TJMA - 0801585-91.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/01/2024 11:52 Juntada de petição 
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                                            23/11/2023 10:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/10/2023 02:49 Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 30/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 00:36 Publicado Intimação em 23/10/2023. 
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                                            22/10/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected].
 
 Processo nº0801585-91.2022.8.10.0143 CERTIDÃO Aos dezenove (19) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade e Comarca de Morros, Estado do Maranhão, CERTIFICO que em cumprimento ao DESPACHO de Id. 101938300, CERTIFICO que após devidamente assinado(s) pelo MM Juiz de Direito Titular desta Vara Única, efetuo a JUNTADA do(s) ALVARÁ(s) JUDICIAL(is) no Sistema Pje.
 
 CERTIFICO AINDA QUE, considerando a JUNTADA do(s) referido(s) documento(s), expedi INTIMAÇÃO da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias tomar ciência e retirar o(s) Alvará(s) Judicial(is).
 
 PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA Técnico Judiciário
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                                            19/10/2023 10:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/10/2023 10:52 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 07:37 Juntada de petição 
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                                            16/10/2023 19:04 Juntada de petição 
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                                            13/10/2023 11:15 Juntada de petição 
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                                            26/09/2023 02:31 Publicado Intimação em 26/09/2023. 
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                                            26/09/2023 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801585-91.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ANA CLAUDIA OLIVEIRA REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO À Secretaria para alteração da classe processual para "cumprimento de sentença".
 
 Após: 1.
 
 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, c/c 523, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado pelo(a) credor(a) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 Fonaje). 2.
 
 Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 3.
 
 Decorrido in albis o prazo acima, determino a realização de penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação, acrescentado a multa de 10% retromencionada. 4.
 
 Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono.
 
 Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento.
 
 Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual.
 
 Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
 
 Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos.
 
 O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
 
 Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
 
 Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
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                                            22/09/2023 10:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/09/2023 10:51 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/09/2023 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2023 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2023 17:00 Juntada de petição 
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                                            03/08/2023 15:10 Transitado em Julgado em 02/08/2023 
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                                            03/08/2023 02:49 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 02:18 Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 02/08/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 03:49 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            18/07/2023 03:49 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801585-91.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ANA CLAUDIA OLIVEIRA REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANA CLAUDIA OLIVEIRA REIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, referentes a CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
 
 Esclarece que lhe nunca contratou nem utilizou cartão de crédito, pelo que reputa ilícitos os descontos.
 
 Requer, ao final, que seja declarada a ilicitude na cobrança das tarifas relativas a anuidade cartão de crédito e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, estes no correspondente ao dobro do que foi efetivamente descontado.
 
 Juntou documentos.
 
 Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminares e, quanto ao mérito, sustenta a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Síntese do necessário.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da falta de interesse de agir No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
 
 Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
 
 A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
 
 Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
 
 No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
 
 Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
 
 Assim, rejeito a preliminar aventada.
 
 DA CONEXÃO Não há que se falar em conexão, uma vez que os contratos discutidos nos outros processos apontados são diversos, não havendo coincidência quanto ao objeto do presente feito.
 
 Passo ao mérito.
 
 DO MÉRITO DA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO Sem maiores delongas, merece acolhimento o pleito autoral, pois o contrato de adesão ao serviço específico não foi juntado, não podendo o silêncio da parte requerente ser interpretado como anuência de um serviço que lhe traz ônus consideráveis.
 
 Ademais, não foi apresentado nenhum extrato ou emissão de faturas mensais que comprovassem a efetiva utilização de cartão de crédito por parte da requerente.
 
 Assim, os descontos relativos a anuidade de cartão de crédito devem ser imediatamente cessados, bem como, devidamente restituídos aqueles já efetuados.
 
 Esclareço que todos os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito devem ser restituídos em dobro, à luz do art. 42 do CDC, já que, não tendo sido expressamente contratadas (o que, a contrario senso, pode ser entendido como uma negativa da parte requerente em adquirir esses serviços), reputam-se tais pagamentos como indevidos.
 
 Estabelecia a ilicitude dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito, passo à análise da responsabilidade civil.
 
 No tocante à responsabilidade civil, em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz, apenas, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano, independendo de elemento subjetivo.
 
 Dessa forma, salta aos olhos a responsabilidade do banco requerido, uma vez demonstrado o ato ilícito (decorrente descumprimento de negócio contratual), o dano (redução do benefício previdenciário da parte requerente) e o nexo de causalidade (se o banco requerido tivesse seguido estritamente o pacto contratual, o dano não teria sido ocasionado).
 
 Portanto, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, verifico ser imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ante a redução do benefício previdenciário da parte requerente, única fonte de renda dela, o que, sem dúvidas, lhe trouxe algum agravamento da situação econômica e privação de renda, embora não tenha sido de maior monta.
 
 Até por isso, tendo em vista o baixo valor dos descontos mensais e estando atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, reputo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente a reparar os danos morais suportados pela parte requerente, valor esse equivalente a mais que o dobro do que foi efetivamente descontado.
 
 Apenas a título de esclarecimento, vê-se que os descontos a título de anuidade de cartão de crédito, conforme apontado pela própria parte requerente nos extratos juntados com a petição inicial, perfizeram o total de R$ 968,11 (novecentos e sessenta e oito reais e onze centavos), o que, em dobro, chega a quantia de R$ 1.936,22 (hum mil novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos).
 
 Em resumo, das provas jungidas aos autos, resta cristalino que o banco requerido agiu ilicitamente no que tange os descontos referentes à “cartão de crédito anuidade”, devendo restituir em dobro os valores descontos e indenizar a requerente pelos danos morais, além de se abster de efetuar novos descontos.
 
 Portanto, os pedidos autorais devem ser julgados parcialmente procedentes.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para: a) determinar que o requerido cesse todos os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito na conta de titularidade da parte requerente; b) restituir, em dobro, as quantias efetivamente descontadas a título de anuidade de cartão de crédito, perfazendo o total de R$ 1.936,22 (hum mil novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos).
 
 Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença; e c) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença.
 
 Isento de custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Morros (MA), data do sistema.
 
 RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito
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                                            14/07/2023 12:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/07/2023 12:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/07/2023 12:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/03/2023 10:29 Conclusos para julgamento 
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                                            03/03/2023 10:29 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 12:00, Vara Única de Morros. 
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                                            03/03/2023 09:27 Desentranhado o documento 
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                                            02/03/2023 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2023 23:54 Juntada de contestação 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801585-91.2022.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 28/02/2023 12:00min, no fórum de Morros, para realização de audiência de UNA.
 
 Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
 
 Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
 
 Advirto ainda, que, qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
 
 O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023.
 
 Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA
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                                            07/02/2023 14:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2023 14:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/01/2023 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2023 15:30 Audiência Una designada para 28/02/2023 12:00 Vara Única de Morros. 
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                                            30/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801585-91.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ANA CLAUDIA OLIVEIRA REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
 
 A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
 
 Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
 
 Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em 10/2017), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
 
 Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
 
 Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
 
 Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
 
 Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
 
 A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
 
 INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
 
 Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
 
 Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
 
 Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
 
 A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
 
 O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
 
 Expeça-se somente o necessário.
 
 Cumpra-se. Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
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                                            29/09/2022 11:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2022 11:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/09/2022 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2022 12:28 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/09/2022 09:17 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2022 09:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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