TJMA - 0801409-06.2022.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 18:17
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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09/06/2023 18:50
Juntada de petição
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23/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO Nº 0801409-06.2022.8.10.0049 REQUERENTE: VANYNE BENEDITA FERRAZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamante: DAISSON SANTOS DA SILVA (OAB 18514-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas a cargo da parte autora, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo período de 05 anos, em razão do deferimento da justiça gratuita, no presente momento, conforme postulado.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Paço do Lumiar, data do sistema”.
Paço do Lumiar, Domingo, 21 de Maio de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp:122085 -
21/05/2023 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 07:12
Extinto o processo por desistência
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28/11/2022 15:57
Decorrido prazo de DAISSON SANTOS DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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28/11/2022 15:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 17:31
Juntada de petição
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19/11/2022 17:30
Juntada de petição
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04/10/2022 15:47
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
[Promoção / Ascensão] Nº 0801409-06.2022.8.10.0049 REQUERENTE: VANYNE BENEDITA FERRAZ DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR DE: VANYNE BENEDITA FERRAZ DOS SANTOS, através de seu advogado, Dr.
DAISSON SANTOS DA SILVA - MA18514 FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Cuida-se de ação de cobrança, com pedido liminar, intentada por Vanyne Benedita Ferraz dos Santos, em face do Município de Paço do Lumiar.
Em síntese, assevera ser professora da rede municipal de ensino do Município demandado, o qual teria deferido requerimento de progressão funcional, com publicação no DOM de 11/03/2022, no entanto, não lhe foram concedidos os vencimentos referentes à sua nova classificação, uma vez que continua a receber R$ 5.345,49, referente ao Nível 1, Classe A, ao passo que deveria receber R$ 6.174,04, referente ao Nível 2, Classe B.
Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de que o demandado seja compelido a implantar seus novos vencimentos referentes à nova classificação, no valor de R$ 6.174,04.
No mérito, pugna pela condenação do réu à proceder, em definitivo, a mencionada implantação, bem assim ao pagamento das diferenças não recebidas até a implantação.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Quanto ao pedido de tutela de provisória de urgência, esclareço que o pleito liminar da parte autora encontra expressa vedação legal, senão vejamos: A Lei n. 8.437/92, em seu art. 1º, dispõe que: Art. 1° - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Já a Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), em seu art. 7º, §2º, aduz que: §2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Percebe-se, com clareza, que, dentre as restrições à concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, está o impedimento em relação à reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
No caso em apreço, pretende a parte autora, em sede de tutela provisória, o pagamento de verbas salariais decorrentes da promoção noticiada, a ser implementada por parte da Fazenda Pública em seus vencimentos, o que é defeso por lei.
Assim, em virtude da vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, neste caso específico, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Dando continuidade, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC) por entender que o caso não permite autocomposição.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Advirta-se o réu de que na contestação deverá especificar as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, devendo, nessa mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.
Após, dê-se vista dos autos ao MPE, pelo prazo de 30 dias.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
Resp: 122085 -
30/09/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 21:56
Conclusos para decisão
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23/05/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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