TJMA - 0004239-11.2011.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 20:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 19:31
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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19/04/2023 17:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:14
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS CARVALHO MARTINS em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0004239-11.2011.8.10.0001 AUTOR: ANTONIA DE JESUS CARVALHO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM - MA4049-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos em Correição.
Trata-se de Ação Especial de Revisão de Cálculos da RMI (URV) com pagamento das diferenças devidas ajuizada por ANTÔNIA DE JESUS CARVALHO em face ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos.
A autora arguiu que laborou na COMABA – Companhia de abastecimento de água do período de 14 de julho de 1985 a 01 de setembro de 2009.
Que se encontra aposentada pela Previdência Social.
Ao final requereu a revisão do cálculo do salário de benefício da renda mensal inicial – RMI, com a aplicação do índice de correção dos salários – de - contribuição devido de fevereiro de 1994 a março de 1997, no percentual 39,67% (trinta e nove e sessenta e sete por cento), correspondente ao IRSM, e no período de março de a junho de 1994, aplicando-se o URV; e por consequência, o recálculo do valor da RMI do benefício da autora bem como ao pagamento das diferenças advindas.
Juntada de documentos, fls. 06/45 – id 44241935.
Decisão concedendo o benefício da gratuidade da Justiça e determinando à Secretaria de Administração da Previdência Social a apresentação das fichas financeiras no período de novembro de 1993 a abril de 1994 (fl. 48) Citado, o Estado do Maranhão apresentou sua Contestação, alegando, em preliminar de mérito, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a autora era vinculada ao EMARHP – Empresa Maranhense de Administração de Recursos e Negócios Jurídicos, com personalidade de pessoa jurídica de sociedade de economia mista, portanto com regime jurídico de empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e trabalhistas; no mérito, a prescrição parcial do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; ausência do direito à revisão pleiteada, pois o índice aplicável ao regime geral de previdência social e que somente cabível o pedido de recálculo aos benefícios decorrentes do regime geral da previdência; ausência de direito à incorporação do percentual de 11,98% ou de 3,17% (fls. 71/132).
Juntada das cópias da CTPS da autora, fls. 141/176.
Decisão determinando a realização de prova pericial contábil para indicar se havia diferença a receber pela conversão em URV, fls. 181.
Ofício nº. 094/2012-SGFP/SEPLAN encaminhando as fichas financeiras da autora, fls. 191/195.
Laudo pericial (fls. 201/208).
Encerramento da instrução probatória e intimação para as alegações finais.
As partes se mantiveram silentes (30.10.2012).
Chamado o feito à ordem pelo Juízo para anular os atos praticados desde a decisão determinando a perícia (fl. 218).
Em resposta, no ofício nº. 1500/2012-GAB/SEPLAN, a Secretaria Adjunta de Seguridade dos Servidores Públicos Estaduais – SEGEP – informou que a autora é ex-servidora da EMARHP, regida pela Consolidação da Leis do trabalho – CLT e que se aposentou no regime geral da previdência social – INSS (fls. 221/222).
A autarquia federal, no Ofício nº. 004/AGU-PF-RMN/INSS prestou informações de que a requerente recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nº. 42/148.220.957-5, desde 01/0/2008.
Que o cálculo da aposentadoria foi definido pela Lei nº. 9.876/1999 e os salários de contribuição utilizados para o cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI, reajustados de acordo com a Portaria 251, 12.08.2008 (fls. 233/247).
Decorrido o prazo sem manifestação das partes (29.05.2015).
Remetido à Central de Digitalização em 03.03.2021.
Concluída a digitalização em 17.04.2021. É o relatório.
Passo à sentença.
Deveras, o processo se arrastou por longo período, com equívocos cometidos durante a tramitação na realização de diligências que eram alheias ao objeto da ação, o que acarretou a demora desarrazoada para o seu término.
In casu, ao compulsar os autos, verifico que o pedido principal do processo foi confundido, tomando-se providências equivocadas, o que eventualmente poderia justificar ter passado despercebido uma questão prejudicial de mérito que adiante será analisada.
Explico.
O objeto da lide reside na revisão dos salários - de – contribuição, com fundamento na aplicação do índice de correção aos salários devido de fevereiro de 1994 a março de 1997, no percentual 39,67% (trinta e nove e sessenta e sete por cento), correspondente ao IRSM, e no período de março de a junho de 1994, aplicando-se o URV; e por consequência, o recálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da autora bem como ao pagamento das diferenças advindas.
A autora era empregada pública, contratada por regime celetista, conforme faz provas as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS colacionadas nos autos, de forma, que seu benefício de aposentadoria decorre do Regime Geral de Previdência Social – INSS, confirmado pela própria Autarquia Federal, na oportunidade que prestou informações ao Juízo (fls. 221/222).
Daí surge a questão da ilegitimidade ad causam, que embora alegada na Contestação pelo Estado do Maranhão, se faz presente por outros motivos.
A competência para dirimir lides que envolvam a União, entidade autárquica, nesta hipótese se enquadra o INSS, ou empresa pública federal, na condição de autoras ou de rés, será da Justiça Federal, exceto as causas de falência, de acidentes de trabalho e às sujeitas as Justiças específicas (Eleitoral ou Trabalhista), vide redação do art. 109, CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; (…). É assente na Jurisprudência dos Tribunais Superiores que as causas que envolvam benefícios decorrentes de acidente de trabalho, refogem à regra constitucional, e são da competência da Justiça Estadual, vide os julgados colacionados abaixo: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TJMG. 1.
A competência para processar e julgar a causa em que se pede concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Estadual Comum, no primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do art. 109, I, da CR/1988 e das Súmulas 235 e 15, do STF e STJ, respectivamente. ( AC 00029889120114019199/MG, Desembargadora Federal Ângela Catão, DJ de 14/10/2011). 2.
Tendo em vista tratar-se de pedido de revisão de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho - equivocada resta a determinação do Juízo sentenciante que recebeu a apelação e determinou a remessa dos autos ao TRF 1ª Região, quando o correto seria para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Desse modo, reconheço de ofício a incompetência recursal desta Corte Regional e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. 3.
Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas. (TRF-1 - AC: 00137277920184019199, Relator: JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, Data de Julgamento: 11/11/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/12/2019).
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais da RMI de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. É da Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento de execução individual de sentença coletiva proferida em ACP envolvendo a revisão da RMI de benefício previdenciário de origem acidentária. (TRF-4 - AC: 50433869420204047000 PR 5043386-94.2020.4.04.7000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
IRSM. 39,67%.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
A parte autora postula a revisão da RMI do seu benefício de Auxílio-Acidente de Trabalho mediante a atualização monetária dos salários-de-contribuição pelo IRSM de 39,67%, de modo que o objeto da ação consiste no pedido de revisão de benefício acidentário. 2. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº 15 do STJ). 3. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF).
Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 4.
Reconhecida a incompetência recursal desta Corte com a remessa dos autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (TRF-1 - AC: 00526418620164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 26/07/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/08/2017).
Depreende-se do texto legal que a Justiça Estadual é materialmente competente para processar e julgar as causas previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho, inclusive as ações revisionais de benesse acidentária, logo demandas relativas aos demais benefícios previdenciários decorrentes do Regime Geral de previdência social são demandadas em face da Autarquia e perante a Justiça Federal.
Assim, considerando que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser declarada de Ofício pelo Juiz, inclsuive, a saber, a incompetência absoluta do Juízo, caracterizada a ausência de uma das condições da ação: a legitimidade passiva, pelo que forçoso é a extinção do processo sem o apreço do mérito.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos das justificativas acima consignadas, ex vi do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 2º c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em virtude do benefício da justiça gratuita concedido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de janeiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/01/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 10:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
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10/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
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05/10/2022 20:11
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0004239-11.2011.8.10.0001 AUTOR: ANTONIA DE JESUS CARVALHO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM - MA4049-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2018 devem ser julgados, em primeiro grau de jurisdição, até o dia 31 de dezembro de 2022 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 02, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Após a digitalização do processo ao sistema PJE, e após a manifestação das partes acerca do fato, este Juízo determinou a correção de erro no procedimento de migração ao virtual (despacho de ID. 73783064).
Cumprindo a determinação judicial, juntou-se novos documentos (certidão de ID. 76412104 e anexos), contudo as partes ainda não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o assunto.
Considerando que a Portaria-Conjunta nº 05/2019, alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, determina que as partes devem ser intimadas quando da virtualização, entendo que devem novamente ser instadas a analisar o feito.
Isso porque a correção do erro na migração, a rigor, representa nova virtualização.
Além disso, percebo que ambas devem analisar e fiscalizar se a diligência foi, de fato, cumprida a contento, de maneira que possam arguir eventual irregularidade na formação dos autos digitais.
Assim, intimem-se as partes, por intermédio dos seus representantes legais, para se manifestarem a respeito da certidão de ID. 76412104 e anexos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 4163, de 20 de setembro de 2022 -
03/10/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
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19/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:08
Conclusos para despacho
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30/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
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14/08/2021 04:58
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM em 12/08/2021 23:59.
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11/08/2021 10:45
Juntada de petição
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04/08/2021 01:23
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 09:42
Juntada de Certidão
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17/04/2021 15:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/04/2021 15:33
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2011
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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