TJMA - 0806325-31.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 10:38
Baixa Definitiva
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11/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/10/2023 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:57
Juntada de petição
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19/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806325-31.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA.
ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.495) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA Nº 22.231-A).
APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária atualizar a procuração para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, eis que a constante dos autos é datada de mais de 01 (um) ano desse ajuizamento. 2.
Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Ribeiro, em 09.11.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 13.10.2022 (Id. 22394630), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 26.09.2022, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: “Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC”.
Em suas razões contidas no Id. 22394689, aduz a parte apelante que “a conclusão pela prática advocatícia desleal não pode se dar por simples presunção baseada em ALEGAÇÕES SEM UMA ÚNICA ESPECIFICAÇÃO DE CASO PELOS DENUNCIANTES (CAUSÍDICOS NATURAIS DE CODÓ) NEM TAMPOUCO PELO JULGADOR A QUO, em clara prática defensiva e restritiva da prática advocatícia na Comarca em questão, o que é absurdo, haja vista que enquanto função essencial à administração da justiça, o exercício da advocacia não encontra barreira nos limites estaduais da pátria, desde que o advogado esteja devidamente inscrito nos quadros da OAB do Estado de atuação, tal como a advogada subscrevente”.
Aduz, mais, que “a precipitação do Magistrado que deixa de lado o mérito da discussão que lhe é trazida, construindo verdadeira barreira para o acesso do judiciário e, portanto, à justiça pretendida embasada em circunstâncias de fato e de direito que reclamam acurada análise”.
Com esses argumentos, requer “a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) o integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito, visto que demonstrada a regularidade de representação processual e conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22394693 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23949402). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
O juiz de primeiro grau julgou extinto processo sem resolução de mérito em virtude do não atendimento, pelo patrono da parte autora, da determinação judicial de carrear aos autos a procuração judicial atualizada, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, consoante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, de que, em regra, é desnecessária a juntada do original da procuração ad judicia ou de sua cópia aos autos para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/2015, verifico que, em casos peculiares, onde há suspeita de irregularidade na representação, torna-se plausível sua exigência, como na situação em apreço, pois, conforme se infere dos autos, a procuração apresentada nos autos é datada de 01 (um) ano desse ajuizamento.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO.
AUTENTICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. É competente para julgar ação de cobrança que busca a prolação de sentença de cunho condenatório o foro do lugar em que a obrigação deve - ou deveria - ser satisfeita.
Agravo regimental provido.
Recurso especial não-conhecido. (AgRg no REsp n° 659.651/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha 20/08/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO E SUBSTABELECIMENTO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA.
A cópia reprográfica de instrumento de mandato ad judicia, ainda que não autenticada, satisfaz a exigência do artigo38 do Código de Processo Civil.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ/RS, Agravo de Instrumento Nº*00.***.*22-74, 16ª Câmara Cível, Relª, Desª.
Ana Maria Nedel Scalzilli, julgado em25/07/2013)”.
Assim, diante desse expresso e fundamentado indicativo do juízo de 1º grau sobre suspeita de irregularidades no instrumento de mandato, que é datado de 13.08.2021, e não é contemporâneo ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 26.09.2022, o cumprimento da determinação judicial se faz necessária, até porque não é algo difícil ou impossível de ser cumprido pelo subscritor da inicial.
Ressalto que nenhuma providência foi adotada para regularizar sua representação processual, corroborando com ocaso de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: “JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física – Deferimento – Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família – Benefício deferido.
PROCESSO CIVIL – Representação processual – Não regularização pela autora como determinado em despacho inicial - Produção antecipada de provas – Determinação de juntada de procuração original em cartório – Admissibilidade –Embora o advogado possa, em tese, autenticar o documento apresentado, na forma do art.425, VI, do CPC/2015, essa presunção não é absoluta –Hipótese em que há indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, cujo tema, aliás, é monitorado pela Corregedoria Geral da Justiça desta Corte – Precedentes – Descumprimento da determinação, mesmo após intimação pessoal da autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença de extinção mantida.
SUCUMBÊNCIA – Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00, diante da citação da ré para oferecimento da contrarrazões a este recurso, observada a gratuidade concedida à autora.
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10296745020178260506 SP 1029674- 50.2017.8.26.0506, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 06/05/2019, 20ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019)”.
Some-se ao fato da procuração não possuir data contemporânea ao ajuizamento da ação, a circunstância da inicial já informar que dispensa a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que, entendo, qualquer suspeita de irregularidade da representação e até mesmo se a parte autora, que é idosa, existe, e dizer se sabe ou não da ação, seria espancada.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os termos.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
15/09/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 06:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDA RIBEIRO - CPF: *48.***.*96-15 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2023 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 12:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/02/2023 08:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:07
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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09/01/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806325-31.2022.8.10.0034 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
28/12/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2022 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:29
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:29
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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