TJMA - 0804328-81.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:18
Juntada de Mandado
-
06/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 05:28
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MORAES DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/07/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 11:40
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
05/04/2024 01:55
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MORAES DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA MORAES DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:55
Decorrido prazo de OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:21
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
17/03/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA MORAES DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MORAES DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:20
Decorrido prazo de OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804328-81.2022.8.10.0076 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO Autor: FLAVIO JOSE MORAES DE SOUSA Requerido: MARIA MORAES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição formulada por FLÁVIO JOSE MORAES DE SOUSA, em desfavor de MARIA MORAES DE SOUSA, devidamente qualificadas na inicial, alegando que: "A interditanda é irmã da promovente, atualmente com 32 (tinta e dois) anos de idade, conforme consta nos documentos anexos(doc.02).
Vale ressaltar que a interditanda sofre de problemas mentais, retardamento, desde o nascimento, no entanto, veio piorando ao longo do tempo.
Com os distúrbios psíquicos, estado este que o torna ABSOLUTAMENTE INCAPAZ para os atos da vida civil, vivendo, por essa razão, sob os cuidados de seu irmão.
A interditando já foi por algumas vezes internado em hospitais desta cidade e na APAE desse Município, submetido a tratamento médico visando a saudável e sólida recuperação desta enfermidade mental que lhe acomete.
No entanto, não se obteve êxito no tratamento, persistindo os sintomas de perturbações mentais, constatada e comprovada por competente atestado médico em anexo (doc. 03).
A interditando não possui bens e possui título de eleitor, conforme comprova pelo documento anexo.
Contudo, devido a maioridade civil da interditanda, que irá fazer 38(dezoito) anos no próximo ano o autor, com o objetivo de poder continuar cuidando dos interesses da irmã e salvaguardar os seus direitos, necessita da declaração judicial de sua INCAPACIDADE".
Ao final, requer a interdição judicial da requerida e, consequentemente, a sua nomeação como curadora.
Liminar em ID 72955070.
Ata de audiência em ID 81177794.
Contestação por negativa geral em ID 82230800.
Laudo pericial em ID 82735758.
Parecer ministerial pelo julgamento procedente do pedido em ID 90712938. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de interdição onde o autor postula a interdição de MARIA MORAES DE SOUSA que, devido ao seu estado mental, não possui condições de gerir sua vida e seus bens.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Reportando-me aos autos, verifico que por ocasião da entrevista pessoal restou categoricamente demonstrado que este não possui capacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, em nenhum aspecto, conforme laudo pericial em ID 82735758.
A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.
De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui nenhuma capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Quanto aos limites da curatela, entendo impossível permitir ao interditado o exercício do voto, casamento ou qualquer outro ato da vida civil.
Não há como manifestar tais direitos livremente.
Necessária, portanto, a suspensão de seus direitos políticos.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar a interditanda, MARIA MORAES DE SOUSA, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, DR.
MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZA, OAB/MA 15.010, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo acompanhamento do processo até a sentença de 1º grau.
Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários.
Nomeio curador, FLAVIO JOSE MORAES DE SOUSA, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais do 2º Ofício de Brejo-MA e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária.
Ainda, oficie-se ao TRE, através do sistema próprio, informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos do interditado, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao curador.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Brejo/MA, 5 de junho de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca -
21/11/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 05:08
Decorrido prazo de MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:29
Decorrido prazo de MARIA MORAES DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:29
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MORAES DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:35
Decorrido prazo de MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:39
Decorrido prazo de MARIA MORAES DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:39
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MORAES DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:31
Decorrido prazo de MARIA MORAES DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:31
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MORAES DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:09
Decorrido prazo de MARIA MORAES DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:09
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MORAES DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:04
Decorrido prazo de MARIA MORAES DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:03
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MORAES DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:02
Juntada de petição
-
16/07/2023 22:11
Decorrido prazo de OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:52
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MORAES DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:52
Decorrido prazo de MARIA MORAES DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:42
Decorrido prazo de OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:09
Decorrido prazo de OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:07
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MORAES DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:06
Decorrido prazo de MARIA MORAES DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:20
Decorrido prazo de MARIA MORAES DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:20
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MORAES DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:19
Decorrido prazo de OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:29
Decorrido prazo de MARIA MORAES DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:29
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MORAES DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 06:12
Decorrido prazo de OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 06:07
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MORAES DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA MORAES DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/06/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/06/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Brejo-MA, no uso de suas atribuições legais e etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo nº 0804328-81.2022.8.10.0076 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Polo ativo: FLAVIO JOSE MORAES DE SOUSA, Polo passivo: MARIA MORAES DE SOUSA, no dia 06/06/2023, foi preferida Sentença 93935026 - Sentença decretando a interdição de MARIA MORAES DE SOUSA brasileira, maior, solteira, portadora do CPF nº *22.***.*28-11 e RG nº 028002032004-0, residente e domiciliada no endereço , com a nomeação de curador(a) na pessoa de FLÁVIO JOSE MORAES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG n° 040232412010-3 – SSP-MA e CPF n° *06.***.*28-40, residente e domiciliado no município de Brejo-MA, no povoado Escalvado, s\n, zona rural), conforme SENTENÇA DESCRITA A SEGUIR: Processo nº 0804328-81.2022.8.10.0076 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO Autor: FLAVIO JOSE MORAES DE SOUSA Requerido: MARIA MORAES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição formulada por FLÁVIO JOSE MORAES DE SOUSA, em desfavor de MARIA MORAES DE SOUSA, devidamente qualificadas na inicial, alegando que: "A interditanda é irmã da promovente, atualmente com 32 (tinta e dois) anos de idade, conforme consta nos documentos anexos(doc.02).
Vale ressaltar que a interditanda sofre de problemas mentais, retardamento, desde o nascimento, no entanto, veio piorando ao longo do tempo.
Com os distúrbios psíquicos, estado este que o torna ABSOLUTAMENTE INCAPAZ para os atos da vida civil, vivendo, por essa razão, sob os cuidados de seu irmão.
A interditando já foi por algumas vezes internado em hospitais desta cidade e na APAE desse Município, submetido a tratamento médico visando a saudável e sólida recuperação desta enfermidade mental que lhe acomete.
No entanto, não se obteve êxito no tratamento, persistindo os sintomas de perturbações mentais, constatada e comprovada por competente atestado médico em anexo (doc. 03).
A interditando não possui bens e possui título de eleitor, conforme comprova pelo documento anexo.
Contudo, devido a maioridade civil da interditanda, que irá fazer 38(dezoito) anos no próximo ano o autor, com o objetivo de poder continuar cuidando dos interesses da irmã e salvaguardar os seus direitos, necessita da declaração judicial de sua INCAPACIDADE".
Ao final, requer a interdição judicial da requerida e, consequentemente, a sua nomeação como curadora.
Liminar em ID 72955070.
Ata de audiência em ID 81177794.
Contestação por negativa geral em ID 82230800.
Laudo pericial em ID 82735758.
Parecer ministerial pelo julgamento procedente do pedido em ID 90712938. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de interdição onde o autor postula a interdição de MARIA MORAES DE SOUSA que, devido ao seu estado mental, não possui condições de gerir sua vida e seus bens.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Reportando-me aos autos, verifico que por ocasião da entrevista pessoal restou categoricamente demonstrado que este não possui capacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, em nenhum aspecto, conforme laudo pericial em ID 82735758.
A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.
De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui nenhuma capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Quanto aos limites da curatela, entendo impossível permitir ao interditado o exercício do voto, casamento ou qualquer outro ato da vida civil.
Não há como manifestar tais direitos livremente.
Necessária, portanto, a suspensão de seus direitos políticos.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar a interditanda, MARIA MORAES DE SOUSA, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, DR.
MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZA, OAB/MA 15.010, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo acompanhamento do processo até a sentença de 1º grau.
Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários.
Nomeio curador, FLAVIO JOSE MORAES DE SOUSA, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais do 2º Ofício de Brejo-MA e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária.
Ainda, oficie-se ao TRE, através do sistema próprio, informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos do interditado, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao curador.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Brejo/MA, 5 de junho de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca.
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, com o intervalo de 10(dez) dias.
Brejo-MA, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito. -
20/06/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 13:56
Juntada de Edital
-
06/06/2023 06:28
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 18:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/03/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:07
Decorrido prazo de MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE em 25/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 20:55
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
23/12/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
19/12/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 22:05
Juntada de contestação
-
06/12/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804328-81.2022.8.10.0076 - [Nomeação] - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: Ministério Público Estadual Réu: MARIA MORAES DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Expedição de Intimação (via sistema) ao advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A, para tomar ciência de sua nomeação,conforme ID81177794 - Ata da Audiência , bem como para apresentação de defesa como curador à lide.
Brejo-MA, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022.
Técnica Judiciária Mat.117028 -
28/11/2022 18:25
Juntada de Ofício
-
28/11/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:04
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 24/11/2022 08:30 1ª Vara de Brejo.
-
23/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2022 14:48
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Processo n° : 0804328-81.2022.8.10.0076 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: FLAVIO JOSE MORAES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-S Polo passivo: MARIA MORAES DE SOUSA INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-S, para tomar da audiência de entrevista pessoal designada para o dia 24/11/2022 08:30.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência.
Problemas técnicos poderão ser resolvidos através do Secretário Judicia, Antônio Carvalho, no celular (098) 99178-3998.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum, a não ser que esteja fechado em razão da pandemia.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão à Lei nº 8.213/91.
As regras do ônus da prova obedecerão o art. 373, I e II, do CPC.
Advirta-se que, caso ainda não conste o rol de testemunhas, caberá às partes juntá-lo aos autos, em até vinte dias úteis, a partir da intimação desta, com os dados constantes no art. 450 do NCPC.
As intimações das testemunhas seguirão os termos do Código de Processo Civil.
Brejo(MA) Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
01/10/2022 11:20
Juntada de petição
-
30/09/2022 13:55
Juntada de Mandado
-
30/09/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 10:13
Audiência Entrevista com curatelando designada para 24/11/2022 08:30 1ª Vara de Brejo.
-
05/08/2022 07:45
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002989-62.2016.8.10.0034
Dauci Barros Guimaraes
Dauci Barros Guimaraes
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2018 00:00
Processo nº 0002989-62.2016.8.10.0034
Dauci Barros Guimaraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2016 16:04
Processo nº 0051740-19.2015.8.10.0001
Maria das Gracas de Castro Barreto
Estado do Maranhao
Advogado: Luciana Silva de Carv----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2015 08:25
Processo nº 0801152-88.2020.8.10.0036
W. L. de Souza Junior - ME
Denise da Silva Nascimento Vieira
Advogado: Ana Claudia Valadares Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 12:11
Processo nº 0001343-58.2012.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
J Lagoa Sobrinho Contabilidade
Advogado: Edna Matos Costa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2012 10:43