TJMA - 0813637-73.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2023 07:30 Baixa Definitiva 
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                                            05/06/2023 07:30 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            05/06/2023 07:29 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            03/06/2023 00:03 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 02/06/2023 23:59. 
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                                            03/06/2023 00:03 Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES em 02/06/2023 23:59. 
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                                            13/05/2023 00:09 Publicado Acórdão (expediente) em 12/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813637-73.2022.8.10.0029 APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA ADVOGADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº___________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM.
 
 VALIDADE DO CONTRATO.
 
 COMPROVANTE DE PAGAMENTO (TED) NOS AUTOS.
 
 ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
 
 DESPROVIMENTO RECURSAL.
 
 I.
 
 Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que a Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado a rogo, documentos pessoais e o comprovante de transferência (Id – Num. 24181301, 24181302).
 
 II.
 
 Em verdade, a Recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
 
 III.
 
 Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma.
 
 AgRg no AREsp .665.862/MG.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo.
 
 DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
 
 IV.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0813637-73.2022.8.10.0029, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara do Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara do Direito de Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Lize de Maria Brandão de Sá.
 
 São Luís, 04 de maio de 2023.
 
 Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Na origem afirmou o Apelante que o Banco Apelado procedeu a realização de um contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito em seu benefício previdenciário, sem sua anuência e autorização.
 
 Em contestação o Banco Apelado afirma que a Apelante celebrou contrato de Empréstimo Consignado com Adesão de Cartão de Crédito Consignado e juntou aos autos os seguintes documentos: contrato devidamente assinado a rogo, documentos pessoais e o comprovante de transferência.
 
 Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido.
 
 Inconformado, a parte autora interpôs o presente Apelo.
 
 Nas suas razões sustenta, basicamente o Apelante que o contrato juntado não contém todas as informações necessárias a comprovar sua licitude, de modo que foi realizado operação fraudulenta de empréstimo com prestações indefinidas e infinitas;.
 
 Alega violação do Código de Defesa do Consumidor e das teses firmadas no IRDR 53816/2016, no que diz respeito ao dever de informação.
 
 Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.
 
 Sem interesse Ministerial.
 
 Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da apelante, que diz ter sido enganada no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo com RMC.
 
 Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
 
 Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
 
 Portanto, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
 
 A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
 
 Por sua vez, restou comprovado os argumentos do Banco Apelado trazendo aos autos cópia do contrato, com os dados pessoais e faturas de consumo, informações sobre o empréstimo e sua assinatura regular a rogo, como também documentos de identidade, CPF e comprovante de residência e TED (Id.
 
 Num 24181301, 24181302), desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia.
 
 Em verdade, a autora/apelante anuiu aos termos apresentados na proposta de adesão a cartão de crédito consignado (Id Num. 24181301), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
 
 Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória.
 
 Afinal, não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a autora/apelante tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável se deu em vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa.
 
 Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
 
 Eis as teses fixadas no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
 
 COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
 
 A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
 
 Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
 
 Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
 
 Apelo conhecido e improvido. 5.
 
 Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 3 a 10 de dezembro de 2020.
 
 Apelação Cível nº 0813816-04.2016.8.10.0001 – PJe.
 
 Origem : 1ª Vara Cível de São Luís.
 
 Apelante : Banco BMG S/A.
 
 Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
 
 Apelada : Maria da Conceição Santos Palhano.
 
 Advogado : Ronildo Odesse Gama da Silva (OAB/MA 10423).
 
 Relatora: Desa.
 
 Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
 
 I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
 
 II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”.
 
 III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
 
 IV – Sentença reformada.
 
 Apelação Cível provida.
 
 Grifou-se No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
 
 Nesse sentido: CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
 
 DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
 
 AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
 
 CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
 
 PROVIMENTO.
 
 I – Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) Grifei CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
 
 AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
 
 CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
 
 Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Grifei Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma.
 
 AgRg no AREsp .665.862/MG.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo.
 
 DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
 
 Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação.
 
 Ante o exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, devendo ser mantido os termos da sentença recorrida.
 
 Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 04 de maio de 2023 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5
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                                            10/05/2023 15:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2023 09:46 Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido 
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                                            04/05/2023 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 15:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/05/2023 00:02 Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 02/05/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 00:02 Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/04/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 08:18 Juntada de parecer 
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                                            14/04/2023 07:04 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2023 07:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/04/2023 07:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/04/2023 03:41 Recebidos os autos 
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                                            13/04/2023 03:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            13/04/2023 03:41 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/04/2023 12:38 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/04/2023 10:50 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            21/03/2023 14:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/03/2023 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 19:04 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2023 19:04 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2023 19:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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