TJMA - 0800486-70.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:23
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:23
Juntada de despacho
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28/11/2022 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800486-70.2022.8.10.0019 Promovente: SILAS DE MENDONCA MENDES Advogado do Demandante: ISMAEL BATALHA DA SILVA - OAB/MA 23634 Promovido:CARDOSO OLIVEIRA E CIA LTDA Advogado do Demandado: FRANCISCO RAFAEL BEZERRA GAMELEIRA - OAB/CE 37632 DESPACHO: RECEBO o Recurso Inominado, aplicando-lhe somente o efeito devolutivo.
INTIME-SE CARDOSO OLIVEIRA E CIA LTDA (CASA DO CELULAR) para que apresente por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua intimação, contrarrazões ao recurso interposto por SILAS DE MENDONÇA MENDES.
Vencido o prazo para interposição das contrarrazões, apresentadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos para conhecimento e julgamento pela Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular - 
                                            
08/11/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
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04/11/2022 22:36
Juntada de recurso inominado
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29/10/2022 18:02
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800486-70.2022.8.10.0019 Promovente: SILAS DE MENDONCA MENDES Advogado do Demandante: ISMAEL BATALHA DA SILVA - OAB/MA 23634 Promovido:CARDOSO OLIVEIRA E CIA LTDA Advogado do Demandado: FRANCISCO RAFAEL BEZERRA GAMELEIRA - OAB/CE 37632 S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por SILAS DE MENDONÇA MENDES em face de CASA DO CELULAR (CARDOZO OLIVEIRA E CIA LTDA), alegando que, em 22/06/2022, foi ao estabelecimento da demandada para comprar um aparelho celular XIAOMI/REDMI.
Foi informado pelo vendedor que não tinha.
Foi então oferecido um outro aparelho, com configurações semelhantes, REALME.
O Reclamante então adquiriu o produto por R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Ao chegar em casa, percebeu que o aparelho não era aquilo que buscava, não atendendo as configurações que pretendia.
Voltou à loja Ré em 23/06/2022, mas o vendedor recusou-se a cancelar a compra e devolver os valores.
Busca ressarcimento material e moral.
Designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento esta restou frustrada em face da ausência injustificada de CASA DO CELULAR (CARDOZO OLIVEIRA E CIA LTDA), mesmo devidamente citada, o que implica em sua REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Matéria que se decide à luz da legislação aplicável.
Compulsados os autos, observo não assistir razão ao Reclamante em sua demanda.
Fundamenta sua inicial com base no artigo 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, asseverando também, propaganda enganosa.
Pois bem.
A argumentação não se sustenta.
Não comprova a oferta enganosa por qualquer tipo de propaganda impressa, virtual ou verbal.
Sobre o artigo 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, nenhuma cláusula contratual foi infringida, posto que ao Reclamante foi dada a prerrogativa de manusear e testar o produto.
Observo que o Reclamante busca exercer indevido direito de arrependimento, com desistência do negócio entabulado.
E digo indevido, pois somente poderia exercer desistência/arrependimento na ocorrência de 02 (duas) hipóteses: vício ou defeito no produto adquirido (artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) ou compra realizada fora do estabelecimento comercial físico (artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor).
E nenhuma das hipóteses ocorreu.
Primeiro, pois o produto foi escolhido, manuseado e testado, saindo da loja em perfeito estado e funcionando; segundo, e mais evidente, o aparelho foi adquirido em loja física.
Sobre o assunto: “DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA.
PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
ART. 49 DO CDC.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPRA REALIZADA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RÉ.
FATO INCONTROVERSO. 1.
Destaca-se que inaplicável também o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, pois este se refere à compra efetuada fora do estabelecimento comercial, de sorte que a relação entabulada entre as partes se deu nas dependências da vendedora ré. 2.
Em que pese às alegações da parte autora, é patente que as tratativas ocorrem no estabelecimento comercial.
Inclusive, tal fato é incontroverso, constando da inicial que a autora foi diversas vezes no estabelecimento comercial para escolher as mercadorias. 3.
Recurso improvido.” (AC nº 1000140-20.2015.8.26.0704/SP, TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Unânime, Rel.
Des.
Artur Marques, J. 20/06/2016). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE MÁQUINA DE LAVAR ROUPA.
AQUISIÇÃO PRESENCIAL DO BEM NA LOJA FÍSICA DA RÉ.
VÍCIO DE VONTADE OU CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADOS.
ART. 373, INCISO I DO CPC.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO, PREVISTO NO ART. 49, DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO BEM QUE PUDESSE ENSEJAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PELA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (RI nº *10.***.*41-14/RS, TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Rel.
Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo, J. 17/02/2022) “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO RESCISÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA DE PRODUTOS PRESENCIALMENTE NA LOJA DA REQUERIDA.
PARTE RÉ QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE FORMA INJUSTIFICADA.
INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49 DO CDC.
PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” (RI nº *10.***.*43-19/RS, TJRS, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Rel.
Juiz Giuliano Viero Giuliato, J. 16/12/2020).
O direito à desistência/arrependimento não se aplica ao caso concreto.
Também, conforme já asseverado, não houve qualquer propaganda enganosa.
Não procede, dessa forma, o pedido material de restituição de valores.
Sobre o dano moral, não há nada nos autos que indique mácula à honra, moral ou imagem do Autor.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de eventual alvará judicial/transferência bancária).
Em não havendo recurso no prazo legal, arquive-se.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular - 
                                            
17/10/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 20:24
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 10:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:45
Juntada de petição
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30/09/2022 01:09
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800486-70.2022.8.10.0019 Promovente: SILAS DE MENDONCA MENDES Advogado do Demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 Promovido:CARDOSO OLIVEIRA E CIA LTDA Advogado do Demandado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO RAFAEL BEZERRA GAMELEIRA - CE37632 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO São Luís, 23 de setembro de 2022 Processo nº 0800486-70.2022.8.10.0019 Promovente: AUTOR: SILAS DE MENDONCA MENDES Endereço: SILAS DE MENDONCA MENDES Rua Nova, 02, Rio Grande, SãO LUíS - MA - CEP: 65091-772 E-mail(s): [email protected] Promovido: REU: CARDOSO OLIVEIRA E CIA LTDA / RG: / CPF-CNPJ: Não cadastrado Endereço: CARDOSO OLIVEIRA E CIA LTDA Telefone(s): (98)8736-5274 / (98)8355-6409 / (98)8987-3652 E-mail(s): [email protected] SILAS DE MENDONCA MENDES e CARDOSO OLIVEIRA E CIA LTDA (CASA DO CELULAR) De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 13º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, DE FORMA PRESENCIAL, REdesignada para o dia 13/10/2022 10:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Cordialmente, RODOLFO CARVALHO DA SILVEIRA OLIVEIRA Servidor Judiciário - 
                                            
23/09/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 15:46
Audiência Instrução designada para 13/10/2022 10:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 20:55
Juntada de réplica à contestação
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20/09/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 13:36
Juntada de contestação
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20/09/2022 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 09:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 19:59
Juntada de diligência
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22/08/2022 15:44
Juntada de petição
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18/08/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/08/2022 12:37
Audiência Instrução designada para 20/09/2022 09:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/08/2022 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
17/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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