TJMA - 0817849-07.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 11:55
Juntada de petição
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18/04/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 11:25
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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03/04/2023 10:00
Juntada de petição
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16/03/2023 08:28
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0817849-07.2022.8.10.0040 Classe CNJ: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) REQUERENTE: WILLIAN TEIXEIRA CANUTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - MA14558 REQUERIDO: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO TARDIO promovida por WILLIAN TEIXEIRA CANUTO, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de sua esposa LUCIANA NOGUEIRA DA COSTA CANUTO, óbito ocorrido em 10 de julho de 2022.
Inicial instruída com documentos pessoais, procuração, certidão de casamento, documentos do de cujus e declaração de óbito assinada por médico registrado no CRM/MA nº 87711 (ID 73343731).
O Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pedido (ID 73932488).
Este juízo determinou a intimação da requerente para emendar a inicial no sentido de juntar certidões negativas dos Cartórios da Região e informar onde o corpo foi sepultado, tendo sido cumprida em ID 78811757.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito.
A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de cônjuge do de cujus.
As provas apresentadas em juízo, em especial, a Declaração de Óbito nº 32885136-1 (ID 73343731), convergem num só sentido, qual seja, que LUCIANA NOGUEIRA DA COSTA CANUTO, existiu, era cônjuge da parte requerente, lavradora, e faleceu no dia 10/07/2022, óbito ocorrido no Hospital São Rafael, com endereço na Av.
Dorgival Pinheiro de Sousa, centro, Imperatriz, tendo como causa mortis “neoplasia maligna cerebral/ melanoma maligno de pele”.
O de cujus deixou 02 (duas) filhas.
Sem informações de bens a inventariar.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Imperatriz/MA que proceda ao assentamento de óbito da LUCIANA NOGUEIRA DA COSTA CANUTO, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na Declaração de Óbito, anexada em ID 73343731, além dos documentos pessoais do de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença.
Nas observações deverá constar que foi declarante o requerente, WILLIAN TEIXEIRA CANUTO.
Sem custas ante a gratuidade judiciária que ora concedo.
Serve a presente como mandado de averbação, sem ônus.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de dezembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5212/2022 -
15/03/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 17:56
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 10:51
Juntada de termo
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20/10/2022 17:53
Juntada de petição
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03/10/2022 19:06
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0817849-07.2022.8.10.0040 AUTOR(A):WILLIAN TEIXEIRA CANUTO ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - MA14558 Despacho Observa-se que a requerente pretende lavrar o óbito de sua esposa, porém faz-se necessário emendar a inicial para juntar as certidões negativas dos Cartórios da Região onde ocorreu o falecimento, no sentido de informar a existência/inexistência do respectivo documento em nome de LUCIANA NOGUEIRA DA COSTA CANUTO, bem como a informar onde o corpo encontra-se sepultado, com a juntada de documentação que comprove o fato.
Diante disso, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Imperatriz – MA, 6 de setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
29/09/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 08:55
Juntada de termo
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17/08/2022 12:40
Juntada de petição
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16/08/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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