TJMA - 0805666-95.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 14:20
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 14:19
Juntada de malote digital
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12/05/2021 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2021 16:12
Juntada de Certidão
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08/05/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/05/2021 23:59:59.
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10/03/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 11:53
Juntada de petição
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01/03/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2021.
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28/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0805666-95.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO RECORRIDA: IOLANDA SOARES DE ARRUDA PEREIRA ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSÊCA (OAB/MA 12.021) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Estado do Maranhão interpôs recurso especial contra decisão monocrática (ID 8396134) que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente.
Contra a decisão monocrática do relator, o recorrente interpôs diretamente recurso especial (ID 8787589), contrarrazoado pelo recorrido (ID 8788902). É o relatório.
Decido. De pronto, não há dificuldade em verificar que o recorrente não exauriu a instância ordinária, preferindo interpor diretamente o recurso especial, sem provocar o colegiado local.
O erro atrai a aplicação do enunciado da Súmula nº 281, do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”), conforme recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça: [...] 1.
Se o recorrente interpõe recurso especial diretamente contra decisão monocrática do relator da apelação, sem provocar o julgamento colegiado pelo Tribunal a quo, não esgota os recursos ordinários cabíveis na instância de origem, inexistindo, consequentemente, causa decidida em última instância pelo Tribunal a quo – pressuposto de admissibilidade do recurso especial (CF/88, art. 105, III). (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 1389353, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 12/03/2019). (grifado). Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 18 de dezembro de 2020. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
25/02/2021 21:02
Juntada de petição
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25/02/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2021 16:13
Conclusos para decisão
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30/01/2021 15:58
Juntada de termo
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19/12/2020 15:13
Juntada de petição
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19/12/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 18:50
Recurso Especial não admitido
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09/12/2020 07:49
Conclusos para decisão
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09/12/2020 07:47
Juntada de termo
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09/12/2020 07:43
Juntada de Certidão
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07/12/2020 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/12/2020 22:44
Juntada de Certidão
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07/12/2020 22:01
Juntada de contrarrazões
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07/12/2020 18:04
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/11/2020 04:34
Juntada de petição
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11/11/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2020.
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11/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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10/11/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 10:43
Juntada de malote digital
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09/11/2020 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 09:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2020 21:50
Juntada de contrarrazões
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23/09/2020 23:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2020 19:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/09/2020 18:34
Juntada de petição
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10/09/2020 11:05
Juntada de petição
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10/09/2020 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
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10/09/2020 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
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09/09/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 11:41
Juntada de malote digital
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07/09/2020 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2020 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 09:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2020 15:53
Juntada de contrarrazões
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19/05/2020 13:35
Conclusos para decisão
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19/05/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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