TJMA - 0812247-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de GISLLENE LYRA PEREIRA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de GISLLENE LYRA PEREIRA em 27/10/2022 23:59.
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14/11/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 10:04
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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05/10/2022 21:29
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0812247-55.2022.8.10.0001 REQUERENTE: LUIZ ROBERTO LYRA PEREIRA ADVOGADO: GISLLENE LYRA PEREIRA OAB: MA5773 SENTENÇA: Trata-se de pedido de Alvará requerido por GISLLENE LYRA PEREIRA, na condição de curadora de LUÍZ ROBERTO LYRA PEREIRA, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para que possa proceder à venda de veículo marca/modelo Renault/Kwid Zen 1.0 MT, ano 2018/2019, Placa PTF-8389, Renavam 1162010085, pertencente ao interditado, com o propósito de evitar despesas anuais, como IPVA, e a desvalorização do veículo, e utilização do montante auferido com a venda para compra de um novo automóvel.
Instruindo o pedido, juntou à inicial os documentos.
Parecer do representante do Ministério Público ID nº 72518595, no sentido do deferimento do pedido. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Destarte, a requerente/curadora, pretende autorização para efetuar a venda de um imóvel que pertence à(ao) curatelado.
Evidente que somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem ao incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser resguardados.
Com efeito, à análise dos autos revela que o(a) requerente GISLLENE LYRA PEREIRA, na condição de curadora de LUÍZ ROBERTO LYRA PEREIRA, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para que possa proceder à venda de veículo marca/modelo Renault/Kwid Zen 1.0 MT, ano 2018/2019, Placa PTF-8389, Renavam 1162010085, de propriedade do curatelado.
Como se observa, restou comprovada a qualidade de curadora (62597820, p.3), bem como o documento do referido veículo (62597820, p.4), tendo o órgão ministerial emitido parecer favorável à concessão do pedido.
Isto posto, feitas tais considerações, com fulcro nos arts. 1.750 e seguintes do CC e acompanhando da ilustre manifestação ministerial, defiro o pedido formulado na inicial, determinando a expedição do competente Alvará Judicial habilitando GISLLENE LYRA PEREIRA, na condição de curadora de LUÍZ ROBERTO LYRA PEREIRA, a proceder a alienação do veículo Renault/Kwid Zen 1.0 MT, ano 2018/2019, Placa PTF-8389, Renavam 1162010085, em nome do(a) curatelado para compra de um novo veículo em nome deste, de tudo fazendo-se prova em juízo.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
P.R.I.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no email).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como alvará/mandado judicial.
São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
03/10/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 13:03
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/07/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 11:37
Juntada de petição
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13/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:29
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:17
Juntada de petição
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27/05/2022 10:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/05/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:58
Conclusos para decisão
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14/03/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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