TJMA - 0820112-35.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ERCILIA DOS SANTOS E SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:55
Decorrido prazo de NISOMAR EVANGELISTA RAMOS em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:07
Publicado Acórdão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:58
Juntada de malote digital
-
19/03/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 10:11
Conhecido o recurso de NISOMAR EVANGELISTA RAMOS - CPF: *58.***.*35-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/03/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:12
Juntada de parecer do ministério público
-
06/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ERCILIA DOS SANTOS E SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/03/2024 14:47
Juntada de Certidão de adiamento
-
28/02/2024 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2024 08:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ERCILIA DOS SANTOS E SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:22
Decorrido prazo de NISOMAR EVANGELISTA RAMOS em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 00:35
Decorrido prazo de NISOMAR EVANGELISTA RAMOS em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 09:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/02/2024 09:41
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2024 14:27
Juntada de petição
-
08/02/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/02/2024 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de NISOMAR EVANGELISTA RAMOS em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:36
Decorrido prazo de NISOMAR EVANGELISTA RAMOS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2023 15:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/08/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 13:39
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:33
Juntada de petição
-
07/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 10:13
Outras Decisões
-
03/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 14:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de NISOMAR EVANGELISTA RAMOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ERCILIA DOS SANTOS E SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:55
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0820112-35.2022.8.10.0000 Processo de referência nº 0800087-22.2022.8.10.0090 – Humberto de Campos Agravante: Nisomar Evangelista Ramos Advogado: Antonio Gabriel Vieira dos Reis Silva (OAB/MA 24.456) Agravada: Ercilia dos Santos e Santos Advogada: Fernanda Costa Cardoso (OAB/MA 12.382) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Nisomar Evangelista Ramos interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos, que deferiu o pedido liminar formulado por Ercilia dos Santos e Santos nos autos do Processo nº 0800087-22.2022.8.10.0090.
A decisão atacada determinou o bloqueio das matrículas n° 706, Livro 02 – Registro Geral, datada de 27 de junho de 2000; e n° 537, livro 2B - Registro Geral, ao verso das fls. 026v, datada de 29 de agosto de 1989, ambas do Registro Geral de imóveis da Serventia Extrajudicial de Humberto de Campos – MA.
Insurge-se o recorrente contra o referido pronunciamento judicial sob o argumento de que é o legítimo proprietário do imóvel em disputa, argumentando que o título de propriedade ostentado pela parte agravada é nulo, por quebra da cadeia dominial.
Defende que tal nulidade teria ocorrido quando o bem em questão foi objeto de formal de partilha realizado em 1988, o qual ignorou venda realizada em 1963, fulminando de nulidade todos os atos e títulos que se seguiram, dentre eles o registro que a agravada possui.
Com tais premissas, pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da decisão objurgada, com o provimento do Agravo, para que seja desbloqueada a matrícula do imóvel.
Intimado a comprovar a sua alegada hipossuficiência, o agravante juntou cópia da sua declaração de imposto de renda do exercício 2022 (id. 22989712). É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro em âmbito recursal.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que o efeito suspensivo recursal somente pode ser deferido quando presentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fummus bonis iuris.
Tem-se o primeiro quando os efeitos da decisão recorrida conduzam a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e o segundo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I do CPC).
Adianto não ser o caso dos autos.
A demanda de origem versa acerca de possível duplicidade de registros imobiliários realizados pela Serventia Extrajudicial da Comarca de Humberto de Campos.
O cerne da questão sob análise cinge-se, então, em se averiguar a nulidade das cadeias dominiais de imóveis que, aparentemente, apresentam-se sobrepostos.
A parte recorrente alega que o título da agravada seria nulo, pois derivado de partilha que ignorou venda anterior.
Verifico que a decisão atacada tão somente determinou o bloqueio das matrículas em questão, visando a preservar o interesse das próprias partes em litígio e de eventuais terceiros interessados, pois ambos os litigantes apresentaram documentação que, em primeiro momento, não se mostram destituídas de valor probante. É assente na jurisprudência a possibilidade de bloqueio de matrícula imobiliária quando há relevante dúvida acerca da sua validade documental, verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. - Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo - E como no caso dos autos, em que a parte autora pretendeu cautelarmente, para assegurar o resultado útil do processo, o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide para que ele não seja alienado pelos réus, e nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" - Acrescente-se que o art. 214, § 3º da Lei 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos) autoriza o bloqueio da matrícula do imóvel na hipótese de o juiz entender que a superveniência de novos registros é suscetível de causar danos de difícil reparação à parte que busca a retificação ou a anulação da escritura de um imóvel. (TJ-MG - AI: 10000190182832001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 29/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSCRIÇÃO MAIS ANTIGA.
IMÓVEL.
BLOQUEIO DE MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE. 1. É possível o bloqueio de matrícula de imóvel, por meio de tutela provisória de urgência, diante da possibilidade de fortes indícios de nulidade da matrícula, a fim de assegurar o correto desate da lide e evitar prejuízos a terceiros de boa fé. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40017436220188040000 AM 4001743-62.2018.8.04.0000, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Portanto, entendo ausente a probabilidade do provimento do recurso, tornando prejudicada a análise quanto ao periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo recursal.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/03/2023 13:51
Juntada de malote digital
-
31/03/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 06:05
Decorrido prazo de NISOMAR EVANGELISTA RAMOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:05
Decorrido prazo de ERCILIA DOS SANTOS E SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 06:29
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2023 14:43
Juntada de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0820112-35.2022.8.10.0000 Processo de referência nº 0800087-22.2022.8.10.0090 – Humberto de Campos Agravante: Nisomar Evangelista Ramos Advogado: Antonio Gabriel Vieira dos Reis Silva (OAB/MA 24.556) Agravada: Ercilia dos Santos e Santos Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO O presente feito foi a mim redistribuído por determinação da em. desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, invocando o art. 295 do RITJMA.
Verifico que o agravante solicitou o benefício da gratuidade de justiça, porém, não juntou documentos visando a comprovar a sua hipossuficiência, tais como comprovantes de rendimentos ou cópia da declaração de imposto de renda.
Desse modo, com fundamento no parágrafo único do art. 932 do CPC, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promover o recolhimento do preparo, sob pena de o recurso ser considerado inadmissível.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/01/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 02:29
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820112-34.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: NILSOMAR EVANGELISTA RAMOS ADVOGADOS: ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA (OAB/MA 24.556); IVAN MACHADO JUNIOR (OAB/MA 13.380 ) AGRAVADA: ERCILIA DOS SANTOS E SANTOS ADVOGADA: FERNANDA COSTA CARDOSO (OAB/MA 12382) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
28/09/2022 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2022 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/09/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 18:45
Distribuído por sorteio
-
27/09/2022 18:45
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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