TJMA - 0002851-34.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 18:05
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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17/01/2023 11:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
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06/10/2022 18:01
Juntada de petição
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05/10/2022 21:02
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0002851-34.2015.8.10.0001 AUTOR: ANA CRISTINA FERNANDES COUTINHO, BENEDITA DA FONSECA MELO, BENEDITO MIGUEL PINTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A, SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANA CRISTINA FERNANDES COUTINHO, BENEDITA DA FONSECA MELO e BENEDITO MIGUEL PINTO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando o reajuste na remuneração percebida por todos os servidores, no percentual de 5,9% (cinco vírgula nove por cento) com efeitos a partir de maio de 2011, com incidência nas demais verbas, bem como as diferenças salariais, desde 01 de maio de 2011, até que se cumpra a obrigação de fazer.
Relataram os autores que são servidores públicos estaduais efetivos do Poder Legislativo do Estado do Maranhão, e que a Lei nº 8.838/2008 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV, estabelecendo em seu anexo as tabelas de vencimentos que vigorariam no período compreendido entre 2008 a 2011.
Aduziram que em 2011, através da Lei nº 9392/2011 houve a majoração dos vencimentos do citado órgão, contudo, foi desconsiderado o aumento da legislação anterior, Lei nº 9112/2010, posto ter sido o aumento relacionado ao valor estabelecido na tabela de 2008, quando deveria ter incidido sobre a tabela de vencimentos de 2010.
Decisão de Id. 43003366 – Pág. 47 deferindo a justiça gratuita, determinando a citação do requerido.
Embora citado, o Estado do Maranhão não contestou o feito (Id. 43003366 – Pág. 52).
Intimadas as partes para especificação de novas provas, apenas a parte autora se manifestou pela desnecessidade nesse sentido.
Despacho de Id. 43003366 – Pág. 63/64 determinando a parte autora que emendasse a petição inicial para colacionar aos autos a Lei nº 9332/2011, sob pena de indeferimento, contudo, não houve a emenda devida, conforme Certidão de Id. 43003366 – Pág. 67.
Intimadas as partes acerca da migração/digitalização dos autos, ambas as partes não se opuseram. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, percebo que de fato faltam documentos indispensáveis a propositura desta ação, pois, a demanda versa sobre reposição salarial decorrente de três leis descritas na inicial, a saber: Lei nº 8.838/2008 que reorganizou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão; Lei nº 9.112/2010 que dispõe sobre o reajuste do Vencimento Base dos Cargos Efetivos e Estáveis do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Maranhão e a lei nº 9392/2011 que considera de utilidade pública o Grupo Cultural estrela do São Francisco, matéria completamente estranha ao feito.
Portanto, entendo que a parte autora não colacionou aos autos as legislações estaduais referidas na exordial, embora tenha sido intimada para emendar a petição inicial, assim não procedeu, não juntando aos autos documento indispensável para à propositura da ação, o que, fatalmente leva a extinção do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - PROCURAÇÃO CONFERIDA POR INSTRUMENTO PÚBLICO - FALTA DE AMPARO LEGAL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. - Segundo o disposto no art. 320 do CPC vigente, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" - Tais documentos são aqueles cuja apresentação em juízo é obrigatória em decorrência da lei ou, ainda, que constituem fundamento da causa de pedir - Não se mostrando imprescindíveis aqueles exigidos pelo Juízo de primeiro grau, deve ser anulada a sentença pela qual indeferida a petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000212444772001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Sendo assim, é certo que cabe ao autor o ônus da prova do alegado, contudo, assim não procedeu, muito embora tenha sido intimado para tanto.
Do exposto, julgo EXTINTO o processo sem apreço do mérito, com espeque no art. 485, I, do Código Processual Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado a causa, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 4º, inciso III c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 13 de setembro de 2022.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
03/10/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 11:51
Indeferida a petição inicial
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23/08/2021 13:55
Conclusos para despacho
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11/08/2021 10:50
Juntada de petição
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04/08/2021 12:31
Juntada de petição
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03/08/2021 19:17
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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31/07/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
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30/03/2021 19:24
Juntada de petição
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23/03/2021 15:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/03/2021 15:14
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2015
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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