TJMA - 0800722-61.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
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04/01/2023 11:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:28
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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13/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800722-61.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DAMASIA ROSA DOS SANTOS Promovido: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - procedo à intimação da parte, do inteiro teor da SENTENÇA, conforme transcrição a seguir: SENTENÇA: Considerando ter a obrigação sido devidamente satisfeita, declaro por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924,inciso II e 925 da Lei Processual Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
São Luís (MA), 09 de novembro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JEC&RC São Luís/MA, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022.
CLAUDIA COARACY Servidora do 1º Juizado Especial Cível -
22/11/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:25
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:24
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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20/10/2022 11:29
Expedido alvará de levantamento
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19/10/2022 16:11
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:05
Juntada de petição
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12/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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12/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800722-61.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DAMASIA ROSA DOS SANTOS Promovido: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO: Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Reclamada NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA , contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de contradição em relação às provas juntadas, pois consta que houve a reativação dos serviços pela embargada ou por alguém próximo de seu convívio familiar que tinha acesso aos seus dados.
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que ocorre no interior do julgado, “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”1, a exemplo da contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
Nos presentes autos, verifica-se que a sentença embargada levou em consideração todos os pontos levantados pelas partes, analisando, sobretudo, os documentos trazidos pelas partes.
Assim sendo, é certo que o julgado questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Diante disso, é possível concluir que o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, bem como o intuito de ter as questões embargadas rediscutidas e reapreciadas, a fim de que a decisão seja reformada em seu benefício.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração porém não os acolho, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
São Luís, 06 de outubro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Respondendo pelo 1º JECRC 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p.1715 e 1716. -
06/10/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2022 10:12
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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30/09/2022 02:45
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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30/09/2022 02:45
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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29/09/2022 14:51
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2022 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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30/08/2022 16:49
Juntada de petição
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30/08/2022 16:33
Juntada de contestação
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18/08/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 18:44
Juntada de diligência
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15/08/2022 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/09/2022 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/08/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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22/07/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/07/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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