TJMA - 0809365-71.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/12/2022 14:46 Baixa Definitiva 
- 
                                            07/12/2022 14:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
- 
                                            07/12/2022 14:45 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            01/12/2022 04:42 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/11/2022 23:59. 
- 
                                            25/11/2022 03:25 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/11/2022 23:59. 
- 
                                            08/10/2022 21:23 Juntada de petição 
- 
                                            07/10/2022 00:09 Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022. 
- 
                                            07/10/2022 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
- 
                                            06/10/2022 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809365-71.2020.8.10.0040 Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Apelada: ROSÂNGELA FEITOSA CHAVES BEZERRA Advogado: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 8611632) interposta pelo Município de Imperatriz em face da sentença (ID 8611628) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Joaquim da Silva Filho, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por ROSÂNGELA FEITOSA CHAVES BEZERRA em face do Município de Imperatriz/MA, nos seguintes termos: (…) “Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
 
 Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
 
 Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
 
 Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” (…) O ente apelante sustenta, em síntese, a inexistência de incorreção na forma de cálculo adotada pelo município e que não há débitos/diferenças sob a rubrica ATS a serem pagos.
 
 Pugna por fim, pela reforma da sentença para julgar indevidos os pagamentos de diferenças de adicional por tempo de serviço e, subsidiariamente, caso entenda que algum valor seja pago a título de ATS, que sejam abatidos os valores já pagos constantes nas fichas financeiras anexadas.
 
 A apelada apresentou contrarrazões (ID 37005113), pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus termos.
 
 Manifestou-se a PGJ (ID 18453550) pela manutenção da sentença combatida, devendo perdurar a condenação do Município de Imperatriz ao pagamento do adicional por tempo de serviço, incidente sobre o vencimento base recebido pela servidora. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito.
 
 Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
 
 Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
 
 Com efeito, o cerne da questão gira em torno do direito, ou não, ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pela servidora pública, ora apelada, do município de Imperatriz/MA, calculado de acordo com a Lei Orgânica Municipal.
 
 Nessa senda, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz (LOMI) estabelece, em seu art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (…) V – adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento);”(…) Assim, plausível e de escorreita fundamentação jurídica é a decisão do Juízo a quo, que ao aplicar a artigo 80, V, da LOMI entendeu que o mero decurso do lapso temporal instituído pela aludida lei (anuênio) no exercício da função, consubstancia o direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço no importe de 2 % (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor atingir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
 
 Ademais, utilizando-se como parâmetro o próprio exemplo colacionado pelo agravante na apelação, a forma que esta Relatoria reputa correta comporta a incidência direta do percentual de 4% (quatro por cento), referentes ao período de efetivo exercício no cargo público (dois anos), sobre o valor atualizado do vencimento básico, no caso exemplificativo, R$ 650,00, o que resultaria no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), e não em R$ 25,00 (vinte e cinco reais – R$ 12,00 referentes ao 1º ano (2% sobre R$ 600,00) e R$ 13,00 referentes ao 2º ano (2% sobre R$ 650,00)) como apontado pelo agravante.
 
 Sendo devida, portanto, a diferença não paga, obedecido o prazo prescricional de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
 
 Este também é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em vastas e reiteradas decisões, mostrando-se pacífica a jurisprudência sobre o tema, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO.
 
 I – É competente a Justiça Estadual para apreciar demanda em que não se discute verba referente ao vínculo celetista, não cabendo a remessa do feito à Justiça Trabalhista em causa de natureza eminentemente estatutária entre servidor e Administração Pública.
 
 II - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
 
 III – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
 
 IV – Sentença mantida.
 
 Remessa necessária desprovida. (TJMA.
 
 RemNecCiv 0802076-87.2020.8.10.0040, Rel.
 
 Desa.
 
 ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , sexta câmara cível, julgado de 17 a 24/06/2021, Dje 28/06/2021).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NÃO ACOLHIDA.
 
 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
 
 PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
 
 IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
 
 INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
 
 APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO DO AUTOR.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III - tendo o decisum recorrido decidido dentro dos limites do pedido formulado, não há que se falar em sentença extra petita; IV – apelação não provida.
 
 Portanto, devido o adicional por tempo de serviço correspondente a 2% (dois por cento) a cada ano de exercício, com incidência sobre os vencimentos básicos atualizados da servidora, conforme o demonstrado no julgado acima colacionado. Ante o exposto, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568, do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus capítulos, conforme fundamentação supra.
 
 Por fim, “(...) não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
- 
                                            05/10/2022 09:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            05/10/2022 08:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/09/2022 17:02 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            12/07/2022 07:42 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            12/07/2022 07:42 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            12/07/2022 06:33 Juntada de documento 
- 
                                            11/07/2022 12:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
- 
                                            11/07/2022 11:22 Determinada a redistribuição dos autos 
- 
                                            09/07/2022 09:58 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            07/07/2022 10:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            07/07/2022 02:04 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59. 
- 
                                            11/05/2022 14:20 Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
- 
                                            11/05/2022 14:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            10/05/2022 21:30 Recebidos os autos 
- 
                                            10/05/2022 21:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/04/2022 13:18 Baixa Definitiva 
- 
                                            25/04/2022 13:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
- 
                                            25/04/2022 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/04/2022 14:42 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            08/04/2022 14:41 Juntada de parecer 
- 
                                            14/02/2022 14:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            14/02/2022 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/11/2021 14:23 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            19/11/2021 14:23 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            19/11/2021 14:21 Classe retificada de #Oculto# para #Oculto# 
- 
                                            18/11/2021 14:03 Juntada de documento 
- 
                                            18/11/2021 13:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
- 
                                            18/11/2021 13:21 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            18/11/2021 13:17 Remetidos os Autos (devolução) para secretaria 
- 
                                            18/11/2021 13:17 Juntada de documento 
- 
                                            15/12/2020 01:52 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/12/2020 23:59:59. 
- 
                                            15/12/2020 01:52 Decorrido prazo de ROSANGELA FEITOSA CHAVES BEZERRA em 14/12/2020 23:59:59. 
- 
                                            04/12/2020 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2020. 
- 
                                            04/12/2020 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020 
- 
                                            02/12/2020 12:01 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            02/12/2020 12:01 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            02/12/2020 12:01 Juntada de documento 
- 
                                            02/12/2020 11:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
- 
                                            02/12/2020 11:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            02/12/2020 11:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/11/2020 06:42 Declarada incompetência 
- 
                                            21/11/2020 01:25 Recebidos os autos 
- 
                                            21/11/2020 01:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/11/2020 01:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002435-21.2016.8.10.0037
Francisco Oliveira Guajajara
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Igor Gomes de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 21:54
Processo nº 0002435-21.2016.8.10.0037
Francisco Oliveira Guajajara
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Igor Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2016 00:00
Processo nº 0000090-41.2013.8.10.0117
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Efigenia Maria Lopes Aguiar
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 17:29
Processo nº 0000090-41.2013.8.10.0117
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Efigenia Maria Lopes Aguiar
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2013 00:00
Processo nº 0800994-71.2022.8.10.0033
Luzia Carvalho de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 14:16