TJMA - 0000656-09.2011.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ANÍBAL ROCHA AIRES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:51
Juntada de Edital
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20/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:46
Juntada de petição
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12/06/2023 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 22:36
Decorrido prazo de ANÍBAL ROCHA AIRES em 17/02/2023 23:59.
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27/03/2023 05:25
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 15:51
Juntada de petição
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08/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000656-09.2011.8.10.0101 (6562011) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ANA ROSA PENHA AIRES e ANIBAL ROCHA AIRES AUGUSTO CARLOS COSTA ( OAB 5415/A-MA ) DESPACHO Compulsando os autos, há que se notar que a petição de fls. 265/266 não possui validade no mundo jurídico, vez que falta assinatura do patrono do sentenciado.
Assim, intime-se o patrono do sentenciado, para que, caso queira, formule devidamente sua petição, contendo sua assinatura, sob pena de não apreciação da mesma.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado/ofício.
Monção, MA, 25 de agosto de 2021.
João Vinicius Aguiar dos Santos Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Monção/MA -
23/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000656-09.2011.8.10.0101 (6562011) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ANA ROSA PENHA AIRES e ANIBAL ROCHA AIRES AUGUSTO CARLOS COSTA ( OAB 5415/A-MA ) Processo n.º 656-09.2011.8.10.0101 (6562011) AÇÃO PENAL Requerente: Ministério Publico Estadual Requerido(s): Ana Rosa Penha Aires e Anibal Rocha Aires SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de ANA ROSA PENHA AIRES e ANIBAL ROCHA AIRES já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no Art. 180 § § 1º e 2º, do Código Penal Brasileiro.
Narra a peça acusatória que no dia 10.12.2011, por volta de 08h:00min, 30 (trinta) cabeças de gado foram subtraídas da Fazenda Kaline, localizada neste município.
Após o proprietário dos semoventes furtados verificar que havia rastros da fuga na propriedade do acusado, acionou a autoridade policial.
Esta, por sua vez, ao realizar diligências na propriedade do acusado, encontrou 14 (quatorze) das 30 (trinta) cabeças de gado furtadas.
Ressalte-se que, inicialmente o acusado negou ter adquirido qualquer cabeça de gado nos últimos dias, a contar da data da subtração dos semoventes.
Acompanham a denúncia, notadamente: inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante, depoimentos de testemunhas, vítima, bem como do acusado, auto de apreensão e apresentação, termo de restituição, nota de culpa, nota de ciência das garantias constitucionais, auto de avaliação, termo de comunicação, relatório, e termo de remessa (fls. 37/62).
Homologado Auto de Prisão em Flagrante, bem como expedido alvará de soltura em favor do acusado (fls. 29/31) A Denúncia foi acostada às fls. 01/03, devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Decisão de recebimento da Denúncia datada de 20.03.2012, conforme fls. 67.
Resposta à acusação às fl. 72 e 120, requerendo a absolvição dos Acusados.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 10.12.2013 (fls. 99/100) e 13.09.2017 (fls. 220).
Na ocasião, foram colhidos os depoimentos da Vítima, bem como foi realizado o interrogatório do Réu.
Em sede de Alegações finais orais do Ministério Público, pugnou o MP pela procedência da denúncia.
A defesa, em suas alegações derradeiras, manifestou-se pela absolvição dos acusados.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
I - DO MÉRITO Pois bem.
O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ANA ROSA PENHA AIRES e ANIBAL ROCHA AIRES, imputando-lhe o crime previsto no Art.180 § § 1º e 2º, do Código Penal Brasileiro.
Insta mencionar, que no ano de 2016 fora introduzido no ordenamento jurídico, tipo penal denominado receptação de animal, previsto no artigo 180-A do Código Penal.
O respectivo artigo dispõe que comete o presente delito aquele que: "Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime".
Verifica-se que os fatos dispostos na exordial acusatória se encaixam perfeitamente ao tipo penal acima retromencionado, entretanto, a seguinte prática delitiva surgiu após a consumação dos fatos, ora objeto da presente ação penal.
Dessa forma, verificado que o dispositivo legal recente é mais benéfico aos acusados, aplico o princípio da retroatividade da lei penal benéfica, e passo a imputar a estes a prática prevista no art. 180-A do Código Penal Brasileiro.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DE SEMOVENTES (Art. 180-A, do Código Penal Brasileiro) a) Ana Rosa Penha Aires A MATERIALIDADE dos delitos está devidamente comprovada pelo auto de apreensão de fls. 47, bem como pelo depoimento das testemunhas.
Relativamente à AUTORIA, esta não restou demonstrada, posto que não fora demonstrada nos documentos coligidos na inicial, tampouco em depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento.
O parquet afirma que a acusada fora coautora do presente delito, entretanto tal alegação não resta comprovada, posto que em qualquer momento da prática delitiva houve uma contribuição essencial desta para a consecução do crime.
Dessa forma, deixo de imputar a acusada o crime previsto no artigo 180-A do CPB, por não restar caracterizado nos autos a autoria da desta na consecução prática delitiva. b) Anibal Rocha Aires A MATERIALIDADE dos delitos está devidamente comprovada pelo auto de apreensão de fls. 47, bem como pelo depoimento das testemunhas.
Relativamente à AUTORIA, esta restou demonstrada, recaindo sobre a figura do acusado.
A prova aqui sobressai dos depoimentos prestados pelas testemunhas, demais elementos dos autos e, em especial, pelas circunstâncias em que os bens subtraídos foram apreendidos.
Ganha relevo a prova testemunhal colhida durante a instrução, em especial os depoimentos claros e coerentes das testemunhas de acusação.
Insta mencionar que o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita.
Conforme disposto nos autos, o acusado em qualquer momento coligiu provas para refutar o presente delito, posto que apesar de mencionar que os animais, tendo em vista a fragilidade da cerca, invadiram sua propriedade, tal alegação não merece prosperar, já que da data do furto ao flagrante do acusado, passaram mais de 03 (três) dias, não havendo veracidade na alegação de que não percebeu as cabeças de gado em sua propriedade.
Dessa forma não resta dúvida que de fato o acusado, Anibal Rocha Aires, praticando a conduta típica prevista no art. 180-A do CPB, pois adquiriu semovente de produção, com origem ilícita.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para CONDENAR ANIBAL ROCHA AIRES como incurso nas penas do artigo 180-A do Código Penal.
Ademais, ABSOLVO a acusada ANA ROSA PENHA AIRES pelo crime previsto no artigo 180-A, do CPB.
Passo então à dosimetria e individualização da pena do crime de lesão corporal.
O tipo prevê como pena em abstrato reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, não existem elementos capazes de ensejar a valoração negativa.
Quanto aos antecedentes, inexistem documentos nos autos que denotem serem negativos.
No que tange à conduta social, não existem elementos capazes de ensejar a valoração negativa.
Quanto à personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime não merecem valoração negativa.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
No que tange às consequências do crime, não existem elementos capazes de ensejar a valoração negativa.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo sua pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes, nem agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno, para este crime, a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em consonância com o disposto no art. 33, § 3º do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no regime ABERTO.
Desnecessária a análise do tempo de prisão provisória, nos termos da alteração processual penal, em razão de já ter sido atribuído ao Acusado o regime aberto inicialmente para o cumprimento da pena.
Verifico que, na situação em debate, revela-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a parte sentenciada preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do crime.
Portanto, em observância aos arts. 44, § 2º, c/c art. 46, ambos do mesmo Código, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade pelo prazo de 02 (dois) anos, a ser realizada no 7º Batalhão da Polícia Militar, destacamento de Pindaré Mirim/MA, duas vezes por semana, pelo período de 06 (seis) horas, bem como prestação pecuniária de 02 (duas) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, a ser entregue na Pastoral da Criança, localizada no Município de Monção/MA.
Ressalte-se que as Instituições beneficiadas deverão comunicar ao presente juízo o cumprimento das respectivas medidas imputadas acima.
Em atenção ao art. 49, § 1º do mesmo Diploma Legal, estabeleço a quantia de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato para cada dia-multa.
Em razão da natureza do crime, fica prejudicado o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena e o regime aplicados.
DEMAIS DELIBERAÇÕES SEM CONDENAÇÃO ao Acusado do pagamento das custas, posto que o mesmo fora representado por advogado dativo.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) LANCEM-SE o nome do Réu no Rol dos Culpados; b) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros.
O valor referente à pena de multa deverá ser pago no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal, que na presente ação penal totaliza o montante de R$ 180,00 (cento e oitenta) reais.
Oficie-se a Comarca de Pindaré-Mirim, para que fiscalize o cumprimento de pena imposta ao apenado Anibal Rocha Aires.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o condenado, pessoalmente e o advogado constituído, via DJe.
Monção, 12.08.2020.
João Vinicius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular Resp: 196204
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2011
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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