TJMA - 0820289-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:24
Decorrido prazo de JULIANA DAS MERCES CAMPOS em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:24
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820289-96.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JULIANA DAS MERCES CAMPOS ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA8672-A AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A. e MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por JULIANA DAS MERCES CAMPOS contra ato judicial da lavra do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, proferido nos autos da “AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” de n.º 0802147-55.2022.8.10.0061, proposta em desfavor das partes agravadas, conforme transcrição a seguir: “DESPACHO.
Analisando os autos, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, o interesse de agir. Isso porque, à míngua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Nas palavras de Daniel A.
Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.
Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”.
Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda.
Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.
Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).
Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.
Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação.
Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.
Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o Min. Luís Roberto Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.
Diante de todo o exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6.º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de comprovar que tentou extrajudicialmente, e por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Postergo a apreciação do pleito liminar e de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora. Expirado o prazo assinalado ao norte, voltem conclusos. Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica.” Em suas razões recursais, pugna pela reforma do ato atacado, sob a alegação, em resumo, de que “houve a inversão tumultuária do processo em face de erro praticado pelo Juízo, sobretudo porque o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio d a inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º inciso XXXV.” Os autos foram distribuídos a este relator. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita exclusivamente para este recurso, sem que isso implique na concessão ou não de tal benefício na ação de origem.
Verifica-se, de logo, que o pronunciamento judicial atacado se trata claramente de um “despacho”, e não de uma “decisão interlocutória”.
Assim, incabível a interposição de agravo de instrumento para seu enfrentamento, sendo o caso de não conhecimento do dito recurso, porque “inadmissível”, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento monocrático do feito.
Observa-se, assim, que o ato judicial impugnado não resolveu questão incidente no curso do feito originário, possuindo natureza jurídica de despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível, na forma do artigo 1.001 do CPC: “dos despachos não cabe recurso.” Sobre o assunto, válida a doutrina de Marinoni, verbis: “4.
Despachos.
As sentenças e as decisões interlocutórias são decisões.
Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (STJ, 4.a Turma, REsp 195.848/MG, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.11.2001, D]18.02.2002, p. 448).
Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC).
Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, XIV, CF, e 203, § 4º, , CPC).
A revisão pelo juiz pode se dar de ofício ou por vontade da parte, por mero requerimento nos autos.” (in Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) Na mesma linha, cito os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
DESPROVIMENTO. 1.
O ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária sendo, portanto, incabível o agravo de instrumento. 2.
Agravo interno desprovido (TJ-MA, Apelação cível 0811570-62.2021.8.10.0000, Relator Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 4 a 11 de novembro de 2021, DJe 12/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELO ART. 1.015 DO CPC/15.
RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I - O art. 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece taxativamente, quais as hipóteses cabe o Agravo de Instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos.
II - No presente caso, as novas regras de cabimento do agravo de instrumento não contemplam a hipótese dos autos, qual seja, recurso de Agravo de Instrumento em face de despacho para emenda da inicial.
III - Assim, a questão afeta a exigência da juntada de extratos bancários para o prosseguimento da ação é matéria a ser discutida em sede de Apelação e não por meio de Agravo de Instrumento, razão pela qual não pode ser conhecida.
IV -"A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental". (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA, Agravo interno no agravo de instrumento 030961/2017, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, julgado em 14/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
REQUERIMENTO.
CUSTAS, DIFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC.
NÃO PROVIMENTO. 1. À parte, tendo requerido o diferimento das custas, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira. 2.
Ausência de conteúdo decisório que não autoriza a interposição de recurso. 3. "1.
Hipótese em que, interpostos Embargos de Divergência, a Presidência do STJ determinou ao recorrente que comprovasse a concessão da gratuidade na origem ou recolhesse o preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2.
Não são recorríveis pronunciamentos jurisdicionais sem conteúdo decisório, como no caso dos autos.
Art. 203, c/c art. 1.001, ambos do CPC/2015. 3.
Agravo interno não conhecido" (AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1.611.440/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/09/2020, DJe de 18/09/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
AUSÊNCIA DE TEOR DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "O despacho que determina a expedição de ofício requisitório é um despacho interlocutório, já que não contém nenhum poder decisório, por isso, pela regra processual, descabida é a interposição de recurso" ( AgRg no Ag 448.276/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/6/2003, DJ 12/8/2003, p. 215). 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1628048 SE 2019/0356840-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE SIMPLESMENTE DETERMINA O CUMPRIMENTO DO PRONUNCIAMENTO ANTERIOR, NÃO ATACADO, QUE ORDENARA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DA INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO ATO ORA IMPUGNADO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
ARTIGOS 203, § 3º, E 1.001 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - AI: 00427891420208190000, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DESPACHO QUE APENAS DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto, em sede de "Alvará Judicial", contra despacho que determinou a expedição de ofício ao orgão pagador do falecido para que informasse os dependentes habilitados pelo mesmo em vida. 2.
Inexistência de carga decisória do ato judicial a franquear o ingresso na via recursal. 3.
O ato judicial recorrido não é decisão interlocutória, mas sim despacho (art. 203, § 3º, do NCPC), irrecorrível em face da ausência de cunho decisório, vez que se consubstancia em mera continuidade lógica das deliberações anteriores preclusas.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso não conhecido.(TJ-RJ - AI: 00350620420208190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 10/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. É irrecorrível a manifestação judicial de mero impulso processual, sem qualquer carga decisória.
Inteligência do art. 1.001 do CPC. 2.
A interposição de agravo de instrumento somente é viável quando há inconformidade da parte com uma decisão interlocutória, que é aquela que resolve questão incidente no curso do processo, o que inocorre na espécie.
Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*41-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 14-03-2020)(TJ-RS - AI: *00.***.*41-49 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 14/03/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INADMISSIBILIDADE.
Nos termos do art. 1.015 do CPC, “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]”.
Segundo o art. 203 do mesmo diploma legal, em seu § 2º, “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.”, isto é, todo pronunciamento judicial decisório que não se enquadre como sentença.
Examinando os autos, verifico que a manifestação originária, que ensejou a irresignação do ora agravante, não se trata de decisão interlocutória, impugnável pelo recurso manejado, mas sim de despacho de mero expediente, com vias a impulsionar o feito com a expedição de mandado de despejo compulsório que havia sido anteriormente decretado, logo irrecorrível no sistema processual vigente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*38-18, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-02-2019) Desse modo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, tendo em vista que o ato agravado constitui despacho irrecorrível e, a rigor, não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do vigente CPC.
Por se tratar de vício insanável, deixo de aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por ausência do pressuposto intrínseco do cabimento recursal.
Notifique-se o(a) Magistrado(a) a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Cópia desta decisão serve como ato de comunicação para os devidos fins.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/10/2022 14:22
Juntada de malote digital
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03/10/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JULIANA DAS MERCES CAMPOS - CPF: *30.***.*85-85 (AGRAVANTE)
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30/09/2022 10:05
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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