TJMA - 0800738-03.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:23
Juntada de apelação
-
19/06/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
-
09/06/2023 12:27
Juntada de apelação
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07/06/2023 09:07
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 03:00
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:51
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800738-03.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): FILOMENA FERNANDES DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração proposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em razão de Sentença proferida em Id. 81209394.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar.
Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio.
Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em omissão e contradição ao deixar de analisar o documento anexo em Id. 72968606.
Isso porque resta evidente na documentação apresentada que a titularidade da cobrança pertence à empresa SUDAMERICA, terceira totalmente estranha à lide.
Sabiamente, a Constituição Republicana de 1988, em seu art. 93, inciso IX, assegurou aos jurisdicionados a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais como uma garantia do estado democrático de direito e do devido processo legal.
Em que pese o dever fundamentação do decisium, o magistrado, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, conforme preceitua a jurisprudência, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
STJ - EDcl no MS 21315 / DF “(G.
N.).
Dito isto, verifica-se que o embargante faz referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório e, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos sentenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 20 de março de 2023.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
19/05/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:25
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 30/01/2023 23:59.
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07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
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07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/01/2023 23:59.
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30/11/2022 19:31
Juntada de contrarrazões
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30/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:27
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 23:07
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/10/2022 23:59.
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18/11/2022 23:00
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:58
Juntada de petição
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04/10/2022 16:33
Juntada de petição
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04/10/2022 15:40
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 15:39
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 15:39
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800738-03.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): FILOMENA FERNANDES DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 20 de setembro de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
30/09/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2022 14:01
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:45
Juntada de réplica à contestação
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04/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:52
Juntada de contestação
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22/07/2022 18:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
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11/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
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11/07/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 09:12
Juntada de réplica à contestação
-
04/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:10
Juntada de contestação
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01/06/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 16:30
Outras Decisões
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30/05/2022 12:02
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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