TJMA - 0000961-34.2018.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:01
Juntada de termo
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30/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de J A S TENORIO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:30
Juntada de Ofício
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09/04/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:36
Decorrido prazo de J A S TENORIO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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16/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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06/10/2022 07:57
Juntada de petição
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05/10/2022 23:45
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000961-34.2018.8.10.0105 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: J A S TENORIO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à execução opostos pelo embargante em face de BANCO DO BRASIL, todos suficientemente individualizados na peça basilar.
Alega o autor, em síntese, que celebrou com o primeiro demandado um Contrato de Abertura de Crédito por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 240.908.625, em que liberou para a primeira Executada o valor de R$ 273.529,82 (duzentos e setenta e três mil quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos).
Aduz que a obrigação não foi cumprida pelo Executado, restando a dívida em um montante atualizado de R$ 127.797,44 (cento e vinte sete mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Pleiteou a condenação dos suplicados ao pagamento do valor em atraso, corrigido e atualizado desde o vencimento.
Com a inicial vieram documentos Citados, os suplicados opuseram embargos à execução, arguindo preliminarmente ausência de condições da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
No mérito, sustentam a excessividade nos juros e demais encargos contratuais.
Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, tecendo considerações acerca da excessividade nos juros remuneratórios, asseverando que há indevida incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Requereu a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e a total improcedência da ação.
Em réplica à contestação, o suplicante impugnou a tese de defesa e ratificou os demais termos da inicial.
Sucinto relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Quanto a prova pericial, verifico ser desnecessária a realização de perícia contábil no presente caso, uma vez que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos colacionados aos autos por ambas as partes.
Nesse sentido, recente decisão do E.
TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
Tratando-se de demanda revisional de contrato de financiamento, onde se discute os encargos contratuais, a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária produção de prova pericial.
Eventual perícia, se necessária, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-98, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 29/05/2015).
Inicialmente analisarei as preliminares. 2.1 Da aplicação do princípio da fungibilidade e do princípio da instrumentalidade das formas Acerca das alegações da parte autora contidas na impugnação, relativas ao referido tópico, entendo que estas não merecem prosperar.
Para tanto, cumpre colacionar o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência os autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido.
Desta feita, passo à análise das razões das partes suplicadas. 2.2 Da Preliminar de Carência de Ação por Ausência de Liquidez, Certeza e Exigibilidade Os suplicados sustentam que o valor apresentado não se reveste da liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para a presente ação, vez que a planilha de debito anexada a seria inábil a permitir perfeita compreensão da evolução da dívida, não contendo em seu corpo os índices de correção monetária aplicados tampouco as taxas de juros.
Sem razão.
Atenta aos autos, observo que a planilha anexada indicou a taxa de juros capitalizados mensalmente, discriminando de forma clara o valor do débito devido decorrente às suas obrigações pactuadas no contrato celebrado, demonstrando, portanto, os requisitos básicos para proposição da presente ação.
Logo, rejeito a preliminar em tela.
Passo a analisar o mérito. 2.3.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela Sobre esse tema, nos exatos termos do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviços como destinatário final (CDC, art. 2º).
O referido diploma normativo também traz a definição de fornecedor dispondo que fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (CDC, art. 3º).
No caso dos autos, vislumbro que a relação mantida entre os litigantes não é tipicamente de consumo, tendo em vista que o contrato estabelecido entre as partes não permite ao demandado a utilização dos serviços prestados como destinatário final, de não se qualificando como consumidor nos termos previstos no dispositivo retromencionado.
No ponto, no negócio jurídico em apreço, o contrato de abertura de crédito revela modalidade de crédito de capital de giro fornecido a pessoas jurídicas para utilização em sua atividade negocial, isto é, os recursos advindos de tal contrato são incrementados no capital de giro da empresa e aplicados nas atividades empresariais que serão desenvolvidas aos consumidores, estes sim, destinatários finais.
A esse respeito, a jurisprudência é unânime: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNEESSIDADE.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
CDC.
NÃO APLICABILIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
MANUTENÇÃO. (...) Deve ser afastada a aplicação do CDC a contratos bancários quando ocorre empréstimo à pessoa jurídica para reforçar seu capital de giro dada a inexistência da figura do consumidor final (...) (TJMG – Proc. 1002407772309001 – Org.
Julg.
Câmaras Cíveis Isoladas/9ª CÂMARA CÍVEL – Public. 11/03/3013 – Rel.
Moacyr Lobato).
Apelação.
Ação monitória.
Instituição financeira que visa o recebimento de valor referente a débito relacionado a Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES.
Embargos monitórios acolhidos e pedido inicial julgado procedente.
Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade.
Réus que não se qualificam como consumidores finais dos valores que lhes foram colocados à disposição, estes direcionado ao incremento de capital de giro (...) (TJSP – Proc APL 10268215420148260577 – Org.
Julg. 18ª Câmara de Direito Privado – Public. 27/07/2016 – Rel.
Edson Luiz de Queiróz).
Com efeito, não há falar em aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2.4 Da mora do devedor – revisão do débito Cumpre, ainda, ser observado o entendimento quanto a eventual a desconstituição da mora pela cobrança de encargos abusivos, referentes a juros remuneratórios excessivos e comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Sobre o tema o STJ (Resp 1.061.530-RS), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios ou capitalização) descaracteriza a mora, de modo que o reconhecimento de eventual abusividade no tocante aos encargos de inadimplência não possui o condão de afastar a mora do devedor.
Vejamos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Logo, passo a analisar os encargos exigidos no período da normalidade contratual, a fim de constatar o alegado afastamento da mora. 2.5 Da capitalização de juros É cediço que capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc.
III, 46 e 54, § 3º, do CDC).
O STJ, posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou recentemente entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta. É de ressaltar que no Supremo Tribunal Federal se encontra ADI pendente de julgamento, na qual foi indeferida medida liminar, de modo que deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da referida MP.
Na hipótese me debate, o contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, a capitalização mensal dos juros, de maneira que sua incidência deve ser considerada regular.
Nesse sentido, veja-se o teor o item II.2 do aludido contrato (ID 7180317, pág. 1): II.2 A quantia concedida, acrescida de juros remuneratórios pactuados, que poderão ser pactuados mensalmente, deverá ser paga pelo(a) Contratante através de parcelas mensais, fixas e consecutivas, tudo conformo descrição que consta no Quadro de Resumo deste contrato.
Assim sendo, conclui-se como regular a previsão de capitalização de juros no contrato em apreço. 2.6 Dos Juros Remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Deste modo, para o E.
STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado.
Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento e operação.
Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país.
Com efeito, no caso ora trabalhado, em que pese se verifique que a taxa de juros, seja superior à taxa média apurada pelo BACEN para o mesmo período, tal diferença não revela a abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, por corresponder a um pequeno acréscimo em relação à média do mercado.
A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto.
E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite.
Portanto, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo BACEN, superior em percentual bem significativo, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
Assim sendo, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios, uma vez que não evidenciada abusividade apta a colocar os embargantes em situação de desvantagem exagerada. 2.7 Da Comissão de Permanência (Encargos financeiros de inadimplemento) No que concerne à comissão de permanência, esta pode ser cobrada desde que pactuada contratualmente, sendo certo que, a teor da Súmula 294 do STJ, “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.
No entanto, o que não se admite é a cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios, tampouco com os outros encargos moratórios, quais sejam, multa, juros moratórios e correção monetária, consoante vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO.
REVISÃO.
LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
EXISTÊNCIA DE PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REEXAME DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial.
Precedentes. 3.
Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211/STJ. 4.
Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 5.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 6. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ).
Precedentes. 7. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ).
Precedentes. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual (STJ – AgRg no REsp 1004127/RS; Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
Nesse campo, a Súmula n. 30 do STJ consolidou o entendimento de que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.
Posteriormente, em 2012, foi aprovado o enunciado da Súmula 472, que dispõe: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Na espécie, restou evidenciada a cobrança dos seguintes encargos pelo inadimplemento: comissão de permanência e juros, o que é inadmissível, conforme acima preconizado.
E, nesse caso deve ser afastada a cobrança de juros, na forma da súmula 472 do STJ.
Portanto, ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, motivo pelo qual deve ser afastada a sua cobrança. 2.8 Da Mora Fazendo nova remissão ao leading case julgado pelo STJ no Resp 1.061.530-RS, o qual aponta orientações a serem seguidas nos julgamentos de Ações Revisionais, sobre a mora dispõe: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Nesse contexto, considerando o entendimento do STJ supracitado, a mora não restou desconstituída, uma vez que não foi reconhecida abusividade nos juros remuneratórios.
Além disso, o demandante demonstrou que contratação do empréstimo por parte da demandante foi materializada, juntando, ainda, planilha de débito relativa à dívida em questão.
Os demandados, por sua vez, não negaram o inadimplemento fundamentando sua tese de defesa unicamente em supostas abusividades nas cláusulas contratuais, o que, conforme acima sustentado, não ocorreu.
Logo, procede o pedido de cobrança. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra acolho parcialmente os embargos aviados, a fim de reconhecer o excesso na execução e excluir os valores pertinentes aos juros moratórios e remuneratórios, em virtude da sua cumulação indevida com a comissão de permanência (STJ, súmula nº. 472).
Ante a sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização de cálculo do valor remanescente, adotadas as determinações conferidas na presente sentença.
Realizada a perícia contábil, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 03/10/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/10/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 16:43
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
02/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:01
Juntada de termo
-
07/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 05:03
Decorrido prazo de J A S TENORIO em 21/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:59
Decorrido prazo de J A S TENORIO em 21/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 10:36
Juntada de petição
-
23/07/2021 05:03
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
16/07/2021 11:47
Juntada de petição
-
12/07/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:58
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:58
Registrado para 166
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 08:52
Processo nº 0806503-77.2022.8.10.0034
Arias Ferreira de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
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1ª instância - TJMA
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1ª instância - TJMA
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