TJMA - 0813824-48.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 08:28
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
27/05/2024 08:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
11/04/2024 19:30
Juntada de petição
-
05/04/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2024.
-
04/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 17:19
Recurso Especial não admitido
-
25/03/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:55
Juntada de termo
-
24/03/2024 20:31
Juntada de contrarrazões
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 07:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
12/03/2024 17:10
Juntada de recurso especial (213)
-
24/02/2024 22:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 23:30
Juntada de petição
-
31/01/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 08:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO)
-
15/12/2023 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 21:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2023.
-
24/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0813824-48.2022.8.10.0040 AGRAVANTE:MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA AGRAVADO(A): IRANEUDE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES - OAB/MA 16093-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, 20 de novembro de 2023.
Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
20/11/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 21:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/10/2023 20:50
Juntada de petição
-
02/10/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0813824-48.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ APELADO: IRANEUDE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz visando à reforma da sentença oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos formulados por IRANEUDE CARVALHO SILVA em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o MUNICIPIO DE IMPERATRIZ.
A sentença recorrida se manifestou no seguinte sentido: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” No apelo, o município sustenta que, no dia 24 de julho de 2015, publicou a Lei n. 1.593/2015, dispondo sobre o estatuto do servidor público municipal, rompendo com o regime celetista anterior e, não obstante, o pedido final reporta-se ao tempo em que a lei que vigorava era a trabalhista.
No mérito, aduz ter havido o regular pagamento da verba pleiteada.
Contrarrazões apresentada.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, sem adentrar no mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Inicialmente, afasto o primeiro argumento do apelante, porque as verbas cobradas não são anteriores ao ano de 2015.
Assim, não prospera a alegação do ente público de que os valores cobrados nesta ação, referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018, seria anteriores à Lei n. 1.593/2015.
Seguindo na análise do mérito, vale recordar que a jurisprudência pátria se orienta no sentido de que a prova da concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos etc.) compete à Administração Pública (art. 373, II, CPC) (Agravo Regimental nº. 9063/2016, Rela.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016; Apelação Cível nº. 34.010/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015; AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012; AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011).
Para que haja o direito ao pagamento de qualquer verba perante o ente municipal, torna-se necessária a reprodução dessas garantias no Estatuto Municipal dos Servidores, tendo em vista a vinculação jurídico-administrativa que se forma entre o servidor e a Administração.
Não sendo outro o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como desta E.
Corte, utilizando de forma análoga estes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
LC 75/93.
REMUNERAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 13.024/2014.
CONCESSÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução da questão jurídica posta. 2.
A Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93), ao delinear o rol de vantagens a que o membro do Parquet faz jus, não estabeleceu remuneração ou gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções. 3.
A ausência de previsão legal quanto à vantagem remuneratória que, embora previsto em estatutos diversos, não se encontra expressamente delineada na lei que rege a específica situação funcional do servidor inviabiliza a pretensão de sua percepção, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária - da Administração para com o servidor e vice-versa - guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade. 4. "II - Segundo o princípio da legalidade estrita - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser.
A lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal.
O administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem a servidor público se houver expressa previsão legal (...)" (REsp 907.523/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 715).
Recurso especial improvido. (REsp 1415460/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015).
Nesse sentido, havendo previsão legal na LC n.º 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da Lei nº. 1.593/2015), e tendo o Município deixado de comprovar a quitação de tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como a exclusão do período concernente ao período celetista.
A Jurisprudência desta Corte não diverge de tal orientação, verbis: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.
II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJ/MA, Agravo Interno nº 0811884-19.2020.8.10.0004, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j 25.08.2021 dj 15.12.2021).
A Lei Complementar Municipal nº. 003/2014 apresenta a seguinte mensagem jurídica: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Fortalecendo o teor da lei supracitada, destaca-se o artigo 69 da Lei Municipal nº. 1.593/2015: “Art. 69.
Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação”.
Ademais, dita o Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, o autor logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC).
Enquanto o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), pois não comprovou a adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado de origem ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial.
Quanto à condenação do município em honorários advocatícios, é imperioso ressaltar que a sentença recorrida é ilíquida.
Isso porque, julgados procedentes os pleitos formulados na exordial, com a consequente condenação do ente federativo a pagar retroativamente as parcelas referentes ao terço constitucional de férias, não atingidas pela prescrição quinquenal, e cujo valor excutido será devidamente apurado em liquidação de sentença, o título executivo figura como ilíquido, o que, por si só, enseja a aplicação do regramento inserto no art. 85, § 4º, II, do CPC e não a variação percentual inserta no § 2º, que destina-se às sentenças líquidas.
Com efeito, a nova legislação processual civil, alterando as disposições sobre honorários advocatícios que envolvem a Fazenda Pública, fixou, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) Sob essa ótica, uma vez que a sentença ainda precisa passar por fase de liquidação, tal fato traz reflexos diretos no arbitramento dos honorários advocatícios, o que implica dizer que, quanto a estes, igualmente, submeter-se-ão à definição posterior.
Nesses mesmos termos, segue o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2.
A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3.
Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4.
O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6.
O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
PRECEDENTES. 1.
Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPC autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele.
Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.878.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).
Assim, face à impossibilidade de fixação de quantia certa, não sendo líquida a sentença ora recorrida, a definição do percentual devido, nos termos dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, oportunidade em que respeitar-se-ão os critérios e limites estabelecidos nos regramentos acima transcritos.
Concluo ser necessária a reforma, de ofício, da sentença somente no que tange à condenação antecipada do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo e, DE OFÍCIO, reformo a sentença quanto à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, pois se trata de sentença ilíquida, mantendo íntegros os demais termos da sentença, pelos argumentos acima expostos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator -
28/09/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 11:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
09/01/2023 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 15:43
Juntada de parecer
-
24/11/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:10
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812163-67.2022.8.10.0029
Aldenora Santana Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 20:34
Processo nº 0802714-36.2022.8.10.0110
Benedito Furtado
Banco Pan S.A.
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 09:43
Processo nº 0802714-36.2022.8.10.0110
Benedito Furtado
Banco Pan S/A
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 15:09
Processo nº 0816704-13.2022.8.10.0040
Maria Amelia de Souza Freitas
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2024 13:12
Processo nº 0816704-13.2022.8.10.0040
Maria Amelia de Souza Freitas
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Antonio Jose Dutra dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 09:34