TJMA - 0806276-87.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2024 08:57 Baixa Definitiva 
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                                            25/09/2024 08:57 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            25/09/2024 08:57 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            25/09/2024 00:03 Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:03 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 00:50 Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2024. 
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                                            04/09/2024 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            30/08/2024 15:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2024 15:11 Conhecido o recurso de RAIMUNDA COSMO DA SILVA SOARES - CPF: *16.***.*53-83 (APELANTE) e provido 
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                                            03/05/2024 08:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/05/2024 08:27 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            02/05/2024 12:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/05/2024 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2024 15:15 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            22/03/2024 10:55 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            07/12/2023 12:50 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/12/2023 11:00 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2023 11:00 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/07/2023 08:23 Baixa Definitiva 
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                                            07/07/2023 08:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            07/07/2023 08:23 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            07/07/2023 00:11 Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 00:09 Decorrido prazo de RAIMUNDA COSMO DA SILVA SOARES em 05/07/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 13:59 Publicado Decisão em 14/06/2023. 
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                                            20/06/2023 13:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806276-87.2022.8.10.0034 Apelante: RAIMUNDA COSMO DA SILVA SOARES Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A Apelado: BANCO CETELEM SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA COSMO DA SILVA SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta em face de BANCO CETELEM S/A.
 
 Irresignada, a parte autora apela, colacionando suas razões no ID. 23242758, defendendo a desnecessidade de ratificar a procuração outorgada.
 
 Por fim, requereu o conhecimento e provimento recursal.
 
 Ausente as contrarrazões, conforme certidão de ID. 23807353.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador TEODORO PERES NETO, manifestou-se apenas pelo conhecimento e provimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID. 25424715). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 e súmula 568 do STJ.
 
 Conforme relatado, insurge-se a parte Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
 
 De logo, entendo restar equivocada a extinção do feito por ausência de juntada dos documentos solicitados. É que este Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de não ser necessária a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
 
 PRESCINDIBILIDADE.
 
 FORMALISMO EXACERBADO. 1.
 
 Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
 
 Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
 
 Apelação cível conhecida e provida. 4.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel.
 
 Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 APELO PROVIDO.
 
 I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
 
 V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO:0802633-10.2020.8.10.0029; REL: Des.
 
 RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021) .
 
 Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
 
 Bahia: Ed.
 
 Jus Podivm, 2016, p. 540).
 
 Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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                                            12/06/2023 10:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/06/2023 10:25 Provimento por decisão monocrática 
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                                            03/05/2023 09:09 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/05/2023 08:33 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            20/04/2023 09:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/04/2023 07:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2023 10:08 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2023 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2023 10:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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