TJMA - 0815622-67.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/11/2022 12:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/11/2022 12:54 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            04/11/2022 03:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 03:21 Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA em 03/11/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 00:33 Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022. 
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                                            08/10/2022 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022 
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                                            07/10/2022 00:00 Intimação SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO N° 0815622-67.2022.8.10.0000 RECLAMANTE : REGINALDO DA SILVA ADVOGADOS : AURELIO SANTOS FERREIRA - OAB MA21496-A RECLAMADO : BANCO BRADESCO S.A DESEMBARGADORA: NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar em face de Acórdão proferido pelo Juízo de Direito da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
 
 O Reclamante alega que o Acórdão prolatado pela Turma Recursal foi diametralmente contrário aos precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Por tais fundamentos, pugnam pela suspensão do processo até o julgamento da presente reclamação. É o essencial a relatar.
 
 DECIDO.
 
 Compete a E.
 
 Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 1º, da Resolução nº 03/2016 do STJ, para processar e julgar reclamação, conforme abaixo destacado: "Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes." Assim, faz-se necessária a análise da questão posta sob discussão.
 
 Conforme relatado, busca o reclamante a procedência da Reclamação para que seja cassado o acórdão prolatado nos autos do processo nº 0801262-82.2021.8.10.0091, reconhecendo decisão divergente de precedentes dos tribunais superiores e deste tribunal.
 
 Sem maiores delineamentos, entendo que no presente caso, a reclamação ajuizada contra o acórdão proferido pela TURMA RECURSAL, apresenta apenas inconformismo com a decisão e não ofensa a julgado em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, visando os reclamantes, portanto, reformar decisão judicial que, em tese, desafia recurso próprio.
 
 Como cediço, a reclamação constitucional não é um instrumento de impugnação de decisões, mas sim um mecanismo que objetiva preservar a autoridade dos precedentes judiciais. (GRINOVER, Ada Pellegrini.
 
 Da Reclamação. in: WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (orgs.).
 
 Doutrinas essenciais processo civil. vol.
 
 V.
 
 São Paulo: RT, p. 1139).
 
 Nesse sentido, destaco julgado deste Tribunal de Justiça, por meio do qual o reclamante se utilizou da Reclamação como sucedâneo recursal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECLAMAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.251.331/RS).
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A reclamação, como se sabe, é instrumento processual destinado a dirimir divergência entre julgado de Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desprovido de natureza jurídica de recurso e, como tal, não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos. 2.
 
 Verificada como no caso dos autos, a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, não há como acolher-se o pedido do reclamante. 3.
 
 A alegação de inexistência de danos morais fundada na ausência de prova de abalo à reputação da parte autora revela o inconformismo do reclamante com os termos do acórdão objeto da reclamação, porém, não aponta nenhuma divergência com a orientação jurisprudencial do STJ firmada no REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS, não cabendo ao Tribunal de Justiça, que não detém competência para revisar decisões dos Juizados Cíveis e Criminais, pronunciar-se sobre tal matéria. 4.
 
 Reclamação julgada improcedente. (Rcl 0251422016, Rel.
 
 Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/03/2017, DJe 10/03/2017) RECLAMAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT.
 
 INVALIDEZ PERMANENTE ATESTADA POR MEIO DE LAUDO ELABORADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL ASSINADO POR DOIS PERITOS.
 
 VALOR MÁXIMO TRAZIDO NA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74 OBSERVADO.
 
 FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A SEQUELA E EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À TESE FIRMADA NO RESP 1.303.038 - RS.
 
 ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
 
 RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 O reclamante fundamenta seu pedido, argumentando que o acórdão ora impugnado contraria o disposto na Súmula nº 544 e no Resp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia (rito do art. 543-C do CPC/73), contudo a aludida súmula não tem natureza vinculante e a tese infirmada no Recurso Especial que tramitou sob o rito de recursos repetitivos não foi descumprida.
 
 II.
 
 Na verdade o laudo pericial realizado pelo Instituto Médico Legal por meio de dois peritos aponta que o acidente gerou invalidez permanente e a indenização fixada pelo juízo de base e confirmada pela Turma Recursal foi arbitrada com moderação e razoabilidade e respeitando o limite máximo para os casos de invalidez permanente no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/2007), uma vez que a indenização estabelecida pelo Poder Judiciário se deu na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 III.
 
 Como se vê, não houve desrespeito à proporcionalidade estabelecida na tabela trazida com a Medida Provisória nº 451/2008 e convertida na Lei nº 11945/2009, haja vista que não foi possível enquadrar as sequelas sofridas pela vítima, conforme a extensão das perdas anatômicas e funcionais percebidas, mas não houve desrespeito ao limite máximo estabelecido, qual seja, R$ 13.500, 00 (treze mil e quinhentos reais).
 
 IV.
 
 Ressalte-se que o Recurso Especial nº 1.303.038 RS apontado como desrespeitado firmou tese de "Validade da utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008", tendo sido aludida proporcionalidade observada no caso em debate, conforme afirmado anteriormente.
 
 V.Cumpre salientar ainda que no caso concreto trazido no Resp nº 1.303.038 a vítima percebeu administrativamente a importância de R$ 1.687,50 e, no caso em apreço a vítima não chegou a acionar o seguro obrigatório na via administrativa, o que revela que a presente hipótese também se revela distinta daquela alcançada no Recurso Especial.
 
 VI.
 
 Reclamação improcedente.
 
 Unanimidade. (Rcl 0435142016, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 05/05/2017 , DJe 11/05/2017) AGRAVO EM RECLAMAÇÃO.
 
 DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DPVAT.
 
 SUCEDÂNEO RECURSAL.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I - Como pontuado na decisão de não conhecimento ora agravada, o togado singular aplicou a Tabela do CNSP ao fixar o valor ora questionado, mas tal inconformismo não pode ser dirimido via Reclamação, eis que esta não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, assim, ser utilizada para fins de reforma da decisão, sobretudo do quantum fixado.
 
 II - Somente se admite a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão, o que, por não ser a hipótese dos autos, corrobora o descabimento da Reclamação no presente caso.
 
 III - Agravo interno improvido. (Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 07/07/2017 , DJe 13/07/2017) Do exposto, não conheço da presente Reclamação.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema. Desa NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Desembargadora
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                                            06/10/2022 10:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/09/2022 13:04 Indeferida a petição inicial 
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                                            07/08/2022 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2022 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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