TJMA - 0806421-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:46
Juntada de petição
-
02/06/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 13:29
Juntada de diligência
-
04/05/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 13:29
Juntada de diligência
-
28/03/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:02
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:37
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:27
Decorrido prazo de IGOR LEONARDO SILVA ALVES em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:38
Juntada de petição
-
30/10/2024 22:19
Juntada de diligência
-
30/10/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 22:19
Juntada de diligência
-
23/09/2024 19:45
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 20:53
Juntada de petição
-
17/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:48
Juntada de petição
-
08/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:59
Juntada de termo
-
11/04/2024 16:06
Juntada de termo
-
10/04/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR LEONARDO SILVA ALVES em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:19
Juntada de petição
-
05/04/2024 10:08
Juntada de diligência
-
05/04/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:08
Juntada de diligência
-
25/03/2024 21:58
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 13:46
Juntada de Mandado
-
22/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 18:11
Juntada de petição
-
13/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:31
Juntada de petição
-
30/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:21
Juntada de termo
-
07/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:15
Juntada de petição
-
16/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:42
Juntada de termo
-
12/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:23
Juntada de petição
-
20/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 04:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 04:54
Juntada de diligência
-
28/11/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 18:49
Decorrido prazo de IGOR LEONARDO SILVA ALVES em 06/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 22:56
Juntada de petição
-
23/08/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 17:43
Juntada de diligência
-
23/08/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 17:42
Juntada de diligência
-
15/08/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 12:42
Juntada de Mandado
-
06/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:25
Juntada de termo
-
02/06/2022 21:20
Juntada de petição
-
13/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:42
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2022 10:52
Juntada de petição
-
09/04/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 12:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 15/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 15:40
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
03/03/2022 14:35
Juntada de petição
-
22/02/2022 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 19:05
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2022 19:01
Desentranhado o documento
-
22/02/2022 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 18:58
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
14/12/2021 01:06
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806421-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIA DO SOCORRO EVANGELISTA GARRETO, ALDIR FERNANDO GATINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288 REQUERIDO: IGOR LEONARDO SILVA ALVES INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TAXA DE OCUPAÇÃO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO SOCORRO EVANGELISTA GARRETO e ALDIR FERNANDO GATINHO contra IGOR LEONARDO SILVA ALVES, todos devidamente qualificados nos termos da petição inicial.
A parte autora alegou que adquiriu o imóvel objeto da ação, através de venda direta online (imóvel (casa) localizado na Rua Turiaçú, nº 22, Quadra 20, Calhau (Quintas do Calhau), São Luís – MA, CEP: 65.067-460), livre e desembaraçado de quaisquer ônus, por meio de contrato de alienação fiduciária devidamente registrado, junto a Caixa Econômica Federal.
Asseverou que a parte ré se nega a desocupar o imóvel.
Desse modo, ajuizou a presente demanda pugnando pela concessão de tutela provisória de urgência para ser imitido na posse do bem declinado na exordial.
Juntou procuração e documentos conforme ID41355603 e ss.
A tutela antecipada foi deferida em decisão de ID41495498.
O requerido foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (ID44652454).
Petição de ID46270494, informando a desocupação do imóvel, bem como o novo endereço do promovido para futura intimação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso II, do CPC.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu não contestar a ação.
Este dispositivo tem incidência no presente feito, uma vez que o réu foi citado e deixou de apresentar impugnação no prazo legal.
Tratando-se de direitos disponíveis, à revelia produz seus regulares efeitos, tornando incontroversos os fatos alegados pelos autores na petição inicial.
Ademais, os documentos acostados com a proemial demonstram o legítimo interesse dos autores de serem imitidos na posse do bem, que estava irregularmente ocupado pelo antigo proprietário.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para tornar definitiva a tutela antecipada de urgência anteriormente concedida para imissão dos autores na posse do bem, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Prossiga-se conforme as regras próprias do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC/15.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e formalidades de estilo.
P.R.I.
São Luís/MA, 02 de dezembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021 -
10/12/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 19:16
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2021 12:00
Juntada de petição
-
29/04/2021 23:41
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 08:07
Juntada de
-
09/04/2021 17:25
Juntada de petição
-
10/03/2021 10:22
Juntada de diligência
-
27/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806421-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: MARIA DO SOCORRO EVANGELISTA GARRETO, ALDIR FERNANDO GATINHO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE SOUSA SILVA - OAB/MA 16288 Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE SOUSA SILVA - OAB/MA 16288 REQUERIDO: IGOR LEONARDO SILVA ALVES DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TAXA DE OCUPAÇÃO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO SOCORRO EVANGELISTA GARRETO e ALDIR FERNANDO GATINHO contra IGOR LEONARDO SILVA ALVES, todos devidamente qualificados nos termos da petição inicial.
A parte autora alegou que adquiriu o imóvel objeto da ação, através de venda direta online, o imóvel (casa) localizado na Rua Turiaçú, nº 22, Quadra 20, Calhau (Quintas do Calhau), São Luís – MA, CEP: 65.067-460, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, por meio de contrato de alienação de fiduciária devidamente registrado, junto a Caixa Econômica Federal.
Asseverou que a parte ré nega-se a desocupar o imóvel.
Desse modo, ajuizou a presente demanda pugnando pela concessão de tutela provisória de urgência para ser imitido na posse do bem declinado na petição inicial. É o relatório.
Decido.
De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso, verifico do documento eletrônico sob o id41356077 - Pág. 1, que os requerentes, de fato, adquiriram o imóvel localizado na Rua Turiaçú, nº 22, Quadra 20, Calhau (Quintas do Calhau), São Luís – MA, CEP: 65.067-460, matrícula 1.659 (3º Registro de Imóveis), por meio de contrato de alienação de fiduciária.
Além disso, na matrícula do imóvel foi registrada, conforme doc. eletrônico id41356077 - Pág. 1, o que, a princípio, revela, inequivocamente o direito de propriedade dos autores e, por consequência, direito à imissão liminar na posse do bem.
Para a tutela de urgência, preenche-se também o pressuposto do risco da demora, ante a acumulação das perdas patrimoniais decorrentes do óbice progressivo à fruição do bem por seus legítimos proprietários, haja vista que despendem, mensalmente, quantia substancial para quitação do saldo devedor; e o risco de deterioração do imóvel por quem, prima facie, não mais ostenta justo título que legitimem sua posse ou detenção.
Importante ressaltar que a concessão desta medida, embora lesiva à aquisição de propriedade pela ré, não lhe causará prejuízo porque, caso se sinta lesada, a demandada tem ação de perdas e danos amplos, contra a CEF, tendo esta última notória capacidade de ressarcir em caso de condenação.
Considerando-se que as consequências da tutela rogada repercutem na desconstituição de vínculos residenciais, campo de extremada cautela em apreço à dignidade dos envolvidos, entendo que seu cumprimento não se deve ultimar de inopino.
Caberá, portanto, fixar prazo razoável para desocupação.
Dispenso a prestação de caução.
Outrossim, considerando, ainda, que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo (inteligência do art. 489, § 2o, do CPC/2015) e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori.
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para autorizar aos autores MARIA DO SOCORRO EVANGELISTA GARRETO e ALDIR FERNANDO GATINHO a imissão de posse do imóvel residencial localizado Rua Turiaçú, nº 22, Quadra 20, Calhau (Quintas do Calhau), São Luís – MA, CEP: 65.067-460, observadas as seguintes determinações: 1) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel localizado na Rua Turiaçú, nº 22, Quadra 20, Calhau (Quintas do Calhau), São Luís – MA, CEP: 65.067-460, devendo, para tanto, ser intimado através de Oficial de Justiça. 2) Caberá, ainda, ao Sr. (a) Oficial(a) notificar eventuais moradores que assim se identifiquem quanto à ordem de desocupação, de tudo certificando nos autos e qualificando-os; 3) Decorrido o prazo determinado, sem desocupação voluntária, deverá ser expedido mandado de imissão de posse, em caráter compulsório, contados da juntada aos autos do mandado citatório e intimatório. 4) Ficado desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento.
Caso solicitado apoio pelo Meirinho, oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 5) Deverá, ainda, a parte autora e/ou seu advogado acompanhar o cumprimento da medida jurisdicional, fornecendo apoio logístico, para fins de remoção de eventuais objetos e móveis.
CITE-SE a ré, para contestar, querendo, a presente demanda, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
Defiro a justiça gratuita à parte autora, conforme arts. 98 e 99, ambos Código de Processo Civil/2015.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisão.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
24/02/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803044-30.2019.8.10.0048
Celine Maria de Sousa Azevedo
Oi Movel S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2019 18:09
Processo nº 0802025-46.2020.8.10.0050
Paulo Roberto Barroso dos Santos
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Leila Benvinda Chagas Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2020 10:40
Processo nº 0821936-94.2020.8.10.0001
Janio de Sousa Freitas
Joanicio de Sousa Freitas
Advogado: Fabricio Antonio Ramos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 14:46
Processo nº 0832408-96.2016.8.10.0001
Raimunda Marques Vale
Madalena Cristina Correia de Carvalho
Advogado: Jhersyka Rejane Costa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2016 20:14
Processo nº 0841331-14.2016.8.10.0001
Francisco Alexandre Nascimento Linhares
Udi Hospital - Empreendimentos Medico Ho...
Advogado: Valeria Lauande Carvalho Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2016 15:58