TJMA - 0801467-94.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 13:30
Baixa Definitiva
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26/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/07/2023 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de VANDERLEI BARROS PINHEIRO FILHO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801467-94.2022.8.10.0150 RECORRENTE: MARIA JOANA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: VANDERLEI BARROS PINHEIRO FILHO - MA23431-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801467-94.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RECORRIDO (A): MARIA JOANA RIBEIRO ADVOGADO (A): GECYANNE LAÍS RIBEIRO PINHEIRO OAB/MA 23596 ADVOGADO (A): VANDERLEI BARROS PINHEIRO FILHO OAB/MA 23431 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº /2023 DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e materiais.
Empréstimo consignado.
Ausência de Juntada dos Extratos Bancários Contemporâneos à contratação.
Ato ilícito não configurado.
Recurso provido.
Sentença reformada 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes aos empréstimos consignados n. º 0123380844898, 0123414929954 e 347113972-9, firmados em 01/10/2019, 16/08/2020 e 17/05/2021, respectivamente.
Segundo a autora, os contratos são fraudulentos, posto que firmados sem sua anuência.
Requer a procedência dos pedidos para declarar sua nulidade, bem como condenação em repetição do indébito em dobro e danos morais. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) declarar a nulidade dos contratos nº 0123380844898, 0123414929954 e 347113972-9, celebrados à revelia da requerente; b) condenar o banco requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 19.207,92 (Dezenove mil e duzentos e sete reais e noventa e dois centavos); e c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, refuta os fundamentos da sentença, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença e juntar a demanda improcedente. 4.
As razões do recorrente merecem acolhimento.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir a legalidade dos contratos de mútuo bancário apontados na inicial. 5.
Analisando detidamente os autos, concluo que o conjunto probatório é suficiente para afastar a afirmação da recorrida de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que, apesar de não subsistir nos autos os supostos instrumentos contratuais da avença, a autora também não se desincumbiu do ônus de provar que deixou de receber o valor correspondente aos mútuos questionados, notadamente diante da maior facilidade já que os empréstimos não remontam à período longínquo, sendo tal providência perfeitamente tangível, posto que decorre do princípio da cooperação, nos termos do art. 6º, do CPC. 5.
Nos termos do entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 6.
Nesse desiderato, a 5ª Câmara Cível (atual 3ª Câmara de Direito Privado), corroborou o entendimento firmado no IRDR 053983/2016 e reforçou o dever do autor quanto ao dever de provar o fato constitutivo do seu direito (APELAÇÃO CÍVEL N. º 0001475-39.2018.8.10.0120, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
José Ribamar Castro, 20.07.2022). 7.
Portanto, a juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 8.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 9.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente. 10.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos.
Além do Relator, votaram os Juízes ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 12 dias do mês de junho do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
30/06/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 14:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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12/06/2023 11:46
Juntada de petição
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05/06/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:51
Recebidos os autos
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25/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
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25/05/2023 08:51
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801467-94.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA JOANA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANDERLEI BARROS PINHEIRO FILHO - MA23431 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes de adentrar no mérito da causa, destaco que não se pode condicionar o direito de buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO A FIM DE QUE O DEMANDANTE PROTOCOLASSE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RESOLUÇÃO DA QUAESTIO POR MEIO DA PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DO DEMANDANTE.
PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM.
SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CONDIÇÃO QUE MALFERE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUSPENSÃO CASSADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50099048120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5009904-81.2021.8.24.0000, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 08/06/2021, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu de igual forma: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PEDIDO INAUGURAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE AUSÊNCIA DE RECUSA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO DISPOSTO NO ARTIGO 844, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
PRECEDENTES DO TJ/RN E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (Apelação Cível n° 2016.015829-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 11/07/2017).
Assim, indefiro a preliminar de ausência do interesse de agir.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao banco da parte autora para fornecer o documento de autorização dos descontos, entendo que referida prova, na verdade, está ao alcance da instituição bancária, pois em caso de eventual contrato entre as partes, por certo caberia ao banco réu manter a cópia do instrumento com a devida autorização de descontos no benefício da autora.
Sendo assim, ressalto que o ônus de referida prova é de incumbência do réu, conforme previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Quanto a alegação de ausência de extratos bancários acerca do depósito do suposto crédito, entendo que é medida despicienda, pois, ante a ausência do contrato ou comprovante de transferência eletrônica (TED), não há como invocar as teses do IRDR n.º 53.983/2016.
Por fim, quanto às alegações de irregularidade do extrato de empréstimos consignados da parte autora, entendo que a preliminar não merece prosperar, eis que os contracheques juntados pela autora demonstram a contento os descontos das parcelas dos empréstimos impugnados nesta demanda.
Dirimidas estas questões, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Decreto, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Pois bem.
Conforme a 1ª Tese, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Após análise dos autos, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que ateste acerca da existência de quaisquer contratos de empréstimo bancário firmado entre as partes, restando preclusa, portanto, a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos nos termos da Lei 9.099/95.
Por outro lado, dentre os documentos juntados pelo reclamante, verifico a juntada de telas de extrato de consignados e históricos de crédito que comprovam a inclusão dos empréstimos consignados sob contratos n. 0123380844898, 0123414929954 e 347113972-9 no benefício da autora, entretanto, conforme dito, a empresa ré deixou de apresentar cópia válida dos instrumentos contratuais com autorização dos descontos dos empréstimos ou quaisquer outros meios idôneos que comprovem a contratação voluntária do empréstimo pela parte requerente.
Portanto, outra providência não resta a este juízo senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou os empréstimos consignados sob contratos n.º 0123380844898, 0123414929954 e 347113972-9.
E uma vez constatado que a parte requerente não solicitou os empréstimos consignados, o reclamado deve ser responsabilizado pela contratação ilegal.
Logo, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente suportou com a perda substancial do crédito do benefício previdenciário em razão dos descontos referentes aos empréstimos indevidos.
Da análise dos extratos e contracheques anexados, denota-se a demonstração do negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois constam registro dos contratos de empréstimo consignado sob números 0123380844898, 0123414929954 e 347113972-9, com descontos mensais nos valores de R$ 85,10 (oitenta e cinco reais e dez centavos), R$ 140,44 (cento e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 19,00 (dezenove reais), respectivamente.
Infere-se, ainda, a partir do extrato de consignados, que os descontos tiveram início, respectivamente, em setembro de 2014, maio de 2015 e junho de 2021, sendo certo que não houve nenhuma determinação judicial de seu cancelamento ou cessação de seus descontos comunicada pelo banco requerido, infere-se pela continuidade mensal dos descontos indevidos, eis que os dois primeiros contratos já foram finalizados e o último se encontra ativo.
Contudo, em atenção à prescrição parcial, o réu deve ser compelido ao ressarcimento dos descontos dos dois primeiros contratos somente a partir de setembro de 2017, ou seja, descontos que foram efetuados nos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Desta feita, o réu deve ser compelido ao ressarcimento de 36 (trinta e seis) descontos do contrato n. 0123380844898, 44 (quarenta e quatro) descontos do contrato n. 0123414929954 e 19 (dezenove) descontos do contrato n. 347113972-9, os quais perfazem o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$ 9.603,96 (Nove mil e seiscentos e três reais e noventa e seis centavos), quantia esta que deverá ser restituída em dobro, por se tratar de cobrança indevida conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais efetuados em sua conta bancária, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo banco requerido, sob o qual não autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, ocasionando dor em sua alma ao lhe subtrair valores, diminuir seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi autorizado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido e, em especial à ausência de proposta de conciliação mesmo sem apresentação do contrato que regulou a negociação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos dos contratos de empréstimo consignado sob n. 0123380844898, 0123414929954 e 347113972-9 realizados no benefício previdenciário da parte autora. b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data. c) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) das parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 19.207,92 (Dezenove mil e duzentos e sete reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 07 de dezembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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