TJMA - 0801158-14.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:28
Juntada de petição
-
17/12/2024 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:08
Juntada de decisão
-
17/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:06
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:23
Juntada de apelação
-
10/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 13:56
Juntada de termo
-
03/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:57
Juntada de petição
-
05/12/2023 04:03
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:59
Juntada de contestação
-
01/11/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:54
Juntada de termo
-
03/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:15
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
23/03/2023 16:07
Juntada de petição
-
15/03/2023 20:53
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801158-14.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS REIS PEREIRA DE FREITAS SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 14 de março de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso.
Aos 14/03/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/03/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:38
Juntada de despacho
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801158-14.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS REIS PEREIRA DE FREITAS SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões.
Timon/MA, 14 de novembro de 2022.
MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 14/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/11/2022 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/11/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:58
Juntada de contrarrazões
-
10/10/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 07:40
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:18
Juntada de apelação
-
02/10/2022 19:47
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801158-14.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DOS REIS PEREIRA DE FREITAS SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de ação cível ajuizada nos termos na inicial.
Em despacho retro, este juízo verificou a ausência de documentos essenciais para conhecimento da presente demanda, de modo que determinou a intimação da parte autora para este procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da peça exordial, a fim de juntar aos autos documentos essenciais para o prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a contento o que foi determinado.
Sucinto relatório.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, constato que o patrono da parte requerente não atendeu a contento a decisão judicial retro, deixando de colacionar a documentação indicada. É cediço que a nossa legislação Processual Civil é pautada na princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, de modo que o diploma legal impõe, expressamente, aos atores processuais, o dever de colaborar no deslinde da demanda Vejamos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse contexto, ante a ausência do cumprimento das determinações judiciais proferidas, a extinção do feito é medida que impõe.
Por oportuno, em que pese a presunção de boa-fé lastreada em nosso ordenamento jurídico pátrio, anoto que vêm se multiplicando neste juízo a distribuição de ações em que a parte autora não reside em aérea de competência desta Comarca, ou que, quando intimada a se manifestar, alega desconhecimento ou desinteresse na ação proposta.
Desta feita, é relevante salientar que para o regular prosseguimento do feito, são exigidos os requisitos que devem acompanhar a peça inicial, estando entres eles, "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, se não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Ressalte-se que, caso o referido documento esteja em nome de terceiro, a fim de colaborar com o judiciário, a parte deve apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Assim, o ajuizamento indiscriminado de ações em outra cidade do Estado e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF).
Anote-se que os contratos de empréstimo consignado, e demais do gênero, geralmente são pactuados junto ao correspondente bancário ou agência do domicílio do autor, unidade que mantém a guarda dos instrumentos contratuais.
Importante ainda mencionar que a prática também dificulta o controle da litispendência e da coisa julgada em virtude da utilização de sistemas processuais distintos entre os Tribunais de Justiça Estaduais.
Neste sentido, o seguinte julgado do TJMG: RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL. outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicilio do consumidor.
O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes.
A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.
V .v.
Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa. (TJ-MG - AI: 10024094835394001 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 01/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2009).
Destaco que eventual juntada de certidão eleitoral não é suficiente para a comprovar o endereço da parte autora, pois não há como ser garantida residência atual desta.
Colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: TELECOMUNICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA).
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC.
RECURSOS PREJUDICADOS.
Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4).
Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro.
Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda.
Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço.
Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda.
Recursos prejudicados.
Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios.
Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020)
Por outro lado, quanto à representação processual, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Desse modo, o art. 654, §1º do Código de Processo Civil determina que na procuração deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada, sendo vedada mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda.
Assim, o patrono do requerente, ao juntar procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos, termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos.
Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 28/09/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/09/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 16:44
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:45
Juntada de termo
-
27/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 19:05
Juntada de petição
-
14/06/2022 05:56
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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