TJMA - 0831489-68.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 13:21
Baixa Definitiva
-
26/09/2023 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/09/2023 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIVANIA DO NASCIMENTO PEREIRA LOBATO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:00
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2023.
-
01/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831489-68.2020.8.10.0001 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100 APELADO: MARIVANIA DO NASCIMENTO PEREIRA LOBATO Advogado: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB MA15388 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
FATURAS QUITADAS.
PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA.
INFORMAÇÃO CONSTANTE NA FATURA DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO A SUSPENSÃO DA ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E REDUZIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que estava adimplente com as faturas de energia elétrica de competência 09/2020 e 10/2020, visto que apesar de possuírem vencimentos em 06/09/2020 e 06/10/2020, tiveram os mesmos prorrogados, de acordo com a descrição “Informações ao Cliente” constante na própria fatura, de que os seus vencimentos haviam sidos prorrogados. 2.
A fatura de competência do mês 09/2020 teve seu vencimento prorrogado de 06/09/2020 para o dia 08/10/2020, sendo a mesma paga em 07/10/2020, conforme comprovante de pagamento em ID 24334357.
Já a fatura de competência do mês 10/2020 teve seu vencimento prorrogado de 06/10/2020 para o dia 08/10/2020, sendo a mesma adimplida em 07/10/2020, conforme comprovante de pagamento em ID 24334359. 3.
Vale registrar que, de acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL, o fornecimento de energia pode ser suspenso em decorrência do não pagamento da fatura (o que não ocorreu no caso concreto), desde que o consumidor seja notificado com antecedência.
O aviso de suspensão deve ser escrito, específico e com entrega comprovada de forma individual; ou, ainda, impresso em destaque na própria fatura de energia, de forma a evitar dúvidas quanto ao recebimento, o que não houve no caso concreto. 4.
Dessa forma, diante da ilegalidade do procedimento adotado pela Concessionária de Energia, bem como o corte indevido de energia, impõe-se a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos transtornos e aborrecimentos causados ao consumidor, merecendo, pois, reforma a sentença para reduzir o valor arbitrado na base de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL ADEQUADO EM BANCA, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Alice de Sousa Rocha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA),24 de Agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível de São Luís/MA, que na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIVANIA DO NASCIMENTO PEREIRA LOBATO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência deferida no id. 36658654, e condenar a empresa demandada, no pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, em prol da parte autora, acrescido de correção monetária pelo índice do INPC, a partir da presente data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do código civil).
Por fim, condeno a empresa requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação.” A parte autora alega em sua exordial, em síntese, que a Equatorial, de forma abusiva, em 06 de outubro de 2020, suspendeu o fornecimento de energia da conta contrato nº 1666673.
Aduziu que tal fato fere diretamente a diretriz da ANEEL que determina a proibição do corte de fornecimento de energia elétrica durante o estado de pandemia.
Inconformada com a sentença de procedência da inicial, a Equatorial interpôs o presente recurso de apelação (ID 24334461), alegando a regularidade no procedimento adotado, da inexistência do dano moral, e, ao final, requer, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base, nos termos recursais.
Comprovante de pagamento do preparo recursal anexado.
Contrarrazões em ID 24334466.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular andamento dos recursos, conheço, pois, do referido apelo.
Inicialmente, vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal.
O Código de Defesa do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.
Nesse sentido, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Existindo tais elementos, incontroverso será o dever de responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, a obrigação de reparação ou de restituição ao status quo ante.
Noticiam os autos, que se trata de ação de cunho indenizatório, em que a parte autora alega que houve corte indevido do serviço de energia elétrica em sua residência, mesmo estando com todas as faturas pagas, no período de pandemia, onde houve a prorrogação dos respetivos vencimentos.
Aduziu a parte requerente que é titular da Conta Contrato nº. 1666673 e que no dia 06 de outubro de 2020, a Empresa de Energia, de forma abusiva, suspendeu seu o fornecimento.
Informou que entrou em contato com a Equatorial acerca do religamento, recebendo a informação que o “sistema estava fora do ar”, sendo orientado a comparecer dia 09 de outubro de 2020, o que não aconteceu.
Pois bem.
De início, por tratar de questão de fato e de direito que prescindem de outras provas, o feito está maduro para resolução do mérito no estado que se encontra (art. 355, do CPC), não havendo que se falar em outros meios de produção de provas.
In casu a parte requerente logrou êxito em demonstrar que estava adimplente com as faturas de energia elétrica de competência 09/2020 e 10/2020, visto que pesar de possuírem vencimentos em 06/09/2020 e 06/10/2020, tiveram os mesmos prorrogados, de acordo com a descrição “Informações ao Cliente”, de que os seus vencimentos haviam sidos prorrogados.
A fatura de competência do mês 09/2020 teve seu vencimento prorrogado de 06/09/2020 para o dia 08/10/2020, sendo a mesma paga em 07/10/2020, conforme comprovante de pagamento em ID 24334357.
Já a fatura de competência do mês 10/2020 teve seu vencimento prorrogado de 06/10/2020 para o dia 08/10/2020, sendo a mesma adimplida em 07/10/2020, conforme comprovante de pagamento em ID 24334359.
Assim, da análise do conjunto fático probatório acostado aos autos revela que a parte autora logrou êxito em comprovar que teve ilegalmente seu fornecimento de energia elétrica suspenso, já que as faturas foram pagas dentro do prazo.
Deste modo, o consumidor não pode ser prejudicado com o corte da sua energia, por eventual culpa de terceiros.
Sendo assim, a conduta da concessionária se torna ilegal, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e deve prezar pelo seu fornecimento contínuo.
Todavia, vale registrar que, de acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL, o fornecimento de energia pode ser suspenso em decorrência do não pagamento da fatura, desde que o consumidor seja notificado com antecedência.
Deste modo, apesar da Concessionária juntar “print” do canhoto do aviso de corte, não restou devidamente comprovado o seu recebimento pela parte consumidora.
Registro que o aviso de suspensão deve ser escrito, específico e com entrega comprovada de forma individual; ou, ainda, impresso em destaque na própria fatura de energia, de forma a evitar dúvidas quanto ao recebimento.
A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de três dias, por razões de ordem técnica ou de segurança ou quinze dias, nos casos de não pagamento da fatura.
Leia-se do artigo 173 da referida Resolução: Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. (g.n) Portanto, o entendimento é de que, para a empresa fornecedora realize legalmente o corte, deverá notificar o consumidor por escrito, com entrega comprovada ou, alternativamente, que o reaviso venha impresso em destaque na fatura, o que não houve no caso.
Vejamos também o disposto no art. 171, I, da referida Resolução, que trata sobre a suspensão precedida de notificação: Art. 171.
Faculta-se à distribuidora suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na unidade consumidora, precedida da notificação prevista no art. 173, nos seguintes casos: I – pelo impedimento de acesso para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções, devendo a distribuidora notificar o consumidor até o terceiro ciclo de faturamento seguinte ao início do impedimento; No caso em apreço, inexiste nos autos cópia de documento demonstrando a devida notificação prévia.
Assim, conclui-se que o procedimento adotado pela Concessionária, se deu de forma equivocada, posto que suspendeu o fornecimento de energia, indevidamente, quando deveria ter notificado previamente o Requerente, na forma como determina a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Diante disso, vê-se que o desligamento de energia foi indevido, nos termos do art. 174, da Resolução: Art. 174.
A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
No caso dos autos, observa-se nitidamente ofensa às normas regulamentares instituídas pela agência de regulação, na condução do procedimento administrativo, pela EQUATORIAL, posto que não notificou previamente a parte autora, além de ter efetuado o corte indevido.
Seguindo o entendimento desta Egrégia Corte, caso não haja a devida notificação prévia do devedor, o corte torna-se indevido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MINORAÇÃO QUANTUM .
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO NÃO PROVIDO.
I.
A controvérsia consiste na alegada falha na prestação do serviço da empresa concessionária de energia elétrica Apelada, consubstanciada no fato de que houve, no dia 11 de Setembro corte indevido na rede elétrica em sua residência.
II.
A Resolução 414/2010 da ANEEL determina no artigo 173 que para que haja suspensão do fornecimento de energia, a distribuidora deve garantir que a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura.
III.
O 1º Apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que efetuou a prévia notificação do corte à 1ª Apelada, fato que torna a suspensão do fornecimento ato ilegal.
IV.
Assim, levando-se em conta, ainda, as condições econômicas do autor, bem como a capacidade econômica da concessionária, empresa de grande porte, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra razoável.
V.
Quanto ao termo inicial dos juros, o marco inicial é a citação.
IV.1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação não provida. (Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 8 de Julho de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR).
Dessa forma, diante da ilegalidade do procedimento adotado pela Concessionária de Energia, impõe-se a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos transtornos e aborrecimentos causados ao consumidor, merecendo, pois, reforma a sentença quanto ao valor arbitrado.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência Pátria, in verbis: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO N.º: 0000158-12.2021.8.05.0032 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: ADELMO DOS SANTOS GUIMARAES RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO.
FATURAS QUITADAS.
FATURA QUITADA 01 DIA ANTES DO CORTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO QUE MERECE REDUÇÃO PARA ATENDER AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PRPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, para: a) declarar inexistente o débito; b) condenar a parte acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir do evento danoso, ou seja, a data em que se iniciaram os descontos (nos termos do art 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões (evento 48).
VOTO Presentes as condições de admissibilidade, uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso.
Adentrando na análise do mérito recursal, entendo pelo provimento parcial.
Noticiam os autos, que se trata de ação de cunho indenizatório, em que a parte autora alega que houve corte indevido do serviço de energia elétrica em sua residência, mesmo estando com todas as faturas pagas e as apresentando aos prepostos da empresa no ato do corte.
A parte ré/recorrente defende a regularidade de sua conduta, em razão da inadimplência da fatura com vencimento em 17/12/2020.
Por fim, defende a inexistência do dever de indenizar.
O Juízo a quo entendeu pela procedência da ação.
Prevaleceu a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não afastada pelo (a) promovido (a) (art. 4º, inciso I, e art. 6º, inciso VIII, ambos do CDC), pois verossímil o quanto trazido na queixa.
Compulsando aos autos, verifica-se que houve o corte do serviço no dia 19/01/2021, em razão da fatura com vencimento em 17/12/2020, cujo pagamento foi realizado no dia 18/01/2021.
Embora tenha transcorrido lapso de tempo menor que o prazo legal para compensação do pagamento, a parte autora informou na inicial que foram apresentadas as faturas pagas no momento do corte, alegação essa que não foi impugnada pela parte ré.
Sendo assim, a conduta da concessionária se torna ilegal, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e deve prezar pelo seu fornecimento contínuo.
Quanto aos danos morais perseguidos pela parte autora, no caso sub judice , há violação aos seus direitos da personalidade, trata-se de descumprimento contratual e corte indevido, que gera o dever de indenizar..
No entanto, para aplicar justiça ao caso concreto, entendo que os danos morais devem ser reduzidos, de forma que atenda a reparação do dano, bem como não se torne tão gravoso para a parte ré.
Nesse contexto, o dano moral subsiste, entretanto, o valor deve guardar correlação com a extensão do dano, de forma que merece reparos a sentença para sua redução, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Destarte, reduzo o valor da indenização fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, Voto pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para reduzir o valor da condenação em indenização por danos morais e manter a sentença a quo nos demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, em face do resultado.
Salvador - Bahia, 01 de julho de 2022.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00001581220218050032, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/07/2022).
Deste modo, não resta a menor dúvida de que ocorreu ato ilícito na conduta praticada pela empresa ao suspender de forma indevida o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos Autores, bem como a existência de abalo moral ensejador de reparação civil, posto que a situação em tela ultrapassa o liame do mero aborrecimento, ensejando verdadeiro transtorno.
No que diz respeito ao quantum, à falta de medida aritmética, e ponderadas as funções satisfatória e punitiva, serve à fixação do montante da indenização o prudente arbítrio do juiz, ponderado por certos requisitos e condições, bem como características da vítima e do ofensor.
No caso, a indenização a título de reparação de dano moral deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas.
Assim, levando-se em conta, ainda, as condições econômicas do autor, bem como a capacidade econômica da concessionária, empresa de grande porte, entendo que o valor deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) que entendo ser razoável, assegurando o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização por danos morais, nem tão elevada, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, razão pelo que deve ser mantido.
Os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, bem como a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice do INPC/IBGE.
Assim se depreende dos seguintes arestos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RELIGAMENTO.INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I - Tratando-se de concessionária de serviço público, deve responder, objetivamente, por eventuais danos que cause a usuários (art. 37 , § 6º , CF/88).
II - A indenização por danos morais não pode consistir em fonte de enriquecimento, devendo ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III - Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação (TJ-MA - AC: 00017843220158100034 MA 0452572017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2018 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO IMPUGNATÓRIA DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
JUROS DE MORA.
CORREAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A cobrança ilegal, bem como a mera possibilidade e ameaça do corte de energia por não pagamento do débito, atingiram o patrimônio extrapatrimonial da parte consumidora, caracterizando dano moral indenizável. 2.
Fixação do valor indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se coaduna com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da concessionária de serviço público, as características das vítimas e a repercussão do dano. 3.
Os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, bem como a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice do INPC/IBGE.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 19/04/2022).
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de base, reduzindo o valor a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação supra. É O VOTO.
SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/08/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 10:38
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido em parte
-
24/08/2023 11:16
Juntada de parecer do ministério público
-
24/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/08/2023 08:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 20:46
Conclusos para julgamento
-
05/08/2023 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2023 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2023 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIVANIA DO NASCIMENTO PEREIRA LOBATO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/07/2023 21:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:52
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
12/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/07/2023 10:22
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2023 17:22
Juntada de petição
-
10/07/2023 08:57
Juntada de petição
-
10/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2023.
-
09/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831489-68.2020.8.10.0001 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100 APELADO: MARIVANIA DO NASCIMENTO PEREIRA LOBATO Advogado: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB MA15388 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível de São Luís/MA, que na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIVANIA DO NASCIMENTO PEREIRA LOBATO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência deferida no id. 36658654, e condenar a empresa demandada, no pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, em prol da parte autora, acrescido de correção monetária pelo índice do INPC, a partir da presente data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do código civil).
Por fim, condeno a empresa requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação.” A parte autora alega em sua exordial, em síntese, que a Equatorial, de forma abusiva, em 06 de outubro de 2020, suspendeu o fornecimento de energia da conta contrato nº 1666673.
Aduziu que tal fato fere diretamente a diretriz da ANEEL que determina a proibição do corte de fornecimento de energia elétrica durante o estado de pandemia.
Inconformada com a sentença de procedência da inicial, a Equatorial interpôs o presente recurso de apelação (ID 24334461), alegando a regularidade no procedimento adotado, da inexistência do dano moral, e, ao final, requer, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base, nos termos recursais.
Comprovante de pagamento do preparo recursal anexado.
Contrarrazões em ID 24334466.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Peço inclusão em pauta virtual.
São luís/MA, data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/07/2023 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2023 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 09:19
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 09:18
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 13:05
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802493-04.2019.8.10.0031
Banco Bradescard
Samara Gomes Xavier
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2022 12:44
Processo nº 0802493-04.2019.8.10.0031
Banco Bradescard
Samara Gomes Xavier
Advogado: Meuseana Almeida dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2019 12:19
Processo nº 0801965-45.2022.8.10.0069
Inacio Gomes da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2024 10:14
Processo nº 0801965-45.2022.8.10.0069
Inacio Gomes da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2025 12:43
Processo nº 0801633-52.2022.8.10.0207
Adrelina Silva Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2022 16:35