TJMA - 0802266-11.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 10:57
Juntada de petição
-
28/06/2025 10:56
Juntada de petição
-
28/06/2025 10:54
Juntada de petição
-
15/01/2025 13:00
Juntada de petição
-
29/11/2024 07:45
Juntada de petição
-
15/02/2024 03:03
Decorrido prazo de OSMAR ALVES DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:32
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 09:49
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
17/01/2024 09:47
Juntada de petição
-
17/01/2024 09:47
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 03:58
Juntada de petição
-
05/01/2024 09:56
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2023 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:51
Decorrido prazo de OSMAR ALVES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:35
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 25/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:32
Juntada de petição
-
01/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:05
Juntada de petição
-
04/05/2022 02:14
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 17:28
Juntada de petição
-
02/05/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 21:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/02/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:40
Conclusos para decisão
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21/03/2022 18:31
Juntada de petição
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18/03/2022 10:35
Juntada de petição
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10/03/2022 11:59
Juntada de petição
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18/02/2022 02:08
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
18/02/2022 02:08
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0802266-11.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OSMAR ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata- se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com pedido de liminar, as partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Consta da inicial que a parte requerente encontra-se atualmente aposentada junto ao INSS, recebendo o benefício previdenciário por meio da conta bancária vinculada. Alega que vem sofrendo descontos indevidos, decorrentes de cartão de crédito consignado, cuja contratação não reconhece.
Em razão de tais fatos, requer a justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a repetição do suposto indébito, a indenização por danos morais, bem como custas e honorários advocatícios.
Contestação da parte requerida, id 50359796, em que alega, em síntese, a legalidade da cobrança.
Audiência de conciliação em id 50612686, todavia restou infrutífera a tentativa de acordo.
Decido.
Disp o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Não deve prosperar a preliminar de prescrição, porquanto o lustro prescricional a ser aplicado é o de 5 (cinco) anos, previsto no CDC, e não o de 3 (três) anos, previsto no CC/02. A jurisprudência vem reconhecendo com base em IRDR n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, que a contagem do prazo quinquenal contar-se-á do último desconto.
A parte reclamante assevera que recebe seu benefício previdenciário através de cartão magnético, sendo a sua conta denominada conta benefício.
Esse tipo de conta difere das contas correntes comuns, pois segundo as Instituições Financeiras, não gera extratos de movimentações, bem como de recebimento de valores através de transferência (TED).
Desse modo, é utilizada somente para sacar o benefício mensalmente, zerando o saldo da conta.
Dessa forma, o Requerente não detém os extratos bancários, se encontrando, por conta disto, em relação de vulnerabilidade frente ao Requerido, vez que este pode falsificar extratos e contratos, a fim de comprovarem a legalidade da contratação do serviço.
A parte reclamada, por seu turno, aduz, em apertada síntese, Ao contratar o cartão de crédito consignado Cetelem, a parte Autora autorizou reserva de margem consignável (RMC) no seu benefício previdenciário, estipulada sempre em 5% (cinco por cento) do seu benefício para o pagamento do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão10, seja para saque ou compras, o banco estará autorizado a descontar o valor de pagamento mínimo da fatura.
Olvida o reclamado que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca.
O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerado prática abusiva.
A regra, aliás, está expressa no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
Referidos autores, ao tratar da regra preconizado no art. 39, inciso IV, do CDC, e que se refere à necessária proteção do consumidor hipossuficiente, categoria na qual se encontra inserido o idoso, até por determinação legal, aduzem: “O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I).
Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média.
São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo.
Em resumo: são os consumidores hipossuficientes.
Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 303 e 304).
Em respeito aos ditames da Lei 8.078 de 1990 que, como visto, somente permite que o consumidor seja cobrado por produto ou serviço efetivamente contratado, o Banco Central expediu a Resolução 3.402 de 2006, estabelecendo que os valores decorrentes de aposentadoria e pensões serão depositadas em contas criadas para esse fim exclusivo, sendo vedada a cobrança de tarifas. É o que se depreende, sem maiores esforços, da leitura dos arts. 1º e 2º da citada resolução, verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Assim, somente admitida a cobrança de tarifas bancárias, quando restar demonstrado que o consumidor contratou, expressamente, o produto conta-corrente ou similar ou ainda se utilizou dos serviços ofertados pelo estabelecimento bancário.
Não é o que ocorreu nos autos, na medida em que o Requerente, em virtude de necessidade para complementar sua renda e arcar com algumas despesas, procurou o Requerido para realizar a contratação de um empréstimo consignado, o qual iria pagar as parcelas mensais até que quitar todas e, consequentemente, extinguir o referido empréstimo.
No entanto, em vez de lhe ser oferecido um serviço de empréstimo consignado, lhe foi embutido, indevidamente, um serviço não foi solicitado, qual seja: Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, um serviço de Cartão de Crédito, serviço este semelhante ao empréstimo consignado, mas difere principalmente deste pelo fato de não ter um limite de parcelas fixas.
Nesse sentido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução 3.402/2006 do Banco Central, não pode o reclamado efetuar cobranças de tarifas bancárias, como indubitavelmente fez, uma vez que, na ausência de contratação expressa, a conta aberta em favor do consumidor deve se prestar, exclusivamente, ao recebimento do benefício previdenciário.
A matéria, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3.043/2017, que estabeleceu: “ É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990.
Os danos morais, de outro lado, também restam bem evidenciados.
Basta ver que os descontos contínuos, na conta do reclamante, de produto que não contratou, afeta a sua capacidade financeira e, por isso, não se constituí em mero dissabor, mas evidente ofensa a seu patrimônio moral.
Ademais, além da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”1 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”2 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, ao tempo em determino a interrupção dos descontos de tarifas referidas na inicial, condeno o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, no montante de valor de R$ 2.508,00 (dois mil quinhentos e oito reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, contados a partir do evento danoso.
Quanto aos danos morais, consideradas as peculiaridades do caso, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar desta sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Franco (MA), sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
04/02/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 15:52
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2021 09:23
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 09:23
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:57
Decorrido prazo de OSMAR ALVES DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 16:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 14:37
Juntada de petição
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03/12/2021 16:34
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 16:34
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:29
Juntada de réplica à contestação
-
08/10/2021 04:24
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0802266-11.2020.8.10.0053 Autor(a): OSMAR ALVES DA SILVA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu/ré: BANCO CETELEM Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XIII – procedo a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, aos Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Técnico Judiciário Sigiloso -
06/10/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2021 10:00 1ª Vara de Porto Franco .
-
11/08/2021 11:58
Juntada de petição
-
06/08/2021 16:31
Juntada de contestação
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01/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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26/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802266-11.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OSMAR ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO CETELEM DESPACHO Concedo à autora a gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil. Recebo a petição inicial e designo o dia 12 de agosto de 2021, às 10h00 (quinta-feira), para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência que o prazo para a contestação fluirá da data da realização da referida audiência ou nas demais hipóteses do artigo 335 do diploma processual civil. Deverá constar do mandado que o não comparecimento injustificado da autora ou do requerido à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e é sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado e que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, § 8º, CPC). O meirinho deverá observar o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da audiência para efetivar a citação do requerido. O pedido de tutela de urgência será apreciado após a triangulação da relação processual. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
25/02/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 10:06
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 10:00 1ª Vara de Porto Franco.
-
02/02/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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