TJMA - 0820106-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 07:13
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 07:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/08/2023 07:12
Juntada de malote digital
-
26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAQUIM COLACO VERAS em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 a 13 de julho de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820106-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) AGRAVADO: JOAQUIM COLAÇO VERAS Advogado: Dr.
Jose Marcio da Silva Pereira - OAB PI11577 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA .
RAZOABILIDADE.
I – A fixação das astreintes deve obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, devendo o julgador, de ofício ou a requerimento da parte, adequar o valor arbitrado, bem como a periodicidade, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Fixado de forma proporcional, não comporta modificação a multa arbitrada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0820106-28.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 06 a 13 de julho de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
01/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 10:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e JOAQUIM COLACO VERAS - CPF: *64.***.*69-34 (AGRAVADO) e não-provido
-
13/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM COLACO VERAS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2023 10:53
Recebidos os autos
-
17/06/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/06/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2023 10:36
Juntada de parecer
-
09/05/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAQUIM COLACO VERAS em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:52
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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28/01/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAQUIM COLACO VERAS em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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09/01/2023 12:12
Juntada de malote digital
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20/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820106-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) AGRAVADO JOAQUIM COLAÇO VERAS Advogado: Dr.
JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - OAB PI11577 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A. contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, Dr.
Clenio Lima Corrêa, que “julgo PROCEDENTE os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 79.993,79 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos).Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado.
Em razão de ser parcela incontroversa, expeça-se, de imediato, alvará judicial em favor da parte exequente no valor de R$ 22.994,94 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) em relação a quantia depositada em ID Num. 72910627 - Pág. 1.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente no valor de R$ 50.999,89 (cinquenta mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) em relação à quantia depositada em ID Num. 72910627 - Pág. 1.Por fim, proceda-se com a penhora online nas contas da executada em relação ao saldo remanescente no valor de R$ 5.998,96 (cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos).
Havendo saldo (ou havendo pagamento voluntário antes da penhora), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente.
Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.” O banco agravante se insurgiu contra a referida decisão alegando que está na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da execução de multa astreintes com a expedição de alvará, sustentando em suas razões recursais, basicamente, a desproporcionalidade do valor da multa e que sua periodicidade deveria ser mensal.
O agravado apresentou contrarrazões destacando o não cabimento do recurso, pois seria cabível a apelação.
No mérito, aduziu que a multa é devida e só atingiu esse patamar em razão da desobediência do comando judicial pelo banco, que deixou de cumpri a obrigação de fazer imposta na sentença.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente destaco que deve ser rejeitada a preliminar de não cabimento do recurso, pois a decisão agravada não possui natureza de sentença, eis que não pôs fim ao cumprimento de sentença.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento do pretendido efeito suspensivo.
Isto porque a obrigação de fazer foi imposta ao banco na sentença nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para o fim de: a) CONDENAR o réu a fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar nos autos do processo.
Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 497 do CPC.
Estabeleço o limite para incidência da multa diária estabelecida em 40 (quarenta) saláriosmínimos Essa sentença foi proferida em audiência em 24/10/2019, na qual o banco estava devidamente representado em juízo pelo advogado e seu preposto, saindo devidamente intimado sobre a obrigação de fazer.
Além disso, a sentença foi apenas parcialmente reformada quando do julgamento do apelo em 22/09/2021 nos seguintes pontos: “dou provimento ao primeiro apelo e nego provimento ao segundo apelo para reformar a sentença e condenar o demandado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido desde a sentença pelo INPC e com juros desde a citação.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. “ Essa decisão transitou em jugado em 20/10/2021, sendo então proposto o seu cumprimento em 07/01/2022.
Logo, não tendo o Banco comprovado a efetivação da obrigação de fazer até o momento do seu cumprimento, não se mostra razoável proceder à redução do valor da multa, de modo a privilegiar a conduta do demandado que negou-se a cumprir a ordem judicial.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO.
AFERIÇÃO QUE DEVE SER FEITA SOBRE O MONTANTE DIÁRIO FIXADO, E NÃO EM RELAÇÃO À IMPORTÂNCIA TOTAL ATINGIDA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL.
EXORBITÂNCIA DO VALOR DIÁRIO EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
JULGADO AGRAVADO QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
VALOR DIÁRIO QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência do STJ, para se verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.
Precedente.2.
Na hipótese em apreço, constatada a exorbitância do valor diário de multa cominatória fixado na origem, foi determinada a redução para se adequar aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.3.
A interposição de recursos não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012).4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1473196/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) Nesse sentido esta Corte já decidiu: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ADMITIDA A INCIDÊNCIA DE “ASTREINTES”.
RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR POR 41 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA.
PRECEDENTES DO TJMA.
I.
Não tem razão a Agravante em requerer a nulidade da intimação, diante da confissão de que a carta intimatória fora recebida em 15/09/2016 (data da ciência da decisão), sendo devidamente expedida para o mesmo endereço que consta da contestação, mesmo assim, o cumprimento deu-se tão somente em 26/10/2016 (data da emissão da nota fiscal).
II.
Agiu corretamente o magistrado “a quo” ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença tendo em vista que a multa não serviu para intimidar o executado a cumprir com a obrigação, preferindo descumpri-la por 41 (quarenta e um) dias e apostar numa possível redução do valor da multa.
III.
Se o acúmulo da multa diária dá ensejo a montante aparentemente alto, tal se deve ao fato de o devedor não ter cumprido a decisão judicial no tempo oportuno, permanecendo inadimplente por 41 (quarenta e um) dias, causando prejuízo demasiado ao credor da obrigação.
V.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ/Ma, Sexta Câmara Cível, Rel. des.
Luis Gonzaga de Almeida Filho, em 04/05/2020) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão, servindo esta como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
Após as comunicações encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/12/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820106-28.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Belchior (OAB/MA 11.099) AGRAVADO: JOAQUIM COLAÇO VERAS Advogado :Dr.
José Marcio da Silva Pereira (OAB/PI 11577) DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DECISÃO De vista dos autos, vislumbro que o processo foi distribuído à 1ª Câmara Cível, para o eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho.
Assim, este determinou a redistribuição para o eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, em decorrência da sua prevenção, no julgamento da Apelação Cível 0003412-17.2014.8.10.0123.
Entretanto, em decisão (id 20910967) fora enviado a minha relatoria, por prevenção em razão da Apelação Cível 54508/2016.
Ocorre que em pesquisa realizada no Jurisconsult, a parte Apelante é MIGUEL JOSÉ DA SILVA.
Dessa forma, percebe-se que não é a mesma parte Agravante, para que ocorra o instituto da prevenção.
Ante o exposto e de acordo com o dispositivo acima referido, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, relator prevento para processar e julgar o presente recurso por conter as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA RELATORA -
26/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/11/2022 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/11/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820106-28.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Belchior (OAB/MA 11.099) AGRAVADO: JOAQUIM COLAÇO VERAS Advogado :Dr.
José Marcio da Silva Pereira (OAB/PI 11577) DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DECISÃO De vista dos autos, vislumbro que o processo foi distribuído à 1ª Câmara Cível, para o eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho.
Assim, este determinou a redistribuição para o eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, em decorrência da sua prevenção, no julgamento da Apelação Cível 0003412-17.2014.8.10.0123.
Entretanto, em decisão (id 20910967) fora enviado a minha relatoria, por prevenção em razão da Apelação Cível 54508/2016.
Ocorre que em pesquisa realizada no Jurisconsult, a parte Apelante é MIGUEL JOSÉ DA SILVA.
Dessa forma, percebe-se que não é a mesma parte Agravante, para que ocorra o instituto da prevenção.
Ante o exposto e de acordo com o dispositivo acima referido, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, relator prevento para processar e julgar o presente recurso por conter as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA RELATORA -
07/11/2022 11:38
Outras Decisões
-
18/10/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820106-28.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Belchior (OAB/MA 11.099) AGRAVADO: JOAQUIM COLAÇO VERAS Advogado :Dr.
José Marcio da Silva Pereira (OAB/PI 11577) RELATOR: DES JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos, verifico, porém, que não foi observada a existência de prevenção para a desa.
Nelma Sarney Costa em razão da Apelação Cível nº 054508/2016, restando vinculada para os recursos posteriores na mesma demanda, nos termos do art. 293 do Regimento, que assim dispõe: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nos termos do art. 293 do RITJ/MA, reconheço a incompetência desta Câmara e determino que sejam os autos redistribuídos, com observância das disposições regimentais. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/10/2022 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/10/2022 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/10/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 18:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/10/2022 18:17
Declarada incompetência
-
04/10/2022 02:41
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0820106-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA 10012 AGRAVADO: JOAQUIM COLAÇO VERAS ADVOGADO: JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PEREIRA – OAB/PI 11577 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Redistribua-se ao Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, no âmbito da 1a Câmara Cível, em decorrência do instituto da prevenção, tendo como referência o processo 0003412-17.2014.8.10.0123.
Na expressão do art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
30/09/2022 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/09/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/09/2022 15:05
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2022 19:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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