TJMA - 0800925-18.2018.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 10:14
Transitado em Julgado em 14/12/2021
-
13/12/2021 20:19
Decorrido prazo de JACIRENE DIAS CARNEIRO em 10/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 04:53
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800925-18.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JACIRENE DIAS CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAX DA SILVA RIBEIRO - MA17415 Réu(ré): CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão proferida em id 41546983. Afirma o embargante que existe obscuridade na decisão deste magistrado, uma vez que se manteve silente quanto o arbitramento dos Honorários Advocatícios. Menciona que fora nomeado por este juízo para patrocinar a causa em defesa da requerente, diante da ausência de Defensoria Pública nesta comarca. Por fim, requer o suprimento da mencionada omissão. Eis o breve relatório.
DECIDO Analisando os autos verifico que a decisão embargada merece ser esclarecida, uma vez que não houve fixação dos honorários advocatícios.
Assim, observo que em id ID 11988730, o Sr. MAX DA SILVA RIBEIRO, fora nomeada como advogado dativo, diante da ausência da Defensoria Publica nesta Comarca, razão pela qual faz jus ao recebimento de tais honorários, conforme preceitua o art. 22, § 1° e § 2° da Lei 8.906/94. Deste modo, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a obscuridade, e condeno desde logo o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.100,00 (um mil, cem reais) ao advogado MAX DA SILVA RIBEIRO, em observância a tabela de Honorários mínimos da OAB/MA e a Lei 8.906/94. Oficiem-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão e à Defensoria Pública Geral do Estado, encaminhando exemplares desta sentença, para os fins de direito. P.
R.
I.
Cumpra-se Porto Franco (MA), sexta-feira, 28 de outubro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
16/11/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2021 23:25
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 04:36
Decorrido prazo de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 09/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 03:20
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800925-18.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JACIRENE DIAS CARNEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: MAX DA SILVA RIBEIRO - MA17415 Réu(ré): CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO OAB-MA 9.034 DECISÃO Tendo em vista a certidão de id 43208322, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (id 41565734), por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Intime-se a EMBARGADA para se manifestar, querendo, no prazo legal. Após, certifique-se, retornando conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), sexta-feira, 26 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
26/03/2021 15:27
Decorrido prazo de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 14:37
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
26/03/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:07
Decorrido prazo de JACIRENE DIAS CARNEIRO em 22/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 15:12
Juntada de petição
-
01/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
27/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
27/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800925-18.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JACIRENE DIAS CARNEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: MAX DA SILVA RIBEIRO - MA17415 Réu(ré): CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO -
25/02/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 10:26
Juntada de embargos de declaração
-
24/02/2021 00:34
Homologada a Transação
-
03/02/2021 16:20
Juntada de petição
-
28/08/2018 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2018 16:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2018 09:15 1ª Vara de Porto Franco.
-
03/08/2018 08:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/08/2018 09:15.
-
02/08/2018 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2018 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2018 00:25
Publicado Intimação em 21/06/2018.
-
21/06/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2018 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2018 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 10:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801704-92.2020.8.10.0023
Millena da Silva Ventura
Loja Iphonemaisslz
Advogado: Filipe Francisco Santos de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2020 18:17
Processo nº 0813637-11.2020.8.10.0040
Antonio Praxedes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helhio Pereira Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 12:08
Processo nº 0802694-21.2021.8.10.0000
Francisco Gomes Soares
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 11:47
Processo nº 0800026-79.2019.8.10.0022
Itau Unibanco S.A.
Maria Clara Ferreira Pinto Lima
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2019 01:14
Processo nº 0802206-38.2020.8.10.0053
C D Costa - Moveis - ME
Willian Maior dos Santos
Advogado: Edenilton Aguiar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2020 19:02