TJMA - 0800741-18.2022.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 08:28
Juntada de laudo pericial
-
01/09/2025 08:45
Juntada de petição
-
27/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:26
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:11
Juntada de termo
-
05/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:14
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:36
Juntada de termo
-
16/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:13
Juntada de termo
-
25/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 18:32
Juntada de réplica à contestação
-
25/10/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:01
Juntada de contestação
-
11/06/2023 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
-
11/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800741-18.2022.8.10.0087 REQUERENTE: JOSE ALVELINO DE SOUSA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
07/06/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:33
Juntada de termo
-
01/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 18:22
Juntada de petição
-
04/10/2022 15:48
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 15:47
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800741-18.2022.8.10.0087 REQUERENTE: JOSE ALVELINO DE SOUSA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos em correição.
Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício.
Intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em nome do autor ou comprovar que este reside no endereço fornecido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular -
30/09/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801846-58.2022.8.10.0207
Maria de Jesus Alves Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 09:48
Processo nº 0806322-76.2022.8.10.0034
Raimunda Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 17:38
Processo nº 0801700-54.2022.8.10.0033
Manoel Pereira Barros
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 15:46
Processo nº 0800407-32.2020.8.10.0029
Antonio da Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Mateus Alencar da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2022 23:07
Processo nº 0800407-32.2020.8.10.0029
Antonio da Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Mateus Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2020 22:08