TJMA - 0802890-04.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 13:08
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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20/04/2023 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2023 16:52
Juntada de petição
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21/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
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06/12/2022 03:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802890-04.2022.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: CONDOMÍNIO SUMMER PARK RESIDENCE Adv.: Pedro Paulo Arantes Gonçales Galhardo (OAB/MA nº 24.544-A) Executado: REUANE FERNANDES PRAZERES DECISÃO CONDOMÍNIO SUMMER PARK RESIDENCE ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de REUANE FERNANDES PRAZERES, já qualificados, objetivando o adimplemento de débitos condominiais referentes à unidade 206 do Bloco C, no total de R$ 2.522,11 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e onze centavos).
Determinada a emenda da inicial no ID 77015210, o exequente procedeu ao recolhimento das custas no ID 77386683.
Recebida a emenda, foi despachada a inicial no ID 77595407, tendo sido a executada pessoalmente citada no ID 79147729.
Em seguida, o exequente juntou termo de acordo celebrado entre as partes, pugnando pela homologação (ID 79943827).
Vieram-me conclusos.
Decido.
Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual.
Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais.
Isto posto, HOMOLOGO a transação legitimamente realizada entre as partes, e determino a SUSPENSÃO da execução, até o integral cumprimento do acordo, que se dará em 20/03/2023.
P.
R.
I.
Findo o prazo, não havendo manifestação contrária do exequente, dar-se-á por satisfeita a obrigação, voltando os autos conclusos para sentença; no entanto, a qualquer tempo, durante o período suspensivo, em havendo manifestação de descumprimento do acordo, ensejará o prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), data do sistema.
FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022) mbmq -
11/11/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 15:47
Homologada a Transação
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07/11/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 17:21
Juntada de petição
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04/11/2022 09:34
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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25/10/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 21:34
Juntada de diligência
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21/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0802890-04.2022.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: CONDOMÍNIO SUMMER PARK RESIDENCE Adv.: Pedro Paulo Arantes Gonçales Galhardo (OAB/MA nº 24.544-A) Executado: REUANE FERNANDES PRAZERES Endereço: Estrada Maioba, Condomínio Summer Park Residence, apt. n° 206 Bloco C, CEP: 65.130-000 DESPACHO Recebo a emenda em conformidade. 1 - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a quantia apresentada pelo exequente, no valor de R$ 2.522,11 (dois mil quinhentos e vinte e dois reais onze centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, advertindo que ele poderá ser reduzido pela metade no caso de integral pagamento, no prazo de 03(três) dias.
Deverá constar do mandado de citação que: a) o executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução; b) no prazo de embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2 - Decorrido o prazo legal, caso o executado, pessoalmente citado, não efetue o pagamento voluntário, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, determino que seja utilizado o convênio SISBAJUD, a fim de verificar a existência de contas em nome do executado, com imediato bloqueio até o limite do valor devido.
Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, por meio de seu advogado, se tiver sido constituído ao tempo da penhora, ou pessoalmente, por via postal (art. 841 do CPC).
Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. 3 - Se,
por outro lado, o executado não for encontrado no local apresentado, fica desde logo determinado ao oficial de justiça responsável pela diligência a arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando auto circunstanciado com a descrição e avaliação daqueles.
Nesse caso, deverá o servidor, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado, por duas vezes, em dias distintos, sendo que, em havendo suspeita de ocultação, poderá proceder com a citação por hora certa, tudo conforme art. 830 do CPC/2015. 4 - Em não sendo, efetivamente, aperfeiçoada a citação da parte executada, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender conveniente para prosseguimento da execução, conforme art. 830, §2º, do CPC/2015, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, e que a sua inércia importará em extinção.
Destaco, desde logo, que a citação por edital é medida excepcional, e que só poderá ser efetivada se esgotadas as tentativas de localização da parte.
Por fim, ressalto que eventuais pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo exigem a comprovação do recolhimento das custas correspondentes nos autos, de modo que, em sendo requerida tal diligência e cumprido o requisito, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder com as buscas e expedir, de imediato, o mandado competente.
Dê-se de tudo ciência ao exequente, por meio de seu advogado.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
20/10/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 17:08
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 00:38
Juntada de petição
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30/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:57
Juntada de petição
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28/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo n°. 0802890-04.2022.8.10.0049 Autor(a): CONDOMINIO SUMMER PARK RESIDENCE Adv.: Pedro Paulo Arantes Gonçales Galhardo (OAB/MA 24.544-A) Ré(u): REUANE FERNANDES PRAZERES DESPACHO Analisando os autos, observo que a parte autora não postulou pelos benefícios da justiça gratuita, tampouco recolheu as custas processuais.
Isto posto, intime-se o(a) requerente, através de seu(s) advogado(s), para, em quinze dias, emendar a inicial, seja requerendo a assistência judiciária gratuita, demonstrando sua insuficiência financeira, ou recolhendo devidamente as custas judiciais, sob pena de indeferimento.
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para despacho inicial.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, 26 de setembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
27/09/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 17:17
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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