TJMA - 0802211-94.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:35
Juntada de protocolo
-
22/04/2021 15:24
Decorrido prazo de PEDRO CARREIRO VARAO em 19/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2021 13:37
Juntada de Alvará
-
30/03/2021 14:31
Outras Decisões
-
30/03/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 08:53
Processo Desarquivado
-
30/03/2021 06:41
Juntada de petição
-
26/03/2021 15:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:13
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 15:10
Transitado em Julgado em 23/03/2021
-
26/03/2021 14:10
Decorrido prazo de PEDRO CARREIRO VARAO em 22/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
27/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
27/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802211-94.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): PEDRO CARREIRO VARAO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado id. 40515545, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, admoestando os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, acerca do objeto que originou a presente demanda, exceto no caso de descumprimento, hipótese na qual a presente sentença, valendo como título judicial, poderá ser cumprida/executada, a requerimento do credor da obrigação inadimplida.
Tendo em vista o cumprimento do acordo celebrado id. 41055671, determino a expedição de alvará de levantamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e eventuais acréscimos, depositada judicialmente em favor do reclamante PEDRO CARREIRO VARÃO, devidamente qualificado.
Sem custas ante a concessão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. CUMPRA-SE, na forma da lei. Porto Franco (MA), terça-feira, 23 de fevereiro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
25/02/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 00:33
Homologada a Transação
-
11/02/2021 16:08
Juntada de petição
-
01/02/2021 16:22
Juntada de petição
-
03/10/2020 12:06
Juntada de autos de procedimento investigatório criminal - pic-mp (1733)
-
11/02/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 09:44
Audiência mediação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/11/2019 10:00 1ª Vara de Porto Franco .
-
18/11/2019 08:46
Juntada de petição
-
18/10/2019 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2019 00:37
Publicado Intimação em 11/09/2019.
-
11/09/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2019 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2019 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 16:26
Audiência mediação designada para 18/11/2019 10:00 1ª Vara de Porto Franco.
-
04/09/2019 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2019 20:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800229-11.2020.8.10.0053
Banco do Brasil SA
Julenilde Coelho da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2020 11:29
Processo nº 0003159-24.2014.8.10.0060
Ccb Brasil S/A Credito Financiamento e I...
Weslania de Oliveira Lopes
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2014 00:00
Processo nº 0800008-81.2021.8.10.0024
Eduardo Monteiro Conceicao
Municipio de Teresina
Advogado: Nadja Mariel Marques da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 11:20
Processo nº 0845215-46.2019.8.10.0001
Francisca de Assis Povoas Delgado
Cartorio do Registro Civil da 3 Zona
Advogado: Joel Silva da Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2020 10:28
Processo nº 0854637-79.2018.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Everaldo Pereira de Souza
Advogado: Francisco Claudio Alves dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2023 17:10