TJMA - 0000749-90.2018.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 12:12
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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31/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:43
Decorrido prazo de CAMILA COTRIM ALMEIDA REGIS DE ALBUQUERQUE em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:40
Decorrido prazo de JAIR JOSE SOUSA FONSECA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:30
Juntada de petição
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02/05/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2023 07:30
Decorrido prazo de CAMILA COTRIM ALMEIDA REGIS DE ALBUQUERQUE em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:30
Decorrido prazo de CAMILA COTRIM ALMEIDA REGIS DE ALBUQUERQUE em 28/11/2022 23:59.
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01/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:39
Juntada de petição
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29/11/2022 10:22
Decorrido prazo de JAIR JOSE SOUSA FONSECA em 28/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:23
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000749-90.2018.8.10.0144 (7492018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: FLAVIO GONÇALVES SILVA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR ( OAB 6796-MA ) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Em princípio, o simples pedido de gratuidade de justiça, mediante declaração, é suficiente para o seu deferimento, conforme prevê o art. 99, §3º, do CPC.
Contudo, em alguns casos, dadas as circunstâncias concretas, tal declaração, cuja presunção é relativa, pode ser desautorizada caso não acompanhada de outros elementos identificadores da hipossuficiência alegada, cabendo ao juiz o poder-dever de exigi-los, dado o caráter tributário das custas a ser revertida em favor do interesse público.
Considerando que não foram carreados aos autos elementos probantes da insuficiência financeira, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência, sendo que a parte recorrente quedou-se inerte, não atendendo ao comando judicial.
Assim, inexistindo nos autos elementos probantes da insuficiência financeira, como exigido pela Constituição da República, em seu artigo 5º, LXXIV, e pela Lei 1.060/50, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do Enunciado nº 115 do FONAJE#, intime-se a parte recorrente, via DJe, para recolher as custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca (MA), 31 de janeiro de 2020.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca Resp: 189746
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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