TJMA - 0061145-16.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 18:35
Baixa Definitiva
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13/03/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2023 18:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2023 05:12
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:12
Decorrido prazo de LINDONJONSON GONCALVES DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:06
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0061145-16.2014.8.10.0001 – COMARCA DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A EMBARGADO: LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA Advogado: VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não com o propósito de reforma. 2.
Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 3.
Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao apelo por si interposto, a qual restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
NOTEBOOK.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR/FABRICANTE.
DEVER DE INDENIZAR.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO IMPROVIDO. 1.
O consumidor que adquire notebook que apresenta vício tornando-o impróprio para uso, não solucionado pela fabricante após a formalização de reclamação, tem o direito à substituição do bem. 2.
Gera dano moral a aquisição de produto novo que apresenta vício pouco tempo após a aquisição, notadamente quando não há reparo pela fabricante, mesmo após tentativa de solução por parte do consumidor.
Precedentes desta Primeira Câmara Cível (Ap 0210792018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/09/2018, DJe 21/09/2018); (Ap 0030292018, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018); (Ap 0551912017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2018, DJe 01/03/2018). 3. É justo e adequado o arbitramento da indenização por danos morais, devendo ser mantido no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia em conformidade ao estabelecido pela jurisprudência pátria, exprimindo correlação ao binômio capacidade econômica do causador do dano e constrangimento sofrido. 4.
Apelo improvido.
Em suas razões recursais, a parte embargante afirma que o acórdão foi omisso, pois não tratou do pedido de conversão da obrigação de fazer (troca do produto) em perdas e danos equivalentes ao valor desembolsado pelo consumidor.
Nestes termos, requer que os embargos sejam recebidos e acolhidos com supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado.
Assim faço o relatório.
VOTO Rejeito os embargos de declaração.
Tenho que o pretérito acórdão não tem em seu bojo nenhum vício de inteligência.
Ora, os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, isto porque a rediscussão da matéria aqui não tem campo fértil, não sendo possível atribuir-lhe efeito infringente, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em comento.
A rigor, o que pretende o embargante, transfigurando-se pela hipótese dos embargos de declaração, é a nítida rediscussão de questões de mérito já resolvidas à exaustão, desprendidas de vício algum de inteligência, a revelar, por assim dizer, mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Isto porque, restou claro no acórdão que “quanto à imediata substituição da obrigação de fazer especificada na sentença, entendo que deve ser discutida em sede de cumprimento de sentença, pois, no presente momento, nada aponta para a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Assim, caso pertinente, o magistrado poderá adotar outras medidas necessárias à satisfação do exequente (art.536, art. 538, §3º, ambos do CPC)”.
E, assim sendo, é manifestamente equivocada a via dos aclaratórios para sustentar uma pretensão modificativa que não está compreendida dentre as estreitas e parcas hipóteses excepcionais e numerus clausus presentes na lei adjetiva civil e em repositórios jurisprudenciais e obras doutrinárias.
A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) O que se vê, portanto, é que o embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila a rediscussão de matéria já enfrentada na decisão embargada, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso, que se revela, aqui, como mero instrumento para manifestação do inconformismo do recorrente com provimento judicial contrário aos seus interesses.
Isso posto, por serem os embargos de declaração um recurso de integração, e não de substituição, concluo que, nesta via, a reapreciação de matérias já enfrentadas no julgamento do apelo não tem campo fértil, razão por que não é possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes.
Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (TJMA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014.
Número do acórdão: 141631/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJMA, ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (TJMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015.
Número do acórdão: 171800/2015).
Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel.
Min.
Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013.
Deveras, na esteira do STJ, “os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na SLS 1.509/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2012, DJe 06/12/2012).
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É como voto.
Este acórdão serve como mandado de intimação. -
10/02/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:29
Decorrido prazo de LINDONJONSON GONCALVES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:13
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:01
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2022 04:16
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 08:45
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0061145-16.2014.8.10.0001 – COMARCA DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A EMBARGADO: LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA Advogado: VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo legal para que a parte ex adversa, querendo, manifeste-se a respeito dos embargos de declaração com efeito modificativo (art. 1.023, §2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
11/10/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 10:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/10/2022 01:59
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0061145-16.2014.8.10.0001 – COMARCA DE SÃO LUÍS APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A APELADO: LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA Advogado: VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185-A PROC.
DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
NOTEBOOK.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR/FABRICANTE.
DEVER DE INDENIZAR.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO IMPROVIDO. 1.
O consumidor que adquire notebook que apresenta vício tornando-o impróprio para uso, não solucionado pela fabricante após a formalização de reclamação, tem o direito à substituição do bem. 2.
Gera dano moral a aquisição de produto novo que apresenta vício pouco tempo após a aquisição, notadamente quando não há reparo pela fabricante, mesmo após tentativa de solução por parte do consumidor.
Precedentes desta Primeira Câmara Cível (Ap 0210792018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/09/2018, DJe 21/09/2018); (Ap 0030292018, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018); (Ap 0551912017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2018, DJe 01/03/2018). 3. É justo e adequado o arbitramento da indenização por danos morais, devendo ser mantido no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia em conformidade ao estabelecido pela jurisprudência pátria, exprimindo correlação ao binômio capacidade econômica do causador do dano e constrangimento sofrido. 4.
Apelo improvido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR KLEBER COSTA CARVALHO NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação movida contra si por LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA, julgou procedente a ação para condenar a parte a substituir o produto por outro equivalente e indenizar o autor em danos morais no valor de R$10.000,00.
Consta da inicial que a parte autora/apelada adquiriu um notebook da marca DELL em 26.12.2013 pelo valor de R$2.580,79.
Diz que em 17.07.2014 apresentou os primeiros problemas, com novos infortúnios em 17.07.2014 e 26.12.2014, sem que a empresa resolvesse o vício técnico do produto.
Em sede de apelação, a empresa DELL informa que atendeu aos chamados do cliente e apenas não concluiu o atendimento técnico diante da sua recusa.
Aponta, com isso, a exclusão da responsabilidade da empresa.
Quanto à responsabilidade sobre o backup do equipamento, afirma que é do consumidor, restando advertido sobre tal procedimento no termo de garantia do equipamento.
Em relação à obrigação de entregar coisa certa, caso seja mantida, requer sua conversão em perdas e danos no exato valor pago pelo produto.
Por sua vez, discute a condenação pelos danos morais fixados em R$10.000,00.
Aduz que o apelado se aproveita de situação comum do cotidiano para justificar suposto dano moral sofrido.
Inclusive, ofertou atendimento técnico para solucionar o problema, sendo recusado pelo consumidor.
Assim, em que pese possa ter ocorrido vício no equipamento, tal inconveniente não pode ser motivo para indenização nesse patamar.
Dessa maneira, requer a exclusão do dano moral ou sua redução para valor proporcional e razoável, sem causar enriquecimento da parte.
Nestes termos, requer provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada.
A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso.
Processo encaminhado para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, sem êxito.
Retornaram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso.
Analisando as provas constantes nos autos, observo que o apelado adquiriu um notebook da marca DELL em 26.12.2013, começando a apresentar defeitos técnicos em 17.07.2014, que não foram solucionados pelo requerido, mesmo após as reclamações realizadas.
De fato, a empresa requerida, ora apelante, não logrou êxito em comprovar nos autos que o vício alegado fora corrigido ou que o equipamento não apresentava vício.
Na verdade, até concordou com o defeito do equipamento, excluindo sua responsabilidade sob o argumento de que o consumidor não aceitou a assistência técnica.
Nesse ponto, entendo que o ônus de comprovar a ausência de vício ou o devido reparo é do fornecedor/fabricante, não havendo como imputar ao consumidor tal ônus, conforme se extrai da norma do § 3º do art. 14 do CDC.
Desta feita, comprovada a existência de vício e a ausência de reparo, caberia ao consumidor o direito de optar por uma das alternativas constantes no § 1º do art. 18 do CDC.
Transcrevo o dispositivo: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Na presente ação o consumidor optou pela substituição do equipamento por outro, sem vício, ou por equipamento equivalente, conforme determinado, corretamente, pelo juízo sentenciante.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEÍCULO ZERO KM.
VÍCIO NÃO SANADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 884, 886 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
VEÍCULO DEVERIA SER SUBSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Incabível o exame de teses não expostas no recurso especial e invocadas apenas no agravo interno, pois configura indevida inovação recursal. 2.
Nos casos em que houver vício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III) o abatimento proporcional do preço. 3.
O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias do caso concreto, concluiu pela existência de vício de difícil reparação em veículo zero km, de modo que, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, cabível a substituição do veículo sem que acarrete enriquecimento ilícito.
Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.420.668/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 14/6/2019.) Quanto à imediata substituição da obrigação de fazer especificada na sentença, entendo que deve ser discutida em sede de cumprimento de sentença, pois, no presente momento, nada aponta para a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Assim, caso pertinente, o magistrado poderá adotar outras medidas necessárias à satisfação do exequente (art.536, art. 538, §3º, ambos do CPC).
Em relação ao dano moral, não resta dúvida do nexo de causalidade entre o fato e a conduta da apelante, já que mesmo diante do defeito e das indas e vindas da assistência técnica, não foi solucionado o problema do notebook.
Ou seja, resta claro nos autos que o consumidor teve frustrada sua expectativa de uso normal do produto adquirido, além de ter sofrido resistência da empresa quando intentou reparar o vício apresentado pelo produto, necessitando recorrer ao Poder Judiciário a fim de solucionar a questão.
Nessas situações, de clara e manifesta lesão a direitos do consumidor, é evidente a existência de dano moral, posto que não há como negar que o consumidor sofre abalo que supera a noção de mero dissabor quando adquire um notebook, produto de uso diário, inclusive para fins profissionais, que em pouco tempo apresenta vício que o torna impróprio para uso.
E, além disso, ao requerer a solução do problema junto ao fornecedor não o tem resolvido.
Assim, a situação narrada nos presentes autos extrapola a normalidade e causa abalo moral ao consumidor.
Confiram-se julgados desta Egrégia Primeira Câmara Cível em casos similares, concluindo pela ocorrência do dano moral, verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEFEITO NO APARELHO CELULAR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I - No sistema do Código de Defesa do Consumidor, respondem pelo vício de inadequação do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, no caso, o fabricante, que elaborou o mesmo e é responsável pela garantia de qualidade-adequação do bem.
II - É devida à restituição do dinheiro que o consumidor efetivamente pagou por aparelho celular defeituoso, nos termos do art. 18 do CDC.
III - Não se pode reputar como um mero dissabor da vida cotidiana todos os transtornos enfrentados pelo consumidor, que teve frustrada sua justa expectativa de uso regular do aparelho celular.
IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V - Tratando-se de consectários legais da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser corrigidos de ofício. (Ap 0210792018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/09/2018, DJe 21/09/2018) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA COMPROVADA.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 2ºAPELO IMPROVIDO. 1ºAPELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Demonstrada a pertinência subjetiva da ação, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 2) Comprovada a necessidade e utilidade da demanda para que o autor possa galgar a sua pretensão contra o requerido, rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir. 2) O artigo 18, § 1º do CDC permite que no caso de o vício no produto não ser sanado no prazo de 30 dias o consumidor escolha pela restituição da quantia paga, inclusive as quantias relativas ao contrato de financiamento celebrado para tal fim. 3) A situação narrada nos autos extrapola os meros dissabores, devendo ser mantida a condenação em indenização pelos danos morais, arbitrada em R$ 8.000,00, pois esse valor é razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. 4) 2º Apelo improvido. 1º Apelo parcialmente provido. (Ap 0030292018, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ROUBO DE MOTOCICLETA.
DEFEITO EM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Incontroverso que o roubo de motocicleta por falha no dispositivo de segurança, cuja finalidade é bloquear o sistema elétrico do veículo, configura fato do serviço, tendo em vista que o vício na instalação do mecanismo de segurança adquirido extrapolou o âmbito do bem comercializado, atingindo o patrimônio jurídico moral e/ou material do consumidor.
No caso sub examine, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva, não tendo a recorridas e desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada (art. 373, II, CPC/15) e nem as excludentes de responsabilidade do §3º, do art. 14, do CDC, capazes de elidir sua culpa, de onde exsurge seu dever de indenizar o autor pelos danos provocados, consoante já explicitado.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil, a apelante tem o dever de ressarcir os danos materiais no valor de R$ 7.202,00 (sete mil duzentos e dois reais).
O montante da indenização por danos morais é estabelecido com base em pautas de mensuração que levam em consideração o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade e duração do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido e, ainda, as condições pessoais da vítima, de modo que se revela adequada, in casu, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apelação provida. (Ap 0551912017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2018 , DJe 01/03/2018) Quanto ao valor da indenização, entendo justo e adequado o montante arbitrado em sentença (R$10.000,00), posto que mesmo o produto estando na garantia, o apelado não obteve a devida assistência técnica, permanecendo com problemas que impediam o correto uso do equipamento, tanto para fins pessoais quanto profissionais, de forma que tais importunos ultrapassaram o mero dissabor.
Assim, o valor de R$10.000,00 está em conformidade ao estabelecido pela jurisprudência pátria, exprimindo correlação ao binômio capacidade econômica do causador do dano e constrangimento sofrido, sendo corroborado por está Câmara.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
COMPUTADOR.
SUPERAÇÃO DO PRAZO PARA REPARO DO EQUIPAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I - A compra de equipamento novo que apresenta defeito e não é reparado no prazo legal de trinta dias configura o dever de reparar os danos sofridos pelo consumidor.
II - A frustração da expectativa de uso do bem adquirido repercute negativamente sobre o patrimônio moral do consumidor, ensejando o dever de indenizar. (ApCiv 0143982016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2016 , DJe 01/07/2016) Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau. É como voto.
Este acórdão serve como mandado de intimação. -
30/09/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 09:57
Conhecido o recurso de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.***.***/0006-25 (APELADO) e LINDONJONSON GONCALVES DE SOUSA - CPF: *09.***.*10-34 (APELANTE) e não-provido
-
29/09/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2022 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2022 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2022 16:31
Juntada de termo
-
07/04/2022 09:54
Juntada de petição
-
07/04/2022 02:21
Decorrido prazo de LINDONJONSON GONCALVES DE SOUSA em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 11:39
Juntada de petição
-
24/03/2022 15:45
Juntada de Informações prestadas
-
16/03/2022 04:42
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 01:25
Juntada de petição
-
11/02/2022 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:18
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 20:12
Decorrido prazo de LINDONJONSON GONCALVES DE SOUSA em 02/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2021 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/11/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/08/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2021 10:51
Juntada de parecer
-
13/07/2021 05:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 20:27
Juntada de petição
-
24/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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