TJMA - 0839277-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 11:45
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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29/11/2022 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 24/10/2022 23:59.
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02/10/2022 17:59
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839277-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DE CAMARGO BARROSO - RJ82139 EXECUTADO: N.
MOREIRA SILVA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em desfavor de N.
MOREIRA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sob petição de Id 72539591, o demandante informou erro sistêmico, gerando distribuições em duplicidade conforme processos de nº 0839277-65.2022.8.10.0001 e 0839178-95.2022.8.10.0001, ambos com tramitação na comarca de São Luís, requerendo o cancelamento da distribuição dos presentes autos. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que a desistência, in casu, se assemelha à hipótese prevista no art. 290 do CPC.
Isento de honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
28/09/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:02
Extinto o processo por desistência
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29/07/2022 13:14
Juntada de petição
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14/07/2022 15:12
Conclusos para despacho
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13/07/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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