TJMA - 0801004-55.2021.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 08:10
Baixa Definitiva
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01/08/2024 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/08/2024 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 05/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ALOISO LOPES DE BRITO em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 08:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (REPRESENTANTE) e não-provido
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08/05/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/04/2024 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2024 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ALOISO LOPES DE BRITO em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 11:31
Juntada de protocolo
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02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 01/11/2023 23:59.
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22/09/2023 03:12
Juntada de petição
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20/09/2023 10:04
Juntada de petição
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19/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801004-55.2021.8.10.0129- SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS /MA APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS.
PROCURADOR: JÚLIO COÊLHO LIMA (OAB/MA Nº 11.141).
APELADO: ALOISO LOPES DE BRITO.
ADVOGADA: ANA CAROLINA COSTA CARVALHO (OAB/MA Nº12.561).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS.
CARGO COMISSIONADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Comprovado o vínculo funcional e o tempo de prestação de serviço, o servidor comissionado faz jus ao 13º (décimo terceiro) salário e às férias acrescidas do 1/3 (terço) constitucional, razão pela qual reconheço o direito da parte recorrida ao recebimento das verbas susomencionadas, que não foram pagas durante todo o período em que esteve no desempenho de suas funções. 2.
Condenada a Fazenda Pública em valores ilíquidos, os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, a teor do art. 85, §4º, II, CPC. 3.
Recurso desprovido.
Remessa necessária provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de São Raimundo das Mangabeiras, em 06.05.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 08.03.2022 (Id. 20662585), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras/MA, Dr.
Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em 06.09.2021, por Aloisio Lopes de Brito, assim decidiu: “ACOLHO parcialmente o pedido da parte autora e EXTINGO o processo (art. 487, inciso I, Código de Processo Civil).
Com fundamento no art. 39 § 3º, da Constituição da República, DETERMINO ao Município que PAGUE para ALOISO LOPES DE BRITO as seguintes verbas: a) férias não gozadas nos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; b) 1/3 constitucional de férias dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; c) Gratificação natalina dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; A quantia DEVERÁ ser atualizada pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 (art. 491, Código de Processo Civil).
CONDENO o município ao pagamento de honorários sucumbenciais que ARBITRO à razão de 10% sobre o valor da causa (art. 85, Código de Processo Civil)”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 20662588, aduz a parte apelante que “a natureza do cargo outrora exercido pelo requerente é ad nutum, isto é, embasado puramente no vínculo de confiança, daí a nomeação e a exoneração se realizar ao livre arbítrio da autoridade competente para tal, características estas absolutamente incompatíveis com as premissas norteadoras das relações empregatícias submetidas aos regramentos da Consolidação das Leis do Trabalho.” Aduz, mais, que “a relação que se instalou entre o autor e o ente municipal há de observar o disposto no art. 39, da Carta Magna.
Percebe-se, assim, que é inequívoco se tratar de relação de âmbito administrativo, razão pela qual se submete integralmente ao regime estatutário, deixando de fazer jus ao recebimento de qualquer valor a título de vínculo trabalhista, salvo, as verbas que estejam previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que no presente caso não faz nenhuma menção às férias e gratificações natalinas aos ocupantes de cargos comissionados de chefe de departamento”.
Alega, por fim, que, “apesar da inexistência de legislação específica que assegure os direitos da parte autora, temos que há entendimentos de tribunais nesse sentido, o que possa vir a ter ensejado os pagamentos outrora realizados.
Porém, essa não é a regra, tendo em vista a ausência de normativo legal municipal nesse sentido”.
Com esses argumentos, requer “a) Seja recebido o presente apelo e por meio de uma das C.
Câmaras Cíveis, após parecer da d.
Procuradoria de Justiça, dê provimento ao presente recurso de apelação, para que seja a sentença reformada, de modo a se julgar improcedente a pretensão autoral. b) Acaso não seja esse o entendimento, requer seja decotado da sentença as verbas outrora pagas, quais sejam: férias acrescidas de 1/3 dos anos de 2016 e 2020 e gratificação natalina de 2016, bem como seja indeferido o pagamento de salários dos meses de novembro e dezembro de 2020, tendo em vista Decreto Municipal nº 026/2020 ter exonerados todos os ocupantes de cargos comissionados a partir de 01/07/2020”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 20662592 defendendo, em suma, pela manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 22165168). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque o conheço.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi nomeada em 2009 para cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo Municipal, nele permanecendo até 31.12.2020, sem que o ente público procedesse ao pagamento das verbas salariais consistente em férias acrescidas do 1/3 (terço) constitucional e 13º (décimo terceiro) salário, requerendo o pagamento das mesmas.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a parte apelada, em razão de ter ocupado cargo em comissão no Município de São Raimundo das Mangabeiras, faz jus ao recebimento de verbas reclamadas.
O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante, entendo, não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar o pagamento das férias acrescidas do 1/3 (terço) constitucional e do 13º (décimo terceiro) salário referente ao período laboral, tendo apenas alegado que o vínculo entre as partes foi de confiança, o que não é capaz de elidir o direito às verbas pretendidas na inicial.
Nesse sentido, tem orientado o Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, verbis: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 892004 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015). (STF - AgR ARE: 892004 RR - RORAIMA 0005608-45.2014.8.23.0010, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/08/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-167 26-08-2015)” Por fim, em que pese no recurso voluntário o município apelante não tenha tratado sobre os honorários de sucumbência, entendo que, neste ponto, deve a mesma ser conhecida através de remessa necessária, consoante o art. 496 do CPC, súmula 325 do STJ e Enunciado 432 do FPPC, alterando assim a sentença para que os honorários sucumbenciais sejam fixados pelo juízo a quo por ocasião da fase de liquidação de sentença, uma vez que, tratando-se de Fazenda Pública, e ilíquida a sentença, aplica-se o disposto no inc.
II do §4º do art. art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 85 do CPC - (...) §4º. (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".
Nesse passo,
ante ao exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inciso IV “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento a apelação e, de ofício, dou provimento parcial à remessa necessária para, reformando em parte a sentença, determinar que o percentual dos honorários de sucumbência sejam definidos apenas quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, mantendo-a em todos os seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
15/09/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 21:12
Sentença confirmada em parte
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23/08/2023 21:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (REQUERENTE) e não-provido
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02/12/2022 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 11:17
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2022 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 24/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:09
Decorrido prazo de ALOISO LOPES DE BRITO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:09
Decorrido prazo de ALOISO LOPES DE BRITO em 01/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801004-55.2021.8.10.0129 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
05/10/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:39
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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