TJMA - 0813330-91.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:21
Juntada de petição
-
12/08/2022 16:02
Juntada de petição
-
10/08/2022 14:24
Juntada de petição
-
04/08/2022 20:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:21
Juntada de petição
-
24/06/2022 18:47
Juntada de petição
-
17/06/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 10:59
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:21
Juntada de termo
-
25/05/2022 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
25/05/2022 11:48
Conta Atualizada
-
14/05/2022 18:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:32
Juntada de termo
-
28/03/2022 14:32
Desentranhado o documento
-
28/03/2022 14:31
Juntada de termo
-
28/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:54
Juntada de termo
-
28/03/2022 09:50
Juntada de Alvará
-
27/03/2022 20:07
Juntada de petição
-
23/03/2022 16:33
Juntada de petição
-
08/03/2022 11:45
Juntada de petição
-
17/02/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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16/02/2022 15:33
Juntada de petição
-
11/01/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 09:58
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2022 09:56
Desentranhado o documento
-
11/01/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 09:48
Juntada de Certidão
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07/01/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 15:43
Juntada de petição
-
29/11/2021 11:45
Juntada de petição
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07/11/2021 22:45
Juntada de petição
-
26/10/2021 22:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
20/10/2021 13:50
Conta Atualizada
-
15/10/2021 11:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:43
Juntada de protocolo
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17/09/2021 09:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
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17/09/2021 08:45
Desentranhado o documento
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16/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
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08/09/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 10:24
Juntada de petição
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0813330-91.2019.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente(s): MANOEL SOUSA SOBRAL Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s):
Vistos. 1.
Homologo os cálculos apresentados de id. 44976506. 2.
Dando continuidade ao processo, determino, nos termos do art. 533 do RITJMA, seja providenciada a documentação de praxe para a expedição do respectivo precatório, junto ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3.
Outossim, conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe consignado nos cálculos de id. 44976506, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 4.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 5.
Depositado o valor do RPV, expeça-se alvará. 6.
Decorrido o prazo sem pagamento do RPV, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará. 7.
Por fim, na hipótese de juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado dos honorários advocatícios contratuais, nos percentuais nele apontados, quando do pagamento dos respectivos precatórios. 8.
Oficie-se e cumpra-se. Imperatriz/MA, 30 de julho de 2021. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
17/08/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 09:41
Juntada de Ofício
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12/08/2021 14:58
Juntada de Ofício
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30/07/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 12:03
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
03/05/2021 11:28
Conta Atualizada
-
30/04/2021 09:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2021 09:21
Juntada de
-
24/04/2021 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 10:04
Juntada de petição
-
26/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0813330-91.2019.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente(s): MANOEL SOUSA SOBRAL Advogado(s): CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS (OAB/MA-13332) Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Autos n. 0813330-91.2019.8.10.0040 Vistos em correição, Estado do Maranhão, qualificado nos autos, IMPUGNOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por Manoel Sousa Sobral aduzindo, em síntese, erro nos valores apresentados; que tais erros ensejaram valores a maior do que fora objeto da condenação.
Intimado, o impugnado manifestou-se pela concordância dos valores apresentados pelo impugnante.
Relatados, decido.
Note-se que a parte impugnada anuiu com os valores aduzidos pelo impugnante, reconhecendo como valor devido o importe de R$ - 81.192,60 (oitenta e um mil, cento e noventa e dois reais e sessenta centavos).
Com este registro, acolho a impugnação, reconhecendo como correto o valor apresentado pelo impugnante, a saber, R$ - 81.192,60 (oitenta e um mil, cento e noventa e dois reais e sessenta centavos).
Sem custas, face a concessão de Justiça Gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que além da causalidade, estes pautam-se pela sucumbência, e tendo o impugnante dado causa a execução, mesmo acolhida a impugnação para reconhecer o excesso de calculo, não faz jus a essa condenação.
Encaminhem-se os autos à contadoria para fins de formalização do valor executado (id. 35339191), a fim de que seja expedido ofício requisitório.
Imperatriz, 18 de janeiro de 2020.
P.
R.
I.
C Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
25/02/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 13:45
Outras Decisões
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14/01/2021 17:35
Juntada de petição
-
13/10/2020 14:58
Conclusos para decisão
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23/09/2020 16:53
Juntada de petição
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19/09/2020 04:18
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 22:52
Juntada de Petição
-
17/07/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 16:27
Juntada de petição
-
23/09/2019 12:17
Juntada de petição
-
20/09/2019 08:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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