TJMA - 0808789-10.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 14:55
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIANA AQUINO DUTRA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 17:07
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:07
Juntada de termo
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31/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIANA AQUINO DUTRA em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:03
Juntada de petição
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13/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808789-10.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] Requerente: CLAUDIANA AQUINO DUTRA Requerido: LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279 , e do(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). "(...)Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de outubro de 2023 (...)".
JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/10/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIANA AQUINO DUTRA em 30/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0808789-10.2022.8.10.0040 AUTOR: CLAUDIANA AQUINO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279 REU: LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório:INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279 , para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de junho de 2023.
Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/06/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:24
Juntada de contestação
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13/02/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 16:00, Central de Videoconferência.
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13/02/2023 16:14
Conciliação infrutífera
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13/02/2023 10:59
Juntada de petição
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09/02/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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09/02/2023 09:04
Juntada de termo
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30/01/2023 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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30/01/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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16/01/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0808789-10.2022.8.10.0040 AUTOR: CLAUDIANA AQUINO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279 REU: LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279 e o advogado do requerido , para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 13/02/2023 Hora: 16:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de janeiro de 2023.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
11/01/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/01/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2023 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 16:00, Central de Videoconferência.
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02/10/2022 18:34
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808789-10.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] Requerente: CLAUDIANA AQUINO DUTRA Requerido: LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279 , e do(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). Cuida-se de ação proposta por CLAUDIANA AQUINO DUTRA em desfavor de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., alegando, em síntese, que firmou com a primeira ré, em 03/07/2019, contrato de compromisso de compra e venda n° 11132835, cujo objeto é um lote de n° 33, Qd. 14A, situado à Rua 12A, no Residencial Cidade Nova I, Davinópolis/MA. Afirma que ficou estipulado o preço do lote no valor de R$ 45.217,69 (quarenta e cinco mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), dividido 200 (duzentas) parcelas com valor inicial de R$ 217,61 (duzentos e dezessete reais e sessenta e um centavos). Relata que o contrato firmado prevê correção mensal do IGPM e ao final de 12 meses, com reajuste ANUAL, o que gera em seu entender, onerosidade excessiva. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito judicial das parcelas do contrato, conforme tabela de valores que apresenta. É O RELATÓRIO, DECIDO. Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em pauta, não vislumbro a probabilidade do direito, posto que não restou comprovada eventual abusividade do contrato que pretende revisar, vez que a prova produzida nesta fase do processo é apenas da parte autora, ou seja, unilateral. Ressalta-se que a tutela de urgência de natureza antecipada é provisória e superficial, devendo o Juiz evitar pronunciar-se sobre o mérito da questão. Assim, no caso em tela, não há como averiguar a veracidade das alegações da parte autora sem analisar o mérito da questão. Ademais, o valor que pretende depositar mensalmente não representa a parcela incontroversa do débito objeto da lide, na medida em que utiliza critérios escolhidos de modo unilateral. Diante disso, tenho que, pelo menos por enquanto, a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência das parcelas não pagas pressupõe exercício regular de direito. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art.334, do CPC/2015, determino à Secretaria judicial que designe data para a realização de audiência de conciliação prévia. Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015). Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC/2015). Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. SERVE ESTA DE MANDADO/ CARTA/OFÍCIO. Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de setembro de 2022.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
28/09/2022 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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28/09/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 08:27
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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