TJMA - 0856583-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:06
Juntada de petição
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18/06/2025 16:46
Juntada de petição
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12/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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25/05/2025 22:13
Juntada de petição
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18/05/2025 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:43
Juntada de petição
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20/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:44
Juntada de petição
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14/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 11:22
Processo Desarquivado
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18/07/2024 17:42
em cooperação judiciária
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18/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
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20/01/2024 17:47
Juntada de petição
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12/06/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:25
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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19/04/2023 07:59
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO DOS SANTOS NOGUEIRA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:59
Decorrido prazo de ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:13
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856583-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: MANOEL DA CONCEICAO DOS SANTOS NOGUEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V, em desfavor de MANOEL DA CONCEICAO DOS SANTOS NOGUEIRA .
As partes informaram que puseram fim ao conflito por meio de acordo, cujos termos pedem homologação (ID 85346292). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes dispõem de capacidade civil plena.
Os termos do acordo/transação constam dos autos (ID 85346292).
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Indefiro o pedido de suspensão do feito até a integral satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a), uma vez que totalmente descabida a aplicação dos artigos 921, I c/c 922 do CPC, considerando que o art. 313, § 4º, do CPC (265, § 3º do CPC/73) somente permite que as partes convencionem a suspensão por até seis meses, o que não obsta a oportuna execução deste decisum em caso de descumprimento.
Honorários advocatícios conforme termos da transação.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São Luís (MA), Terça-Feira, 14 de fevereiro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
17/02/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:28
Homologada a Transação
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14/02/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
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08/02/2023 19:26
Juntada de petição
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19/01/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 08:25
Juntada de diligência
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21/11/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 18:33
Conclusos para despacho
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09/11/2022 18:32
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:11
Juntada de petição
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10/10/2022 04:12
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856583-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: MANOEL DA CONCEICAO DOS SANTOS NOGUEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial deve ser regularizada, eis que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso.
Desta forma, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
06/10/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 00:01
Conclusos para despacho
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03/10/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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