TJMA - 0801120-93.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 19:14
Decorrido prazo de JORGE DIAS COSTA em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 18:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2023 23:59.
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07/02/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 13:46
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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09/01/2023 21:05
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/01/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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09/01/2023 21:04
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/01/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801120-93.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JORGE DIAS COSTA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JORGE DIAS COSTA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pelo autor objetivando a devolução de valores descontados de seu benefício, cancelamento de contrato e indenização por danos morais, sob a justificativa de que não contratara o empréstimo pelo qual vem sendo cobrado.
Audiência realizada em 11/11/2022, sem acordo.
Em sua contestação, o requerido defendeu as cobranças empreendidas e arguiu preliminar de falta de interesse de agir em virtude do não acionamento administrativo (ausência de pretensão resistida), o que não merece acolhida frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual.
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
De qualquer modo, quanto à preliminar suscitada, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Assim, rejeito a preliminar arguída.
Confrontando o mérito, observo que o requerido trouxe aos autos a proposta nº 213396711, que autoriza a concessão de crédito ao cliente.
Ocorre que, através de documentos juntados pelo próprio demandante (extratos bancários), vê-se que fora disponibilizado, em sua conta, justamente o valor de R$ 3.112,83 (três mil cento e doze reais e oitenta e três centavos) no dia 1º/12/2020, conforme informações igualmente constantes no TED de transferência juntado pelo requerido.
Conclui-se, assim, serem indevidos os pedidos para desconstituição do empréstimo, já que o demandante dele usufruiu economicamente e não trouxe aos autos outros elementos que indicassem que recusara ou devolvera o numerário.
Assim, sem maiores digressões, observo ser inadmissível o pedido, posto que os descontos são decorrentes de presumida regular contratação pelo demandante.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sem custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, 01 de dezembro de 2022.
Juíza MARIA IZABEL PADILHA Titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 21:49
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 08:02
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2022 22:43
Juntada de petição
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11/11/2022 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:51
Juntada de petição
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10/11/2022 11:46
Juntada de petição
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03/11/2022 15:07
Juntada de contestação
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13/10/2022 09:44
Juntada de petição
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06/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801120-93.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JORGE DIAS COSTA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JORGE DIAS COSTA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de demanda que questiona realização do contrato de empréstimo consignado nº 213396711, pedindo o reconhecimento de sua nulidade e, até lá, concessão de antecipação de tutela para que sejam suspensos os descontos de valores por negócio ilegítimo, assim como abstenção à efetivação de novos descontos.
Analisando o feito em sede de cognição sumária, percebo que a parte autora não apresentou nos autos extrato de conta bancária contemporâneo à suposta contratação impugnada, para que se afira que, além da declaração de não contatação, também não houve recebimento de valores que correspondessem aos descontos que aqui são questionados.
Tal evidência, de simples coleta, é essencial para reconhecimento da abusividade e sua falta (sem prejuízo da credibilidade da declaração do autor) não supre o fato de que valores depositados em conta motivem descontos em um empréstimo "simulado".
De todo modo, não foi juntada aos autos consulta nos contratos ativos e encerrados da parte autora através da plataforma Registrato, do Banco Central, a comprovar a ilegitimidade da cobrança.
Com efeito, a tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual, conforme acima explanado.
Com esses fundamentos, deixo de conceder neste momento a tutela solicitada, sem prejuízo de que novas evidências confirmem o alegado na inicial.
Cite-se e intimem-se na forma da lei para a teleaudiência designada, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
05/10/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 08:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/11/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2022 08:05
Juntada de Certidão
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04/10/2022 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2022 09:56
Conclusos para decisão
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01/10/2022 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/10/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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