria (ID nº 20643766).
Intimado o douto advogado impetrante para juntar aos autos cópia da decisão de decretação da prisão preventiva – tida como ilegal – do paciente (ID nº 20684272).
Diligência não cumprida, apontando o requerente a juntada da decisão que manteve o decreto preventivo (ID nº 20898601).
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 20814397) e estão assim resumidamente postas: 1) decretada, em 29.09.2021, a prisão preventiva do paciente, cujo mandado fora efetivamente cumprido, em 15.10.2021; 2) recebida denúncia contra o segregado, em 12.04.2022, imputando-lhe a conduta descrita no art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.850/2013; 3) apresentada resposta à acusação, em favor do paciente, em 22.06.2022; 4) realizada, em 01.07.2022, a revisão nonagesimal da prisão do paciente, entendendo pela necessidade de sua manutenção, e determinando impulso ao processo; 5) em 30.09.2022, “outra decisão de revisão nonagesimal da prisão dos réus, não tendo sida a prisão do paciente reavaliada pois ‘consta nos autos pedido de revogação de prisão preventiva por alegação de excesso de prazo (ID n° 74447541) pendente de análise.
Em que pese já constar nos autos manifestação ministerial (ID n° 74547346), faz-se necessária nova vista aos autos pelo parquet, haja vista a juntada de novos documentos no ID n° 75729286 por parte da defesa do requerente.
A revisão nonagesimal, portanto, será feita na análise do referido pedido’.
A decisão também determinou o impulso processual, ordenando citações e intimações que ainda restam pendentes”.
Pleito liminar indeferido por este Relator, em 14.10.2022 (cf.
ID nº 20911930).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 21252793, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem.
Nesse sentido, assevera, em resumo, que: 1) a prática da conduta delituosa prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, enquadra-se na hipótese do art. 313, I, do CPP, pelo que não há falar em desproporcionalidade da prisão preventiva, no caso presente, em virtude da provável imposição de regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que o paciente possua predicados pessoais favoráveis, tratando-se de mero exercício de futurologia; 2) em que pese a deficiente instrução do mandamus, não suprida pelo impetrante, quando oportunizada pelo relator, verifica-se que a decisão atacada remete seus fundamentos a outro decisum proferido anteriormente (em 01/07/2022), que revisou a necessidade da prisão preventiva, não sendo possível aprofundar-se no exame da matéria, sendo possível constatar que o magistrado de base apenas reiterou os fundamentos já exarados anteriormente, ressaltando a necessidade do cárcere antecipado, para resguardar a ordem pública, diante da presença dos requisitos legais autorizadores; 3) devidamente justificado, na espécie, o elastério na condução do feito, considerando a complexidade da causa e a multiplicidade de réus; 4) diante das circunstâncias do caso concreto, incabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, dentre as previstas no art. 319, do CPP.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Christian Jerfson Barros Gomes em sua liberdade de locomoção, em face de decisão dos MM.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Para tanto, fundamentam sua postulação nas seguintes teses: 1) excesso de prazo para a formação da culpa; 2) ausência de contemporaneidade; 3) possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, dentre elas, a monitoração eletrônica; 4) o segregado reúne predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes e domicílio certo.
Na espécie, observo que o paciente está acautelado desde 15.10.2021, em face do cumprimento de mandado de prisão preventiva emanado da referida autoridade judiciária, recaindo sobre ele e outros 17 (dezessete) indivíduos a suspeita de integrarem organização criminosa armada, denominada “Bonde dos 40”, notoriamente conhecida neste Estado por praticar roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros crimes, tendo referido paciente sido denunciado como incurso no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa armada e posição de comando).
No tocante ao primeiro argumento, é consabido que a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. É o que se extrai dos seguintes julgados: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).” (STF.
HC 179690 agr, relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, processo eletrônico dje-119 divulg 13-05-2020 public 14-05-2020). “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.” (STJ.
RHC 117.338/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, sexta turma, julgado em 30/06/2020, dje 04/08/2020).
In casu, embora a prisão cautelar do paciente perdure por mais de 1 (um) ano, observo que se trata de causa complexa, com pluralidade de réus – 18 (dezoito) denunciados – e de causídicos, em contexto de organização criminosa, de modo a ser previsível um maior elastecimento na conclusão da instrução criminal.
Ademais, consoante informações prestadas no ID nº 20814397, é de se notar que o feito segue seu curso regular, inexistindo qualquer indicativo de desídia atribuível ao órgão colegiado de base ou de manobras protelatórias por parte do Ministério Público, circunstâncias que afastam, por ora, a alegada mora processual desarrazoada.
Assim, sob o prisma da razoabilidade, impõe-se a rejeição da tese de indevida mora processual.
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, é de se registrar que o art. 312, § 2º, do CPP1, em alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, positivou o entendimento, há muito consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, da necessidade de que a prisão esteja justificada em fatos contemporâneos à aplicação da medida.
Isso não quer dizer que a custódia preventiva somente poderá ser decretada logo após o cometimento do delito.
Do contrário, o juiz, a teor do art. 311 do CPP2, poderá determiná-la ante o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes os requisitos legais naquele momento.
In casu, constata-se que a decretação da medida extrema ocorreu em 29.09.2021, tendo sido capturado o paciente em 15.10.2021.
Desde então, segundo se extrai das informações da autoridade impetrada, a segregação cautelar de Christian Jerfson Barros Gomes vem sendo reavaliada frequentemente, havendo, entretanto pedido postulado por sua revogação, que ainda não teria sido apreciado, naquele momento, em razão da juntada de novos documentos, ela defesa do incriminado, que demandaram nova vista dos autos ao órgão ministerial, podendo-se concluir, entretanto, diante da cláusula rebus sic stantibus, que permanecem hígidos os requisitos da custódia provisória analisados no decreto preventivo.
Ademais, é consabido que o delito imputado ao segregado – de integrar organização criminosa –, possui natureza permanente, de modo que seu momento consumativo se protrai no tempo, enquanto perdurar a efetiva integração delituosa, sendo imperiosa a manutenção do encarceramento antecipado para barrar ou reduzir as atividades ilícitas por ela desenvolvidas.
Desse modo, é evidente a permanência do periculum libertatis, no caso presente, não se confundindo a contemporaneidade com identidade de tempo entre a prisão e fato.
Acerca da matéria, o colendo STF tem firme posicionamento no sentido de que a avaliação da contemporaneidade não se limita ao tempo decorrido entre os fatos e a prisão cautelar, devendo-se verificar a permanência dos motivos que levaram à imposição da medida, conforme excerto que adiante se transcreve: “[A] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
Destarte, impõe-se a rejeição da tese de ausência de contemporaneidade.
Ademais, considerando-se as circunstâncias abordadas, em que a autoridade impetrada entendeu pela imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas do cárcere se mostra insuficiente e inadequada no caso em apreço, pelo que deve ser mantido o sobredito aprisionamento preventivo.
Por outro lado, as alegadas condições pessoais do paciente (primariedade, bons antecedentes e domicílio certo), reputadas pelo impetrante como favoráveis à concessão da ordem, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão cautelar regularmente imposta, mormente quando presentes os seus requisitos legais.
Nesse sentido está posto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como constituição de família, residência fixa e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (RHC 94.638/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 01.10.2019, DJe 08.10.2019).
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a presente ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção do segregado. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CPP: Art. 312. (…) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 2CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. -
24/12/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 16:36
Denegado o Habeas Corpus a CHRISTIAN JERFSON BARROS GOMES - CPF: *33.***.*44-96 (PACIENTE)
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12/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 14:58
Juntada de parecer do ministério público
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03/12/2022 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2022 16:22
Juntada de Certidão de julgamento
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02/12/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/11/2022 10:09
Juntada de parecer
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21/11/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2022 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 07:25
Decorrido prazo de CHRISTIAN JERFSON BARROS GOMES em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2022 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0820277-82.2022.8.10.0000 Paciente : Christian Jerfson Barros Gomes Impetrante : Francisco Carlos Pereira da Silva Júnior (OAB/MA nº 9.425) Impetrado : Juiz de Direito titular do 1º cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Francisco Carlos Pereira da Silva Júnior, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito titular do 1º cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
A impetração (ID nº 20558497) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura de Christian Jerfson Barros Gomes, o qual se encontra preso preventivamente, por decisão da mencionada autoridade judiciária, desde 15.10.2021.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decretação e manutenção do cárcere preventivo do paciente, em face do seu possível envolvimento na prática do crime de organização criminosa armada em posição de comando, previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013.
Segundo se extrai dos autos, Christian Jerfson Barros Gomes e outros 17 (dezessete) indivíduos são acusados de integrarem organização criminosa armada, denominada “Bonde dos 40”, notoriamente conhecida neste Estado por praticar roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros crimes.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Configurado, na espécie, excesso de prazo, pois o paciente se encontra segregado há quase 1 (um) ano, sem que tenha concluído a instrução criminal; 2) Ausência de homogeneidade (proporcionalidade) da prisão decretada com eventual regime de pena a ser fixado em caso de condenação, pois, em tese, não será submetido ao modo mais gravoso; 3) O segregado ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, domicílio certo e bons antecedentes); 4) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID nº 20558498.
Autos inicialmente distribuídos ao preclaro Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim que, em razão de prevenção verificada, determinou a sua redistribuição à minha relatoria (ID nº 20643766).
Intimado o douto advogado impetrante para juntar aos autos cópia da decisão de decretação da prisão preventiva – tida como ilegal – do paciente (ID nº 20684272).
Diligência não cumprida, apontando o requerente a juntada da decisão que manteve o decreto preventivo (ID nº 20898601).
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 20814397) e estão assim resumidamente postas: 1) decretada, em 29.09.2021, a prisão preventiva do paciente, cujo mandado fora efetivamente cumprido, em 15.10.2021; 2) recebida denúncia contra o segregado, em 12.04.2022, imputando-lhe a conduta descrita no art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.850/2013; 3) apresentada resposta à acusação, em favor do paciente, em 22.06.2022; 4) realizada, em 01.07.2022, a revisão nonagesimal da prisão do paciente, entendendo pela necessidade de sua manutenção, e determinando impulso ao processo; 5) em 30.09.2022, “outra decisão de revisão nonagesimal da prisão dos réus, não tendo sida a prisão do paciente reavaliada pois “consta nos autos pedido de revogação de prisão preventiva por alegação de excesso de prazo (ID n° 74447541) pendente de análise.
Em que pese já constar nos autos manifestação ministerial (ID n° 74547346), faz-se necessária nova vista aos autos pelo parquet, haja vista a juntada de novos documentos no ID n° 75729286 por parte da defesa do requerente.
A revisão nonagesimal, portanto, será feita na análise do referido pedido”.
A decisão também determinou o impulso processual, ordenando citações e intimações que ainda restam pendentes.” Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que o paciente está acautelado desde 15.10.2021, em face do cumprimento de mandado de prisão preventiva emanado da referida autoridade judiciária, recaindo sobre ele e outros 17 (dezessete) indivíduos a suspeita de integrarem organização criminosa armada, denominada “Bonde dos 40”, notoriamente conhecida neste Estado por praticar roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros crimes, tendo referido paciente sido denunciado como incurso no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa armada em posição de comando, cf.
ID nº 63443456).
Sem embargo, nesse momento de análise preliminar, não visualizo de maneira evidente, a ilicitude da prisão preventiva decorrente do alegado excesso de prazo para o fim da instrução processual, uma vez que, conforme entendimento consolidado do STF[1] e STJ[2], a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
Assim, embora a prisão cautelar do paciente perdure por quase 1 (um) ano, observo que se trata de causa complexa, com pluralidade de réus – 18 (dezoito) denunciados – e de causídicos, de modo a ser previsível um maior elastecimento na conclusão da instrução criminal.
Ademais, consoante informações prestadas no ID nº 20814397, é de se notar que o feito segue seu curso regular, inexistindo qualquer indicativo de desídia atribuível ao órgão colegiado de base ou de manobras protelatórias por parte do Ministério Público, circunstâncias que afastam, por ora, a alegada mora processual desarrazoada.
Por outro lado, da análise preambular da decisão que manteve a constrição cautelar impugnada – e aqui ressalto que o impetrante deixou de colacionar o decreto preventivo originário –, não constato nenhuma ilegalidade a justificar a concessão da ordem liberatória.
Outrossim, tenho que a aparente presença dos requisitos da prisão preventiva, diante do contexto fático, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, por insuficiência e inadequação. Além disso, nesta fase inicial da ação constitucional, não se pode ainda considerar como elementos autorizadores do acolhimento do pedido de liminar as condições pessoais do paciente, as quais, segundo o impetrante, estão a favorecê-lo com vista ao deferimento de tal benefício.
Ressalte-se que todos os argumentos trazidos pelo impetrante serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do habeas corpus. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA. Desembargador Vicente de Castro Relator [1] STF.
RHC 124796 AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28.06.2016, processo eletrônico Dje-179; divulg. 23.08.2016; public. 24.08.2016) [2] STJ.
RHC 90409/SE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2018, DJe 08.06.2018 -
14/10/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2022 07:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2022 01:56
Juntada de petição
-
12/10/2022 01:41
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:40
Decorrido prazo de CHRISTIAN JERFSON BARROS GOMES em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:39
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2022 16:28
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
10/10/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS n° 0820277-82.2022.8.10.0000 Paciente : Christian Jerfson Barros Gomes Impetrante : Francisco Carlos Pereira da Silva Júnior (OAB/MA nº 9.425) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO In casu, a petição de ingresso do presente habeas corpus acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidou o douto advogado impetrante de acostar a esse petitório cópia da decisão de decretação da prisão preventiva – tida como ilegal – do paciente.
Promova, pois, o impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos do referido documento.
Implementada essa providência, requisitem-se informações pertinentes ao presente mandamus às autoridades judiciárias da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, especialmente em relação à alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, devendo o informativo ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Pedido de liminar a ser oportunamente apreciado.
Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
06/10/2022 08:53
Juntada de malote digital
-
06/10/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 04:16
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2022 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 08:16
Juntada de documento
-
05/10/2022 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/10/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 15:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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