TJMA - 0801945-05.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:35
Juntada de protocolo
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28/08/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 01:59
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:58
Juntada de protocolo
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07/08/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 10:06
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2023 17:12
Desentranhado o documento
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25/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:38
Juntada de protocolo
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14/07/2023 10:40
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA REALIZADA NOS AUTOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA E/OU ADVOGADO. -
12/07/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 16:45
Desentranhado o documento
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12/07/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 16:44
Juntada de protocolo
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12/07/2023 16:42
Juntada de protocolo
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04/07/2023 10:24
Juntada de protocolo
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03/07/2023 09:32
Juntada de petição
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01/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801945-05.2022.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RAIMUNDO NONATO FERNANDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
07/06/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/05/2023 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 00:35
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:18
Juntada de protocolo
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28/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801945-05.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO NONATO FERNANDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA, VIA DJE, PARA DEFLAGRAR A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO SISTEMA PJE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA 05/2017.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 26/04/2023.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
26/04/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:48
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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19/04/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:09
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 24/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:31
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:31
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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14/04/2023 15:31
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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14/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801945-05.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO NONATO FERNANDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Raimundo Nonato Fernandes da Silva em face do Banco Bradesco S/A.
Aduz a autora que está sendo cobrada pelo requerido por um seguro não contratado, denominado "Bradesco Vida e Previdência".
Realizada audiência de conciliação, as partes não transacionaram.
Na contestação, o requerido alegou em preliminar prescrição e ausência de interesse de agir.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de outras provas além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de prescrição, hei por bem rejeitá-la, haja vista o prazo prescricional de cinco anos começa a transcorrer do último desconto.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, pois, nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente.
No mérito, a matéria é de fácil solução, na medida em que o contrato juntado pelo requerido não consta a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo.
O Conselho Nacional de Justiça a despeito de ter decidido sobre a dispensa da procuração pública quando outorgada por analfabetos, assentou que, para tanto, a outorga deve ocorrer na forma do art. 595 do Código Civil, ou seja, assinatura a rogo, com a presença de duas testemunhas que também firmam o ato (Provimento n.º 28/12 do CNJ, DJ 08/02/2013).
Referido entendimento, pertinente mencionar, tem sido acatado pela jurisprudência pátria, a exemplo do julgado abaixo transcrito, por meio do qual, ao julgou-se pela nulidade de auto de infração, em cujo campo destinado à assinatura do autuado foi aposta sua digital, sem, no entanto ter-se colhido, a assinatura de duas testemunhas, a rogo: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ANALFABETO.
AUTUAÇÃO - VALIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL - ASSINATURA A ROGO – INOCORRÊNCIA.
Se o autuado, analfabeto, lançou a digital no auto de infração acompanhado de duas testemunhas sem caracterizar a assinatura a rogo, é inválida a ciência do processo administrativo que deu ensejo à aplicação de multa administrativa. (TJ/MG AC nº 1.0671.13.001936-5/001, 8ª CC, Rel.
Des.
Edgard Penna Amorim, DJ de 10/12/2015) De tal sorte, pelas razões expostas, resta afastada a validade do termo de adesão juntado pelo requerido, uma vez inobservada a condição de analfabeta da requerente, o que torna ineficaz sua ciência para os fins do devido processo legal..
Evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente.
Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor.
Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor.
O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor.
Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor.
Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC.
Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) Nesse sentido, a requerida não apresentou nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ele autorizado.
A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada à requerida. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166), fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos provenientes de contrato fraudulento não celebrado com a autora.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o reclamante está sendo cobrado por valores que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas na sua fatura de energia, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda.
No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437).
Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno a requerida a pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros moratórios a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54, do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno, ainda, a requerida a restituir em dobro o valor de seguro indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por derradeiro, reconhecendo-se como indevida a cobrança de seguro de vida não contratado, determino a reclamada que se abstenha de realizar novas cobranças a esse respeito.
Condeno o requerido a pagar às custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Franco/MA, 30/01/2023.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
30/01/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 09:32
Conclusos para decisão
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05/01/2023 09:52
Juntada de réplica à contestação
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04/01/2023 14:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 08:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/11/2022 09:55
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
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18/11/2022 08:29
Juntada de protocolo
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17/11/2022 17:56
Juntada de petição
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10/10/2022 15:49
Juntada de petição
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07/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:00
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801945-05.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO NONATO FERNANDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização com pedido de liminar proposta por Raimundo Nonato Fernandes da Silva em face do Banco Bradesco Vida e Previdência S.A.
Assevera o requerente que o requerido está descontando do seu benefício previdenciário ilegalmente seguro de vida não contratado.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
Decido.
A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada.
A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização.
De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor.
O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino ao reclamado que opere a suspensão dos descontos relacionados ao seguro de vida questionado na inicial, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
DESIGNO o dia 18/11/2022, às 09h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro o processamento do feito com gratuidade de justiça, considerando a situação econômica desfavorável da parte autora alegada na inicial.
A participação na referida audiência poderá ser presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se o autor, por sua advogada, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha referente o todos os valores supostamente descontados ilegalmente.
Porto Franco/MA, 04/10/2022.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
05/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 09:58
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
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05/10/2022 08:10
Outras Decisões
-
03/10/2022 11:37
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:49
Juntada de protocolo
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22/08/2022 06:07
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 06:07
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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