TJMA - 0838705-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:00
Juntada de termo de juntada
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04/09/2024 07:36
Juntada de petição
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29/08/2024 16:54
Juntada de petição
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27/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:11
Juntada de petição
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27/08/2024 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2024 23:59.
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12/06/2024 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2024 16:27
Juntada de Ofício
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22/04/2024 16:15
Juntada de petição
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18/04/2024 19:34
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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23/01/2024 17:18
Juntada de protocolo
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24/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838705-12.2022.8.10.0001 AUTOR: ULISSES NASCIMENTO LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ULISSES NASCIMENTO LIMA - MA15677-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ULISSES NASCIMENTO LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO tendo em vista a decisão que transitou em julgado da decisão.
Apresentados os cálculos pelo exequente, conforme ID 78855555.
Intimado o executado para, querendo, impugnar a execução, não apresentou impugnação informando que não se opõe ao cálculo apresentado pela parte autora, ID 87228779.
Desse modo, não havendo oposição pelas partes, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente de ID 78855555.
Deixo de condenar o executado em honorários sucumbenciais, vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença e o pagamento será por meio de RPV.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Não havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o sequestro da quantia com vistas a quitação do débito, diretamente na conta do executado, por meio do sistema SISBAJUD, com posterior intimação do executado, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado.
Ato contínuo, ante ausência de manifestação ou concordância com o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, arquivando-se os autos de definitiva, conforme art. 1°, VIII, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
Cópia desta decisão serve como Mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 10:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:11
Juntada de petição
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07/12/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:00
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:05
Juntada de petição
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10/10/2022 05:06
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2022.
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10/10/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838705-12.2022.8.10.0001 AUTOR: ULISSES NASCIMENTO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ULISSES NASCIMENTO LIMA - MA15677-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 534 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/10/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:23
Conclusos para despacho
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11/07/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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