TJMA - 0801420-61.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 17:51
Baixa Definitiva
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11/12/2023 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2023 17:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANGELINA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801420-61.2022.8.10.0105 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama Apelante: Angelina Rodrigues dos Santos Advogada: Wellington dos Santos Costa – OAB/PI n° 7.365 Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior – OAB/RJ 87.929 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Angelina Rodrigues dos Santos interpõe Apelação Cível visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a em multa por litigância de má-fé em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Irresignada com o pronunciamento supra a apelante interpôs o presente recurso, no intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé, face à inexistência das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Nesses termos, pede provimento da apelação, para excluir a condenação da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida.
Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 30520495). É relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade já exercido na decisão de Id. 29222348.
Não houve alteração, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema ora tratado.
Acerca da discussão, o art. 80 do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (inciso I); “alterar a verdade dos fatos” (inciso II); “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III); “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV); “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V); “provocar incidente manifestamente infundado” (inciso VI); e “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII).
No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.
Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, formanda a partir de casos análogos.
Vejamos: Apelação nº 0801255-94.2020.8.10.0101, rel.
Des.
Jorge Rachid Mubarack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022; Apelação n. 0800392-71.2021.8.10.0112, relª.
Desª.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; Apelação n. 0000836-73.2013.8.10.0127, rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 12 de abril de 2022; Apelação n. 0804285-20.2019.8.10.0022, relª.
Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, j. em junho de 2021; Apelação n. 0003528-59.2015.8.10.0035, rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022; Apelação n. 00041348720158100035, rel.
Des.
José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. em 29/10/2019; Apelação n. 0802781-69.2021.8.10.0034, rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em 18/03/2022).
Ademais, a apelante é idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a condenação da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/11/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 07:12
Conhecido o recurso de ANGELINA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*68-00 (APELANTE) e provido
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31/10/2023 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2023 09:38
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ANGELINA RODRIGUES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801420-61.2022.8.10.0105 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama Apelante: Angelina Rodrigues dos Santos Advogada: Wellington dos Santos Costa – OAB/PI n° 7.365 Apelado: Banco Santander (BRASIL) S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior – OAB/RJ 87.929 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo recursal dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (v. sentença).
Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 2° da Recomendação 04/2018-GPJ/MA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/09/2023 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:47
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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