TJMA - 0816128-20.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 23:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 23:05
Juntada de Certidão
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28/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:26
Decorrido prazo de CLARICE DA SILVA QUEIROZ COSTA em 27/06/2024 23:59.
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08/06/2024 23:49
Juntada de contrarrazões
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06/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 08:10
Juntada de apelação
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01/02/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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09/07/2023 15:37
Juntada de petição
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20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 11/04/2023 23:59.
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02/03/2023 15:42
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0816128-20.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: CLARICE DA SILVA QUEIROZ COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIAS SANTOS - MA3977-A Vistos, Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por CLARICE DA SILVA QUEIROZ COSTA em face do MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS, objetivando, em síntese, recalculo dos seus vencimentos com fulcro no art. 7º, inc XXX da Constituição Federal, com consequente pagamento das diferenças atrasadas, alegando exercer função pública, igual os outros servidores da sua categoria, e, no entanto, recebe remuneração inferior.
Instrui o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória. É cediço que a Constituição da República de 1988, além de vedar a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII), estabelece, no §1º do artigo 39 que a fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura; as peculiaridades dos cargos.
O princípio da isonomia confere aos servidores que ocupem as funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, a igualdade de vencimentos, devendo, contudo, serem ressalvadas, as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
No caso em comento, note-se que o ente público, de fato, remunera de forma diferenciada servidores ocupantes do cargo semelhantes, entretanto, não restou comprovado nos autos que a parte autora os servidores paradigmas exercem as mesmas funções, bem como não há provas das suas cargas horárias ou das datas de suas admissões no serviço público estadual ou mesmo cópia da lei que rege o cargo por eles ocupados para se verificar o real valor do vencimento básico, assim como a possível diferenciação entre os níveis e classes desse mesmo cargo.
Portanto, como a parte autora não comprovou que a diferença de remuneração decorre de inobservância da lei que regula a carreira do cargo que ocupa, não faz jus ao aumento salarial pleiteado, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Imperatriz, 15 de fevereiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
16/02/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 11:05
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:22
Juntada de petição
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04/10/2022 14:21
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0816128-20.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE DA SILVA QUEIROZ COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A RÉU: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIAS SANTOS - MA3977-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 RAFAEL SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
30/09/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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14/09/2022 08:41
Juntada de contestação
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18/08/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 14:55
Juntada de diligência
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16/08/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:41
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:40
Juntada de termo
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13/07/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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