TJMA - 0804584-53.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 13:49
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/11/2022 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/10/2022 13:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:39
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:04
Publicado Intimação de acórdão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2022 recurso inominado nº 0804584-53.2021.8.10.0110 origem: juizado de PENALVA recorrente: INALDO COUTO PADILHA advogado: GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 recorrido: BANCO PAN S.A advogado:ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1898/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos. 3.
Recurso Inominado.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que defende a ilegalidade da contratação. 4.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao recorrente, eis que a parte autora ao alegar que não celebrou o negócio jurídico deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão, ainda mais considerando que o contrato fora celebrado recentemente, permitindo ao consumidor, ora autor, obter com mais facilidade os extratos bancários.
Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.
Ademais, o recorrido juntou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante, detalhamento de crédito não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente e comprovante de pagamento(ID 16369534, 16369535 e 16369537). 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 01 dia do mês de agosto do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator TITULAR da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
30/09/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 15:09
Conhecido o recurso de INALDO COUTO PADILHA - CPF: *75.***.*88-68 (REQUERENTE) e não-provido
-
28/09/2022 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2022 08:35
Juntada de petição
-
31/08/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 08:20
Recebidos os autos
-
26/04/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800202-96.2022.8.10.0040
Jaime Ferreira de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Gessica Hianara Cardoso Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2024 17:02
Processo nº 0800202-96.2022.8.10.0040
Jaime Ferreira de Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Gessica Hianara Cardoso Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2022 15:22
Processo nº 0800870-23.2022.8.10.0087
Francisca Correia da Silva Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2022 11:57
Processo nº 0001168-67.2014.8.10.0139
Raimunda Ferreira da Conceicao
Banco Cifra S.A.
Advogado: Carlos Bronson Coelho da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 16:07
Processo nº 0001168-67.2014.8.10.0139
Raimunda Ferreira da Conceicao
Banco Cifra S.A.
Advogado: Carlos Bronson Coelho da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2014 00:00