TJMA - 0854714-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 03:14
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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31/03/2023 13:13
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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16/03/2023 18:10
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854714-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO BOMFIM DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 REU: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por REINALDO BOMFIM DE CASTRO em face de BANCO RCI BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Despacho sob o Id. 76977394, intimando a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
O requerente limitou-se a requerer reconsideração do concessão/devolução do prazo para juntada dos documentos comprobatório para demonstrar a hipossuficiência, conforme petição de id. 79807290.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as despesas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza.
Se a parte requerente não evidencia a hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, a denegação da justiça gratuita constitui medida imperativa.
Se intimada para recolher as custas, a parte permanece inerte, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Assim, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução de mérito.
Custas ex vi legis.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-Feira, 30 de janeiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 5.232/2022 -
07/02/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:45
Indeferida a petição inicial
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27/01/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 05:56
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:56
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 21/10/2022 23:59.
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04/11/2022 16:21
Juntada de petição
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06/10/2022 13:14
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854714-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO BOMFIM DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL DESPACHO I.
Parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
II.
Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC, art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, o que afastaria a condição de completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.
Neste caso, cumpre ao Juízo, em caso de dúvida, determinar a intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos (RECOM-CGJ/MA-6.2018).
Assinalo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstrem (art. 99, §2º, CPC).
III.
Contudo, alternativamente, concedo o direito ao pagamento das custas em 04 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos até o 15º (décimo quinto) dias de cada mês, a iniciar no próximo mês (art.98, § 6º, CPC).
IV.
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
04/10/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 17:47
Conclusos para despacho
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22/09/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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