TJMA - 0820439-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:22
Decorrido prazo de EPITACIO PINHEIRO BRITO em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:14
Juntada de petição
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14/08/2023 15:16
Juntada de malote digital
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07/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 09:36
Conhecido o recurso de ROSENIR LOPES DE SOUZA EVANGELISTA - CPF: *14.***.*27-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:52
Recebidos os autos
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10/07/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/02/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:46
Juntada de petição
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10/11/2022 18:41
Decorrido prazo de EPITACIO PINHEIRO BRITO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:41
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2022 23:10
Decorrido prazo de EPITACIO PINHEIRO BRITO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:10
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:10
Decorrido prazo de ROSENIR LOPES DE SOUZA EVANGELISTA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:10
Decorrido prazo de EPITACIO PINHEIRO BRITO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:10
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:10
Decorrido prazo de ROSENIR LOPES DE SOUZA EVANGELISTA em 01/11/2022 23:59.
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17/10/2022 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820439-77.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : ROSENIR LOPES DE SOUZA EVANGELISTA Advogado : RENATA FREIRE COSTA - MA11400-A Agravado : PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE e outros Advogado : não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
13/10/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento N.º 0820439-77.2022.8.10.0000 RELATOR : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ROSENIR LOPES DE SOUZA EVANGELISTA Advogado : RENATA FREIRE COSTA - OAB MA11400-A Agravados : PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE e EPITACIO PINHEIRO BRITO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosenir Lopes de Souza Evangelista em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos do processo nº 0800522-98.2022.8.10.0056, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “De início, registre-se que na hipótese sob apreciação, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em vista que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da ação, de caráter satisfativo.
Não se mostra recomendável resolver as questões aqui postas, incorrendo em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que o pedido liminar é o mesmo do pedido de mérito da ação.
Não se presta a tutela de urgência a resolver definitivamente a questão meritória.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual.” É o relatório.
DECIDO. O recurso é adequado, tempestivo e foi regularmente processado, devendo ser conhecido.
Pois bem.
Compulsando os autos vejo que o caso se refere à anulação da assembleia extraordinária realizada pelo Condomínio Parque das Palmeiras Condomínio Clube.
Do cotejo dos autos, conforme aduz o agravante, a empresa TAPUIO AGROPECUÁRIA LTDA – ME é proprietária, atualmente, de 91 lotes, localizados dentro do condomínio recorrido e está INADIMPLENTE com as suas obrigações condominiais, e, atualmente acumula alta dívida que é, inclusive, objeto de cobrança judicial promovida nos autos PJE 0800289-04.2022.8.10.0056, no qual busca-se a recuperação do crédito no valor total de R$ R$880.885,10 (Oitocentos e oitenta mil oitocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), conforme prova anexada aos autos, assim como pela planilha de débito para melhor análise, que possui 77 páginas com todas as unidades inadimplentes que tiveram o VOTO INDEVIDAMENTE COMPUTADO na assembleia Geral Extraordinária realizada em 07 de novembro de 2021, o que torna NULA todas as deliberações ocorridas na ocasião.
Assim, tendo em vista que, ao consultar o sistema PJe2, verifica-se que existe recurso de Agravo de Instrumento nº 0811362-44.2022.8.10.0000, e cujo processo de origem de nº 0800271-80.2022.8.10.0056 abarcada com a mesma causa de pedir principal dos presentes autos, qual seja, anulação da assembleia extraordinária do condomínio agravado realizada em 07/11/2021. Inicialmente cabe analisar a ocorrência de PREVENÇÃO do feito em razão do que fora supra explicitado, e em observância ao art. 55, § 3º, CPC, bem como ao art. 293 do Regimento Interno do TJ/MA. Sobre o assunto, dispõe o CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Como visto, a aplicação do § 3º transcrito demanda a reunião dos processos em razão de conexão material entre eles, com vistas a evitar decisões conflitantes (conexão por prejudicialidade). Trata-se, pois, de imperativo de ordem pública que não deve submeter-se à mera escolha da parte, configurando-se função precípua da Justiça zelar pelo cumprimento da referida norma. Assim sendo, a prejudicialidade externa quando ocorrente, não impede a reunião dos processos, ao contrário, é causa suficiente para a reunião em comento.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
CABIMENTO.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
Segundo estabelece o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir ou, dentre outras hipóteses, quando as ações possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre si.
Evidenciada a relação entre os objetos das demandas, devendo prevalecer o comando do citado § 3º do art. 55 do Diploma Processual.
Existência de prejudicialidade externa não impede a reunião dos processos, sendo, pelo contrário, causa suficiente para a reunião em comento.
Acolhimento do conflito negativo de competência, sendo declarado competente para julgar e processar o feito o juízo suscitado.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (TJ-RS - CC: *00.***.*40-23 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 23/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MESMO CONTRATO - CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 2.
Hipótese em que a ação de cobrança e a ação declaratória de inexistência de débito fundam-se no mesmo contrato, impondo-se a reunião dos feitos no juízo prevento para julgamento simultâneo. 3.
Apelação provida. (TJ-MG - AC: 10000190344036001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 02/09/2019) Nessa linha, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, alinhado aos novo ditames do CPC/15, assim dispõe: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1o grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. In casu, verifico a ocorrência de prevenção do presente Agravo de Instrumento (distribuída a esta relatoria em 03/10/2022) com o Agravo de Instrumento nº 0811362-44.2022.8.10.0000 (distribuída a 2ª Câmara Cível em 07/06/2022), distribuído à relatoria do e.
Des.
Antonio Guerreiro Junior. Isso porque, constato que a parte ré na duas ações é a mesma (PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE e EPITACIO PINHEIRO BRITO), e o objeto principal também é o mesmo, qual seja, anulação da assembleia extraordinária realizada no dia 07/11/2021. Daí, existindo a possibilidade de decisões contraditórias, é prudente a reunião das ações num único julgador, com vistas ao patrocínio da segurança jurídica, inerente a todo sistema processual, bem como da celeridade de efetividade das decisões judiciais. E levando em conta que a distribuição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0811362-44.2022.8.10.0000 precede esta que ora se analisa, em respeito ao postulado do Juiz Natural, bem com vistas a prestigiar princípios de celeridade e economia processual, e evitar julgamentos conflitantes, é que esta demanda deve ser redistribuída por conexão àquela, para julgamento em conjunto. Por fim, não há que se falar em prejuízo para o julgador prevento com aumento do número de demandas a ele direcionadas, em razão da existência de sistema de compensação processual para os casos de distribuição por prevenção. Assim sendo, levando em conta o disposto no art. 55, § 3º, CPC c/c art. 293, caput, do RITJ/MA, conclui-se que a distribuição do presente agravo deva ocorrer à relatoria do Agravo de Instrumento nº 0811362-44.2022.8.10.0000 (2ª Câmara Cível), por ser este o primeiro recurso protocolado nesta Corte. Posto isto, com esteio no art. 55, § 3º, CPC c/c o art. 293, caput, do RITJ/MA, RECONHEÇO A PREVENÇÃO com a redistribuição deste agravo de instrumento à relatoria do e.
Des.
Antonio Guerreiro Junior. Publique-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
05/10/2022 11:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2022 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/10/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 09:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2022 20:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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