TJMA - 0802613-44.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 08:52
Decorrido prazo de IVANARIA DOS SANTOS FERREIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:27
Decorrido prazo de IVANILDE COSTA DOS SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802613-44.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: I.
D.
S.
F. e outros Advogado do(a) AUTOR: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - MA11234 REQUERIDO: Alana Bronze S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 39, da Lei nº. 9.099 /1995.
DECIDO.
Trata-se de Ação Cível movida por I.
DOS S.
F., menor de idade, na ação representada por sua genitora IVANILDE COSTA DOS SANTOS em face de ALANA BRONZE.
Pois bem.
A Lei nº. 9.099/1995 prevê, em seu artigo 8º, que somente as pessoas físicas capazes podem ser autores nos feitos de competência dos Juizados Especiais: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.
Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 2º.
O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
No caso vertente, verifica-se que a reclamante é menor de idade e está representada nestes autos por sua genitora, conforme documentos que acompanham a petição inicial.
Deste modo, está a autora classificada como incapaz.
Neste sentido, não vislumbro, pois, competência deste Juizado Especial para conhecer de feitos onde a parte autora, acima referida, não se enquadre entre aquelas legitimadas a litigar nesta esfera judicial, ocupando o polo ativo da demanda, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, pois, inadmissível a figura da representação no âmbito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido já decidiu o E. tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme arestos abaixo transcritos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTA COMPRA DE MÓVEIS REALIZADA POR PESSOA FALECIDA, QUE DEIXOU UM FILHO MENOR DE IDADE.
INTERESSE DE MENOR ENVOLVIDO NO FEITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADO Nº 148 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 8.º, § 1.º, I, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-17 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 24/08/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2018).
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAÇÃO DA LIDE.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO TOTAL PRETENDIDO PELA PARTE.
TRATANDO-SE DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, O VALOR DA CAUSA CORRESPONDE À SOMA DESSES DOIS PLEITOS.
TETO DO JEC DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EXCEDIDO.
INCLUSÃO DE MENOR DE IDADE NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
DESCABIMENTO DA REMESSA DO FEITO PARA O JUÍZO COMUM.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-80 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 20/06/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/06/2018).
ISSO POSTO, por reconhecer a incompetência deste Juízo para conhecer da lide, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/1995.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.R.I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,29 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/02/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 22:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/12/2020 08:38
Conclusos para despacho
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09/12/2020 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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