TJMA - 0803028-68.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 11:24
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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18/06/2023 06:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 06:30
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA DIAS em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0803028-68.2022.8.10.0049 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JOSE FRANCISCO MAXIMIANO FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DA SILVA DIAS - PE54642 DESPACHO Diante do petição de ID 88544715, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, com fulcro no art. 998 do CPC.
Em consequência, cumpra-se integralmente a sentença de ID 88544715 e, após certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida (art. 331, §3º do CPC) e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar (MA), 4 de abril de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
18/05/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 10:15
Homologada a Desistência do Recurso
-
28/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:40
Juntada de petição
-
19/01/2023 01:40
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA DIAS em 11/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:40
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA DIAS em 11/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/10/2022 23:59.
-
05/01/2023 05:07
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA DIAS em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:15
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo n°. 0803028-68.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Adv.: Sérgio Schulze (OAB/MA nº 16.840-A) Réu: JOSÉ FRANCISCO MAXIMIANO FILHO Adv: Bruno da Silva Dias (OAB/PE 54.642) DESPACHO Em observância à regra do art. 485, §7º, do CPC/2015, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo a sentença incólume, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Paço do Lumiar (MA), data do sistema.
FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022) mb -
14/11/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:11
Juntada de apelação
-
29/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo n°. 0803028-68.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Adv.: Sérgio Schulze (OAB/MA nº 16.840-A) Réu: JOSÉ FRANCISCO MAXIMIANO FILHO Adv: Bruno da Silva Dias (OAB/PE 54.642) S E N T E N Ç A AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - propôs Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de JOSE FRANCISCO MAXIMIANO FILHO, já qualificados, objetivando a retomada do veículo marca PEUGEOT/207 SEDAN PASSION XS, ano de fabricação/modelo 2010/2011, cor PRATA, placa NWS2B07, chassi 9362NN6AYBB041152, adquirido através do contrato nº 0036723921/558476180, firmado entre ambos.
Observando que o banco juntou, para fins de comprovação da mora, Telegrama Digital dos Correios com a informação de que a notificação extrajudicial foi entregue à devedora, foi ele intimado para juntar o respectivo aviso de recebimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Por meio da petição de ID 77725491, o autor se limitou a reiterar o pedido de busca e apreensão. É o relatório.
Sentencio.
Tenho ser fórmula de observância obrigatória o que dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969 – “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” – sobretudo para se conferir mais segurança jurídica à constituição da mora debitoris.
No caso vertente, não foi juntado o Aviso de Recebimento, mas tão somente as informações digitais de que o objeto 26256642 fora entregue no endereço da devedora.
Nesse sentido, filio-me ao entendimento endossado por vários tribunais brasileiros, como se vê nos julgados abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PELO PROTESTO.
RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
De fato, não houve comprovação de que o réu tenha sido notificado, pois a notificação de fl. 14 foi enviada pelos Correios, através de telegrama digital, sem carta com A.R. - aviso de recebimento; 2.Embora a mora decorra simplesmente da falta de pagamento, para que seja validamente constituída e autorizada a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, o devedor deve ser notificado, através de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou o título deve ser protestado, sendo escolha exclusiva do credor o meio pelo qual se dará a ciência.
Precedentes do STJ.
Súmula 72 do STJ; 3.
Não havendo nos autos comprovação de que o devedor foi validamente notificado por Oficial de Títulos e Documentos ou que o título foi protestado, foi desatendido requisito para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, impondo-se a extinção do processo, tendo em vista que não foi colacionado aos autos carta com A.R.
Aviso de Recebimento para comprovar que a notificação foi entregue no endereço do devedor; 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA. 1ª CC.
APL 00257608920078050001.
Des.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU. j. 03/12/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TELEGRAMA DIGITAL.
AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULO DE DOCUMENTOS.
INSUFICIÊNCIA.
A entrega da correspondência no domicílio do devedor deve ser cabalmente demonstrada pela apresentação de cópia do respectivo AR, não bastando para a comprovação da constituição em mora do devedor, a certidão do Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documento baseada em declaração dos Correios, desprovida de fé pública.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO. 2ª CC.
AC 01770402220148090011.
Des.
NEY TELES DE PAULA. j. 02/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSENCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL PARA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APESAR DE FACULTADA A EMENDA NÃO HOUVE ATENDIMENTO.
TELEGRAMA DIGITAL.
NÃO JUNTADA CÓPIA DO AVISO DE RECEBIMENTO.
NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
INSUFICIÊNCIA DA CERTIDÃO EXARADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, COM BASE EM DECLARAÇÃO DOS CORREIOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 14ª CC.
APL 13392526.
Des.
SANDRA BAUERMANN. j. 16/09/2015) Isto posto, não suprida a falta determinada na intimação para emenda, e sendo a comprovação da mora condição da ação em tela, INDEFIRO a inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e VI do NCPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime o autor, por seu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida (art. 331, §3º do CPC) e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar/MA, 14 de outubro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara mbmq -
17/10/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 13:19
Indeferida a petição inicial
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07/10/2022 14:27
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:38
Juntada de petição
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30/09/2022 03:19
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
28/09/2022 20:45
Juntada de petição
-
28/09/2022 20:10
Juntada de contestação
-
26/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0803028-68.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Adv.: Sérgio Schulze (OAB/MA 16.840-A) Ré(u): JOSE FRANCISCO MAXIMIANO FILHO DESPACHO Inicialmente, considerando que a ação de busca e apreensão não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para segredo de justiça, conforme previsão do art. 189 do CPC/2015, INDEFIRO A TRAMITAÇÃO SIGILOSA, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação de tal cadastro.
Noutro giro, destaco que para a concessão da liminar, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal; seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Observo que, para fins de comprovação da mora, foi juntada apenas autenticação de recibo registrado ao ID 76868922 - pág. 05, dando conta que notificação extrajudicial teria sido realizada através de endereço eletrônico (e-mail). Ocorre que tal procedimento não encontra respaldo art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969, não sendo suficiente, por conseguinte, para constituição do devedor em mora.
Por outro lado, a notificação por edital do instrumento de protesto só é válida após esgotadas as tentativas de comunicação pessoal do devedor, por se tratar de comunicação ficta, de modo que, para que seja preenchido o requisito da busca e apreensão, deve ser demonstrada a prévia tentativa de comunicação pessoal daquele em seu endereço, em outras ocasiões. A despeito disso, vejo que foi juntado AR dando conta que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor, em razão de não ter sido encontrado o número de sua resdiência, conforme ID 76868922 - pág. 02. Quanto à notificação por e-mail, assim caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1973011 - RS (2021/0357961-1) DECISÃO Trata-se de inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto por A C F E I S contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 122): "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA SOMENTE PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO" E-MAIL "DO DEVEDOR.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, A MORA DECORRERÁ DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PAR APAGAMENTO E PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO.
CASO CONCRETO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOMENTE PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO DEVEDOR.
PROCEDIMENTO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO § 2ºDO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. Isto posto, intime-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), para comprovar o protesto da cédula de crédito bancário e a subsequente intimação do devedor contemporâneos ao ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me conclusos para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 23 de setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
24/09/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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